Como tratar
Destinatário e requisites:
Pessoas que exercem qualquer actividade na RAEM, por conta de outrem, que recebem rendimentos pagos por mais do que uma entidade.
Formas de apresentação do pedido:
- Atendimento ao balcão: pelo próprio ou pelo procurador;
- Aplicação móvel “Macau Tax”;
- Serviços electrónicos da Direcção dos Serviços de Finanças.
Documentos necessários:
Imposto Profissional 1.º e 2.º Grupos – M/5 – “Declaração de Rendimentos”, em duplicado.
Prazo:
Em Janeiro e Fevereiro de cada ano.
Locais e horário de tratamento de serviços
Local de atendimento dos pedidos:
- Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
- É sempre considerada dolosa a omissão de remunerações e a indicação das remunerações por valores inexactos, quando estas infracções são coincidentes e sejam praticadas, simultaneamente, pelos contribuintes e pelas entidades patronais;
- Ficam dispensadas da apresentação da declaração Imposto Profissional 1.º e 2.º Grupos – M/5 – “Declaração de Rendimentos” as pessoas isentas de imposto profissional, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência, assim como os contribuintes do 1.º Grupo cujas remunerações sejam pagas por uma única entidade pagadora;
- Se os elementos constantes das declarações não forem consideradas suficientemente claras, o Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária da DSF pode solicitar aos contribuintes que prestem, por escrito e no prazo que lhes for fixado, não superior a 15 dias, os esclarecimentos necessários.
Simulação do cálculo do Imposto Profissional
Sanções :
- Falta de entrega, inexactidão ou omissões da declaração – multa a fixar entre 500 e 5 000 patacas ou, havendo dolo, entre 1 000 e 10 000 patacas;
- Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de 18 meses, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa;
- As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2025-07-21 19:36
Fiscalidade
Impostos