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Imposto Profissional

Reclamação da Fixação do Rendimento Colectável


Como tratar

Destinatário e requisites:

Contribuintes do Imposto Profissional que não concordam com a matéria colectável fixada.

Formas de apresentação do pedido:

Pelo próprio ou pelo procurador.

Documentos necessários:

  1. Reclamação dirigida ao Presidente da Comissão de Revisão do Imposto Profissional, acompanhado dos documentos que o contribuinte julgue necessários;
  2. Cópia da Imposto Profissional – M/16 – “Notificação da Fixação de Rendimento”, e respectivo envelope.

Documentos a exibir:

  1. O requerente deve exibir o original do seu documento de identificação;
  2. O agente que trate do pedido deve exibir o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração;
  3. O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura deve tratar pessoalmente do pedido.

Prazo:

15 dias a contar da data da Imposto Profissional – M/16 – “Notificação da Fixação de Rendimento”.


Locais e horário de tratamento de serviços

Local de atendimento dos pedidos:

  1. Edifício Finanças-Recepção de Expediente:
    Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, 1.º andar, Macau.
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. A notificação ao contribuinte presume-se feita no 5.º dia posterior ao registo postal. Quando o 5.º dia for Domingo ou feriado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. O Sábado, para efeitos postais, é considerado dia útil;
  2. A impugnação da fixação do rendimento colectável suspende a obrigação de pagamento do imposto até à deliberação da Comissão de Revisão;
  3. Em caso de procedência total ou parcial da fixando, a Comissão revê o rendimento colectável, determinando o seu novo montante;
  4. A deliberação da Comissão de Revisão é notificada por escrito ao contribuinte;
  5. Da deliberação da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso a apresentar no prazo de 45 dias.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2025-07-18 11:13

Fiscalidade Impostos