Introdução de serviços
Destinatários de serviços e requisitos de pedidos de serviços
- Ter efectuado contribuições para o regime da segurança social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que antecedem o trimestre em que se verificar o início do período de doença;
- Não exercer qualquer actividade remunerada durante o período de doença.
Notas:
- O subsídio de doença não é atribuído nos seguintes casos:
- – Danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
– Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização;
– Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio beneficiário.
- – Danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
– No caso do beneficiário reunir simultaneamente os requisitos para requerer mais do que uma das prestações indicadas no número anterior, o FSS informa-o sobre a prestação mais favorável e efectua o pagamento de acordo com a sua opção.
Resultado após aprovação de pedidos
Montante do subsídio e prazo de atribuição:
- O direito ao subsídio de doença adquire-se a partir do segundo dia, inclusive, da situação de doença;
- –Internamento hospitalar: MOP145 por dia, pago no máximo de 180 dias por ano;
–Sem internamento hospitalar: MOP110 por dia, pago no máximo de 30 dias por ano;
- –Internamento hospitalar: MOP145 por dia, pago no máximo de 180 dias por ano;
Notas:
- As prestações da segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.
- Os beneficiários que recebam, indevidamente, prestações por não preencherem os requisitos previstos na lei, devem devolver estas ao FSS dentro de 90 dias a contar da notificação. Caso não devolva no prazo indicado, e não pedindo o reembolso em prestações, ou já tenha sido autorizado a efectuar o reembolso em prestações mas não proceda voluntariamente à liquidação da verba em dívida relativamente a qualquer uma das prestações, decorridos sessenta dias após o termo do prazo para o efeito, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.
Meios de consulta
Entidade e unidade responsável: Fundo de Segurança Social – Divisão de Contribuições
Locais e horário de tratamento de serviços: Endereço
Telefone: (853) 2853 2850
Linha de informações: (853) 2823 8238 (24 horas)
Fax: (853) 2853 2840 (24 horas)
E-mail: at@fss.gov.mo
Website: http://www.fss.gov.mo
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