Como tratar
Destinatário e requisites:
São sujeitos passivos do imposto de Turismo:
- As pessoas singulares ou colectivas que prestem os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos:
a) Estabelecimentos regulados pela Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira);
b) Estabelecimentos similares regulados pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril (restaurantes, salas de dança, bares);
c) Estabelecimentos do tipo health club, saunas, massagens e karaokes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro. - As pessoas singulares ou colectivas que mencionem indevidamente a liquidação do imposto, em factura ou documento equivalente.
Formas de apresentação do pedido
- Atendimento ao balcão: pelo próprio ou pelo procurador;
- Serviços electrónicos da Direcção dos Serviços de Finanças.
Documentos necessários:
Modelo M/7 – “Guia de Entrega”.
Prazo:
Até ao último dia do mês seguinte àquele em que os bens fornecidos e os serviços prestados.
Locais e horário de tratamento de serviços
Locais de tratamento de serviços:
- Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal, Recebedoria:
Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal, Recebedoria:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I) – Atendimento Fiscal, Recebedoria:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Taxa
- A taxa do imposto é de 5%, sendo o valor tributável o preço dos bens fornecidos e dos serviços prestados, quando o preço dos bens fornecidos e dos serviços prestados não seja total ou parcialmente cobrado, o valor não cobrado considera-se igualmente como valor tributável;
- Estão isentos de imposto de turismo os bens fornecidos e os serviços prestados por :
a) Hotéis de duas estrelas;
b) Alojamentos de baixo custo;
c) Estabelecimentos de refeições simples;
d) Quiosques das áreas de restauração;
e) Estabelecimentos de bebidas;
f) Estabelecimentos de comidas.
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
- A declaração Modelo M/7 é entregue mesmo que não se verifiquem operações tributáveis no período correspondente;
- Não está sujeito a imposto os serviços prestados nos estabelecimentos referentes a telecomunicações e lavandarias e as taxas de serviço até ao limite de 10%;
- Quando houver imposto liquidado a menos, é obrigatória a correcção no Modelo M/7, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte.
Sanções:
- Falta de liquidação do imposto – multa a fixar entre 4 000 e 40 000 patacas;
- Falsidade das declarações ou dos elementos de escrita relativos aos bens fornecidos e aos serviços prestados – multa a fixar entre 4 000 e 40 000 patacas;
- Falta de documentos ou registos relativos aos bens fornecidos e aos serviços prestados – multa a fixar entre 4 000 e 40 000 patacas;
- Recusa da exibição de registos, facturas e demais documentos que devam ser processados relativamente aos bens fornecidos e aos serviços prestados, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação – multa a fixar entre 4 000 e 40 000 patacas;
- Emissão de facturas ou documentos equivalentes sem os requisitos legais – multa a fixar entre 5 000 e 25 000 patacas;
- A entrega do imposto de turismo fora do prazo legal, é sancionada com a aplicação das seguintes multas:
a) Multa de 1 000 patacas, se a entrega for efectuada durante o mês seguinte ao prazo previsto;
b) Multa até metade do valor do imposto em falta, de montante nunca inferior a 2 000 patacas, se a entrega for efectuada no prazo 15 dias a contar do termo do prazo que se refere na alínea a);
c) Multa variável entre o dobro e o quádruplo do valor do imposto em falta, de montante nunca inferior a 10 000 patacas, em caso de pagamento efectuado fora do prazo que se refere na alínea b) (infracção cometida dolosamente);
d) Multa variável entre metade e a totalidade do imposto em falta, de montante nunca inferior a 3 000 patacas, em caso de pagamento efectuado fora do prazo que se refere na alínea b) (infracção cometida com negligência). - Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado. Considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de 2 anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido 5 anos;
- Apenas se considera espontâneo o pagamento efectuado pelo infractor quando este participe a infracção ou solicite a regularização da respectiva situação tributária antes de ter dado entrada em qualquer serviço da Administração Fiscal o respectivo auto, participação ou denúncia. Havendo pagamento espontâneo da multa, é o valor desta reduzido a metade.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2025-06-05 17:23
Fiscalidade
Impostos