O planeamento urbanístico, sendo uma das importantes políticas públicas que planeia os recursos territoriais, sinaliza o desenvolvimento, promovendo um desenvolvimento sustentável, salvaguarda o interesse público, equilibra os interesses públicos e particulares, deve ser avalizado por um bom regime jurídico. A necessidade de criação de um sistema de planeamento urbanístico que se ajuste à realidade da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), levou o Governo a apresentar, em 2008, um documento para consulta "Uma abordagem sobre o estabelecimento de um sistema de planeamento urbano moderno e científico". O Governo encomendou ao Centro de Pesquisa do Desenvolvimento Urbano da Província de Guangdong a realização do "Estudo do Regime de Elaboração do Planeamento Urbano de Macau" e, ainda em 2010, encomendou, a uma associação profissional local, a elaboração do "Estudo da Classificação das Finalidades dos Terrenos da RAEM". No primeiro semestre do ano corrente, o Governo da RAEM realizou uma consulta sobre o projecto da proposta da Lei do Planeamento Urbanístico, destinada a recolher opiniões da população sobre as ideias conceptuais do referido projecto. Tendo como base os trabalhos realizados e as opiniões recolhidas, o Governo da RAEM elaborou a proposta da Lei do Planeamento Urbanístico. O conteúdo principal da proposta de Lei do Planeamento Urbanístico consiste em:
1. Planos urbanísticos: o plano director e os planos de pormenor, sendo que o plano director condiciona e prevalece sobre os planos de pormenor. O planeamento urbanístico obedece aos princípios da prossecução do interesse público do equilíbrio de interesses, da legalidade e da justiça, da segurança jurídica, da sustentabilidade, do aproveitamento útil e efectivo dos solos, da protecção ambiental, da transparência e da promoção da participação da população, e ao princípio da publicidade.
2. A consagração de um regime procedimental de elaboração, aprovação, revisão e alteração dos planos urbanísticos.
A elaboração, revisão, alteração e avaliação da execução dos planos urbanísticos cabe à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em coordenação com outros serviços da Administração Pública. De modo a assegurar a necessária compatibilização entre os planos urbanísticos, foi consagrada a obrigatoriedade de, no âmbito da elaboração dos projectos de planos urbanísticos, serem identificados e ponderados os planos e projectos já existentes e aqueles que se encontram em fase de elaboração. Em último lugar, os planos urbanísticos são aprovados pelo Chefe do Executivo através de regulamento administrativo.
Estão previstos na proposta da lei mecanismos próprios que permitem a participação pública. No âmbito dos procedimentos de elaboração dos projectos de planos urbanísticos, e antes da sua aprovação, a DSSOPT procede à sua divulgação, exposição e consulta pública, com o objectivo de proporcionar um melhor esclarecimento público sobre o seu conteúdo e de auscultar as opiniões e sugestões da população.
Ao mesmo tempo, em caso de elaboração dos projectos dos planos de pormenor, no âmbito dos procedimentos de elaboração e antes da sua aprovação, a DSSOPT procede à recolha de opiniões e sugestões dos proprietários de bens imóveis e de outros titulares de direitos reais que possam vir a ser lesados pela sua execução.
Caso o projecto de plano tenha sido significativamente alterado, a DSSOPT procede de novo à sua consulta pública e à recolha de opiniões acima referidas.
Está também prevista a criação do Conselho do Planeamento Urbanístico, órgão de consulta do Governo no âmbito dos procedimentos de elaboração, execução, revisão e alteração dos planos urbanísticos. As suas competências, composição e modo de funcionamento são fixados por regulamento administrativo.
No que concerne à revisão do plano director, para além das situações excepcionais, este plano é obrigatoriamente revisto quando, consoante o caso, tenham decorrido cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do plano, de entrada em vigor de alteração do plano, na sequência da sua revisão, ou de início de anterior revisão, quando não tenha sido decidida a alteração do plano.
Relativamente aos planos de pormenor, estes podem ser revistos quando, consoante o caso, tenham decorrido cinco anos, a contar das datas acimas referidas.
Além disso, o plano director é ainda obrigatoriamente revisto sempre que a execução de projectos de grandes empreendimentos públicos exerça uma grande influência sobre as finalidades dos solos ou a disposição do planeamento geral.
Os planos de pormenor são obrigatoriamente revistos quando ocorra a alteração do plano director ou a execução de projectos de grandes empreendimentos públicos exerça uma grande influência sobre as finalidades dos solos e a disposição da zona de planeamento. 3. No que se refere às plantas de alinhamento, quando se destinem à execução de obras de construção ou à ampliação de edificações em zona não abrangida por plano de pormenor, estas são emitidas e renovadas pela DSSOPT, nos termos da proposta da lei. Quando a obra de construção ou ampliação da edificação possa, previsivelmente, ter impacto na salvaguarda do património cultural, na protecção do ambiente ecológico e no ordenamento viário, a DSSOPT deve solicitar a emissão de parecer aos serviços da Administração Pública com atribuições nesses domínios.
Antes da emissão da planta de alinhamento deve ser ouvido o Conselho do Planeamento Urbanístico sobre o seu conteúdo, excepto quando: o Instituto Cultural já tenha emitido um parecer sobre a emissão da respectiva planta; se trate da execução de obras de construção ou ampliação de edifícios da classe P (pequeno) ou M (médio); se trate da renovação de planta sem alteração do seu conteúdo.
As plantas de alinhamento emitidas, nos termos desta proposta da lei, devem conter, designadamente, o alinhamento e a finalidade da parcela ou lote de terreno a que respeitam, as directivas de desenho urbano e as condições de edificabilidade, designadamente os índices de ocupação e de utilização dos solos e a altura dos edifícios, a representação das infra-estruturas gerais da zona envolvente à parcela ou lote de terreno e os encargos especiais a que estiver sujeita a concessão, a suportar pelo concessionário da parcela ou lote de terreno, quando aplicável.
As plantas de alinhamento têm o prazo de validade de um ano, podendo ser alteradas ou revogadas, designadamente, quando a alteração ou revogação decorra da entrada em vigor de um plano urbanístico com o qual não sejam compatíveis, da necessidade de execução do plano de gestão do «Centro Histórico de Macau» ou da alteração das condições de construção nas zonas de protecção ou nas respectivas áreas periféricas, da entrada em vigor de leis ou regulamentos administrativos ou por motivos de interesse público de relevante importância.
4. O estabelecimento das condições de uso e aproveitamento dos solos, definidas nos planos urbanísticos, em função da sua classificação e finalidade. No âmbito do planeamento urbanístico, a classificação dos solos assenta na distinção fundamental entre zona urbana (que inclui as zonas urbanizadas e urbanizáveis) e zona não urbanizável.
A definição detalhada da finalidade dos solos será estabelecida em regulamento administrativo.
5. Em área territorial para a qual tenha sido decidida a elaboração ou a alteração de um plano urbanístico, podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das condições de facto existentes nessa zona susceptíveis de comprometer a elaboração ou a alteração do respectivo plano.
O estabelecimento de medidas preventivas exige que sejam identificadas as vantagens e os inconvenientes de ordem técnica, socioeconómica, histórica, cultural e ambiental, previsivelmente resultantes da sua aplicação.
A violação das proibições ou limitações ou da sujeição a parecer vinculativo decorrentes de medidas preventivas constitui infracção administrativa punível com multa.
6. Para a execução eficaz dos planos urbanísticos, pode ser necessário afectar bens imóveis de propriedade privada a fins públicos, como seja, a título de exemplo, a construção de redes viárias, praças, parques, jardins ou outros espaços públicos, e, nessa medida, foi prevista a possibilidade de expropriação pelo Governo desse tipo de bens e dos correspectivos direitos dos particulares.
A indemnização devida pela expropriação deve corresponder ao valor real da propriedade no momento da expropriação e ser livremente convertível e paga sem demora injustificável. 7. A proposta de lei consagra um regime de invalidades, prevendo a nulidade das disposições de um plano de pormenor que violem, no momento da sua publicação, disposições do plano director e dos planos urbanísticos elaborados ou alterados em violação do disposto nesta lei.
No que concerne aos actos administrativos, está prevista a nulidade dos actos praticados em violação do disposto nos planos urbanísticos ou que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições, limitações ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas.
8. A violação da proposta da lei constitui infracção administrativa sancionada com multa de 25 000 a 2 000 000 de patacas, consoante os casos.
9. Aos titulares de direitos e interesses lesados pelos planos urbanísticos ou por medidas preventivas são reconhecidas as garantias gerais dos administrados, designadamente, o direito de impugnação contenciosa e o direito de apresentação de queixa ao Ministério Público e ao Comissariado contra a Corrupção.
No que concerne às garantias especiais dos particulares, a proposta de lei prevê os seguintes tipos de indemnização:
(1) Indemnização dos proprietários ou concessionários de terrenos pelos danos sofridos com a execução inicial ou alteração de um plano urbanístico, quando ocorra a caducidade de uma licença de obra válida, relativa a toda a construção, emitida antes da entrada em vigor do plano ou da sua alteração, ou a alteração das condições urbanísticas do projecto de obras aprovado e licenciado para toda a construção, antes da entrada em vigor do plano ou da sua alteração;
(2) Indemnização dos proprietários de terrenos lesados pela alteração ou revogação de uma planta de alinhamento;
(3) Indemnização dos proprietários ou concessionários pelos danos sofridos com o estabelecimento de medidas preventivas.
Tratando-se de concessão provisória, sempre que a execução de um plano urbanístico colida com a finalidade da concessão ou o aproveitamento de um terreno concedido nos termos da Lei de Terras, há lugar à revisão do respectivo contrato de concessão, nos termos da legislação aplicável.
10. Tendo em consideração a situação actual e de modo garantir uma melhor transição e articulação, foram introduzidas duas disposições transitórias, nos termos das quais ficam salvaguardadas as seguintes situações:
(1) Os planos urbanísticos vigentes à data de entrada em vigor da proposta da lei, continuarão a vigorar até à respectiva revogação;
(2) Até à data de entrada em vigor do plano director e dos planos de pormenor, a DSSOPT continua a aplicar as orientações e os princípios previstos nos planos urbanísticos e estudos sobre o planeamento urbanístico existentes.