Como tratar
Destinatário e requisites:
Contribuintes que não concordam com a liquidação adicional ou oficiosa relacionada.
Formas de apresentação do pedido:
Pelo próprio ou pelo procurador.
Documentos necessários:
- Reclamação dirigida à Directora da Direcção dos Serviços de Finanças ou recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças, devendo ser devidamente fundamentados e acompanhados de provas suficientes;
- Cópia do documento de identificação do requerente.
Documentos a exibir:
- O requerente (particular, ou representante da sociedade ou associação) deve exibir o original do seu documento de identificação, ou o respectivo documento comprovativo da representação da sociedade ou da associação (é dispensada a entrega da certidão de registo comercial caso tenha sido efectuado o registo na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação disponibilizada online no sistema de consulta da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça);
- O agente que trate do pedido deve exibir o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração;
- O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura deve tratar pessoalmente do pedido.
Prazo:
Apresentação de reclamação no prazo de 15 dias, ou interposição de recurso hierárquico necessário no prazo de 30 dias, contados da data de perfeição da notificação, modelo M/6, do Imposto de Turismo.
Locais e horário de tratamento de serviços
Local de atendimento dos pedidos
- Edifício Finanças-Recepção de Expediente:
Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, 1.º andar, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
Avenida de Venceslau de Morais, n.º 222, R/C, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
As notificações efectuadas por via postal registada presumem-se feitas no quinto dia posterior ao do registo postal. A notificação em forma electrónica considera-se efectuada no momento em que o notificado aceda ao específico correio ou à notificação enviada para o endereço electrónico por ele declarado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Código Fiscal. Em caso de ausência de acesso pelo notificado ao específico correio ou à notificação, presume-se que a notificação seja feita no terceiro dia posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja. Para efeitos de envio postal, os sábados são considerados como dias úteis.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2026-02-10 11:53