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Imposto de Turismo

Reclamação da Liquidação Adicional ou Oficiosa


Como tratar

Destinatário e requisites:

Contribuintes que não concordam com a liquidação adicional ou oficiosa relacionada.

Formas de apresentação do pedido:

Pelo próprio ou pelo procurador.

Documentos necessários:

  1. Reclamação destinado ao autor do acto, indicando os motivos de reclamação e acompanhando os documentos necessários;
  2. Cópia do documento de identificação do requerente.

Documentos a exibir:

  1. O requerente (particular, ou representante da sociedade ou associação) deve exibir o original do seu documento de identificação, ou o respectivo documento comprovativo da representação da sociedade ou da associação (é dispensada a entrega da certidão de registo comercial caso tenha sido efectuado o registo na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação disponibilizada online no sistema de consulta da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça);
  2. O agente que trate do pedido deve exibir o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração;
  3. O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura deve tratar pessoalmente do pedido.

Prazo:

Até 15 dias a contar da data do registo postal do Modelo M/6 – “Notificação de Liquidação”.


Locais e horário de tratamento de serviços

Local de atendimento dos pedidos

  1. Edifício Finanças-Recepção de Expediente:
    Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, 1.º andar, Macau.
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. A notificação ao contribuinte presume-se feita no 5.º dia posterior ao registo postal. Quando o 5.º dia for Domingo ou feriado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. O Sábado, para efeitos postais, é considerado dia útil;
  2. Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, há lugar a nova liquidação do imposto.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2025-06-05 17:23

Fiscalidade Impostos