Como tartar
Prazo
A partir do segundo dia em que se encontre em situação de doença e até 30 dias após a data da cessação da situação de doença;
Pode ser requerido o subsídio de doença em 30 dias após o termo do período máximo que confere direito ao subsídio, caso a situação de doença exceda o período máximo.
Formas de apresentação do pedido e documentos necessários
- Os requerentes podem aceder aos seguintes meios electrónicos através da “Conta Única de Macau”;
- Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”; ou
- Plataforma online “Conta Única de Macau” (https://www.mo.gov.mo/home); ou
- “Serviços online” na página electrónica do FSS (https://www.fss.gov.mo/pt/eservice).
- Os requerentes podem entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS;
- Requerimento de subsídio de doença, devidamente preenchido (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica do FSS ou solicitado junto dos postos de atendimento do FSS);
- Exibir o original ou fotocópia de Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;
- Deve preencher o atestado médico em impresso de requerimento do subsídio de doença, o qual tem de ser autenticado pela instituição médica, situada na RAEM ou na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, onde foi efectuada a consulta ou decorreu o internamento hospitalar, e ser passado e devidamente assinado por médico com licença emitida pelo Governo da RAEM ou pelo Governo do Interior da China.
- No caso de o atestado médico ser emitido na consulta por instituições médicas subordinadas aos Serviços de Saúde de Macau, e de concordar com a consulta e obtenção do referido atestado médico pelo FSS junto dos Serviços de Saúde aquando da apresentação do requerimento do subsídio de doença, o mesmo pode ser dispensado de apresentação;
- Se o atestado médico não for constante do impresso de requerimento do subsídio de doença, pode entregar fotocópia mas deve exibir o original para efeitos de confirmação.
- Em caso de estar empregado durante o período de doença, deve entregar um formulário de “Requerimento do subsídio de doença do FSS – Declaração da entidade empregadora”, devidamente preenchido pela entidade empregadora, ou uma declaração de faltas por esta emitida. Ambos os documentos devem conter a assinatura e o carimbo do empregador ou do seu representante legal. Podem ser apresentadas fotocópias, devendo o original ser exibido para confirmação.
- Fotocópia de dados relativos à conta bancária individual em patacas do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações do regime da segurança social e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária).
* Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento de prestações sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.
Locais e horário de tratamento de serviços
- Instalações do Fundo de Segurança Social na freguesia de São Lázaro
Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2 a 6, Macau
Horário de expediente:
Segunda-feira a Quinta-feira: 09:00-13:00 e 14:30-17:45
Sexta-feira: 09:00-13:00 e 14:30-17:30 - Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Avenida de Venceslau de Morais, n.º 222, R/C, Zona E, Macau
Horário de expediente:
Segunda-feira a Sexta-feira : 09:00-18:00 (Aberto na hora de almoço) - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.˚ andar, Zona G ,Taipa
Horário de expendiente:
Segunda-feira a Sexta-feira : 09:00-18:00 (Aberto na hora de almoço)
Taxa
Gratuito
Tempo necessário à apreciação e autorização
O requerente será notificado do resultado dentro do prazo de 14 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data em que o requerente reúne todos os requisitos e entrega todos os documentos necessários. (Carta de Qualidade)
Nota: caso o requerimento não pode ser concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega do requerimento.
Observações / Chamadas de atenção no requerimento
- O subsídio de doença não é atribuído nos seguintes casos:
- Danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização;
- Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio beneficiário.
- A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si;
- Os trabalhadores da Administração Pública inscritos no regime da segurança social não têm direito ao subsídio de doença nem às demais prestações do regime da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração ou, estando inscritos no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, enquanto tal inscrição não for cancelada;
- Caso o endereço / telefone de contacto / telemóvel para recepção de mensagem do requerente já tenha sido alterado, deve fazer a alteração com o acesso via “Conta Única de Macau” ou preencher o “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”;
- Os bancos que aceitam a transferência das prestações do regime da segurança social são os abaixo indicados:
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Banco da China |
Banco de Construção da China |
Banco Luso Internacional |
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Banco Industrial e Comercial da China |
Banco da China Guangfa |
Banco Delta Ásia |
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Banco Comercial de Macau |
Banco Well Link |
The Hongkong and Shanghai Banking Corporation Limited |
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Banco Tai Fung |
Banco OCBC (Macau) |
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Banco Nacional Ultramarino |
Banco Chinês de Macau |
Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços
Consulta sobre o andamento do pedido:
- No tratamento através da “Conta Única de Macau”, pode consultar em “Meus Assuntos”.
- Aceder aos “Serviços online” na página electrónica do FSS para efeito de consulta.
- Telefone:(853)2853 2850
- Dirigir-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS.
Modo de recepção do resultado de serviços:
- No tratamento através da “Conta Única de Macau”, será recebida a mensagem de alerta emitida pela “Conta Única de Macau”. (Caso o requerimento seja indeferido, vai ser notificado também por ofício enviado por correio).
- No tratamento de requerimento que não seja efectuado através da “Conta Única de Macau”, vai ser notificado por ofício enviado por correio.