Como tratar
Destinatário e requisites:
Entidades patronais que tenham ao seu serviço empregados ou assalariados a quem pagaram, no ano anterior, qualquer remuneração ou rendimento.
Formas de apresentação do pedido:
- Atendimento ao balcão: as formalidades são efectuadas pela entidade patronal, o próprio contribuinte ou o seu procurador;
- Aplicação móvel “Macau Tax” (quando não hajam trabalhadores, ou se declarem 20 ou menos trabalhadores, e não existam rendimentos não colectáveis);
- Quiosque de auto-atendimento (somente quando se declare a inexistência de trabalhadores);
- Serviços electrónicos da Direcção dos Serviços de Finanças.
Documentos necessários:
- Imposto Profissional do 1.º Grupo – M3/M4 – “Relação Nominal dos Empregados/Assalariados”, em duplicado;
- Imposto Profissional do 1.º Grupo – M3/M4 Anexo A – “Discriminação da matéria não colectável” (caso tenha);
- Imposto Profissional do 1.º Grupo – M3/M4 Anexo B – “Declaração dos subsídios da família e de residência ou arrendamento” (caso tenha).
Prazo:
Em Janeiro e Fevereiro de cada ano.
Locais e horário de tratamento de serviços
Local de atendimento dos pedidos:
- Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
- A relação deve mencionar a designação e o número da entidade patronal, o ano a que a declaração respeita, os nomes e o número fiscal dos empregados ou assalariados, as remunerações ou rendimentos atribuídos aos empregados ou assalariados, e a respectiva soma;
- As empresas individuais devem também incluir, na relação respeitante às remunerações que pagaram ou atribuíram, as que tiverem sido contabilizadas a favor dos seus donos;
- Caso tenha atribuído “Rendimento em Espécie” aos seus empregados, é necessário apresentar simultaneamente os respectivos documentos ou a cópia do respectivo contrato;
- Caso tenha atribuído rendimentos que não constituam matéria colectável como se referem no artigo 4.º do Regulamento do Imposto Profissional, ou outros rendimentos que sejam isentados do imposto profissional ao abrigo das disposições do mesmo Regulamento ou das leis, é necessário apresentar simultaneamente os Imposto Profissional do 1.º Grupo – M3/M4 Anexo A – “Discriminação da matéria não colectável” e/ou Imposto Profissional do 1.º Grupo – M3/M4 Anexo B – “Declaração dos subsídios da família e de residência ou arrendamento”;
- Considera-se dolosa a omissão de remunerações ou a sua indicação por quantitativos inexactos, quando tais infracções sejam coincidentes e hajam sido praticadas, simultaneamente, pelos contribuintes e pelas respectivas entidades patronais;
- No caso que os empregados já cessarem o emprego e o facto não tinha sido participado à DSF, é necessário participar a cessação do emprego, com a maior brevidade, através da declaração Imposto Profissional do 1.º Grupo – M/2A – “Declaração de Cessação do Emprego”, não devendo a participação ser feita na coluna de “Data de Cessação de Emprego” da relação nominal;
- A entrega do Imposto Profissional do 1.º Grupo – M3/M4 – “Relação Nominal dos Empregados/Assalariados” é obrigatória mesmo que a empresa não tenha admitido empregados ao seu serviço;
- Caso a entidade patronal cesse a sua actividade, a relação nominal deve ser apresentada juntamente com o Contribuição Industrial – M/1 – “Declaração de Início de Actividade/Alterações” previsto no Regulamento da Contribuição Industrial;
- Se os elementos constantes das declarações não forem consideradas suficientemente claras, o Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária da DSF pode solicitar aos contribuintes que prestem, por escrito e no prazo que lhes for fixado, não superior a 15 dias, os esclarecimentos necessários.
Simulação do cálculo do Imposto Profissional
Sanções :
- Falta de entrega, inexactidão ou omissões da declaração – multa a fixar entre 500 e 5 000 patacas ou, havendo dolo, entre 1 000 e 10 000 patacas;
- Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de 18 meses, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa;
- As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2025-07-21 19:37
Fiscalidade
Impostos