Perguntas frequentes
- Quando podem as escolas dar início aos projectos financiados do “Plano de Financiamento para o Desenvolvimento das Escolas”?
- O que devem as escolas ter em atenção quando implementam os projectos financiados do “Plano de Financiamento para o Desenvolvimento das Escolas”?
1. Quando podem as escolas dar início aos projectos financiados do “Plano de Financiamento para o Desenvolvimento das Escolas”?
As escolas devem implementar os projectos financiados apenas depois de obterem a confirmação oficial do FE / da DSEDJ, salvo disposição em contrário, destinada ao respectivo objecto de financiamento. Os serviços técnicos de concursos de obras, reparação urgente e projectos de financiamento no Verão, no âmbito do objecto de financiamento “Construção e reparação dos edifícios escolares e aquisição de equipamentos”, podem ser iniciados imediatamente após a apresentação das candidaturas, de acordo com o calendário da escola. No entanto, as consequências resultantes dos resultados da concessão devem ser assumidas pelas próprias escolas, prevalecendo, em concreto, a notificação do FE / DSEDJ. Se os projectos forem urgentes ou se tiverem um prazo limitado, as escolas podem iniciar a sua implementação depois de apresentarem a respectiva justificação, por escrito, junto do FE / da DSEDJ, mas a situação concreta do financiamento é confirmada com a notificação do FE.
2. O que devem as escolas ter em atenção quando implementam os projectos financiados do “Plano de Financiamento para o Desenvolvimento das Escolas”?
As escolas devem cumprir os deveres dos beneficiários, fixados no Capítulo III – “Deveres e consequências da violação de deveres das escolas” do “Plano de Financiamento para o Desenvolvimento das Escolas” e realizar, efectivamente, os projectos financiados conforme os conteúdos notificados pelo FE. Devem, também, realizar os trabalhos relacionados com os projectos de financiamento, de acordo com as orientações complementares relativas a este Plano, nomeadamente:
- Efectuar os trabalhos de fiscalização relativos aos projectos financiados, em linha com o “Manual para funcionários das escolas” e as “Orientações de trabalho sobre os procedimentos de consultas ou de concursos e a respectiva fiscalização” constantes no “Manual para funcionários das escolas”.
- As escolas devem cooperar e sujeitar-se à fiscalização da utilização das verbas de financiamento realizadas pelo FE e pela DSEDJ, incluindo à inspecção in loco, à auditoria financeira e às medidas de fiscalização electrónica; devem também cumprir o dever de auto-fiscalização. O FE / a DSEDJ irá definir a proporção de conteúdos e o número de acções de inspecção de projecto através do sistema de fiscalização electrónica, devendo as escolas, de acordo com as disposições estabelecidas, organizar pessoal para realizar as acções de inspecção in loco dos respectivos projectos dentro do período designado.