Como tratar
Destinatário e requisites:
Contribuintes que discordam do valor tributável determinado pelos actos de liquidação oficiosa ou adicional resultante de aquisição, em sede do Imposto do Selo por Transmissões de Bens.
Formas de apresentação do pedido:
Pelo próprio ou pelo procurador.
Documentos necessários:
Requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Revisão do Imposto do Selo, através do qual deve fundamentar os motivos da reclamação.
Documentos a exibir:
- O requerente (particular, ou representante da sociedade ou associação) deve exibir o original do seu documento de identificação, ou o respectivo documento comprovativo da representação da sociedade ou da associação (é dispensada a entrega da certidão de registo comercial caso tenha sido efectuado o registo na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação disponibilizada online no sistema de consulta da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça);
- O agente que trate do pedido deve exibir o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração;
- O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura deve tratar pessoalmente do pedido.
Prazo:
15 dias contados a partir da data da notificação da liquidação.
Locais e horário de tratamento de serviços
Locais de tratamento de serviços:
- Edifício Finanças-Recepção de Expediente:
Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, 1.º andar, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
- A notificação ao contribuinte presume-se feita no 5.º dia posterior ao do registo postal. Se o 5.º dia cair num Domingo ou feriado, o prazo será transferido para o primeiro dia útil seguinte. O Sábado para efeitos postais é considerado dia útil;
- A reclamação sobre a fixação do valor tributável apresentada dentro do prazo legalmente previsto, suspende a obrigação do pagamento do imposto, até à deliberação da Comissão de Revisão;
- Se a reclamação proceder, total ou parcialmente, o valor tributável será revista pela Comissão de Revisão, que poderá manter ou determinar novo montante;
- Se a diferença entre o valor impugnado pelo sujeito passivo e o resultado final da avaliação for inferior a 5%, a colecta será agravada em 5% a título de encargos;
- A deliberação da Comissão de Revisão é notificada por escrito ao contribuinte;
- Da deliberação da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso a apresentar no prazo de 30 dias;
- O contribuinte, ou o seu louvado devem participar nas reuniões a realizar com um dos membros da Comissão de Revisão.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2025-06-04 18:38