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Subsídio de Formação a Desempregados

Pedido do Subsídio de Formação a Desempregados


Como tartar

Formas de apresentação do pedido e documentos necessários

O requerente pode apresentar pessoalmente os seguintes documentos junto do FSS:

  1. Formulário de requerimento do subsídio de formação a desempregados, devidamente preenchido (pode ser descarregado na página electrónica do FSS ou solicitado nos postos de atendimento do FSS);
  2. Declaração na qual a DSAL confirma que o requerente está inscrito e não tem recusado, nos últimos 15 dias, ofertas de trabalho compatíveis com as aptidões profissionais, propostas pela DSAL;
  3. Fotocópia do documento comprovativo da participação das acções de formação emitido pela entidade formadora;
  4. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente.
  5. Fotocópia de dados relativos à conta bancária do requerente, em patacas.

 


Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações do Fundo de Segurança Social na freguesia de São Lázaro
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2 a 6, Macau
    Horário de expediente:
    Segunda-feira a Quinta-feira: 09:00-13:00 e 14:30-17:45
    Sexta-feira: 09:00-13:00 e 14:30-17:30
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente: Segunda-feira a Sexta-feira : 09:00-18:00 (Aberto na hora de almoço)
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Zona G ,Taipa
    Horário de expediente: Segunda-feira a Sexta-feira : 09:00-18:00 (Aberto na hora de almoço)

 


Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização

O participante será notificado do resultado por ofício dentro do prazo de 14 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data de entrega da lista de assiduidade do participante pela entidade formadora. (Carta de Qualidade)

Nota: caso o requerimento não pode ser concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da entrega do requerimento.


Observações / Chamadas de atenção no requerimento

  1. O subsídio é atribuído a partir do mês do início do curso de formação e depositado na conta bancária indicada pelo requerente no mês seguinte. Cessa-se a partir do mês seguinte àquele em que o requerente deixar de reunir os requisitos em que se baseou a atribuição.
    1. No caso de faltas, o valor do subsídio da acção de formação é calculado conforme a percentagem das aulas assistidas e, caso a taxa de assiduidade mensal não atinja 80%, não é atribuído o subsídio do mês em causa;
    2. No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos três dias úteis posteriores à alta médica com atestado emitido pelos hospitais ou centros de saúde da RAEM e desde que as faltas não sejam superiores a 20% do total mensal de aulas, o subsídio de formação correspondente ao período de faltas pode ser atribuído;
    3. No caso de faltas por motivo de doença devidamente justificadas nos termos acima referidos mas que atinjam uma taxa superior a 20% do total mensal de aulas, o subsídio de formação correspondente ao período de faltas pode ser atribuído, mediante análise pelo FSS, caso a caso;
    4. É causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego desde que devidamente comprovadas pela entidade empregadora ou pela DSAL, pelo que não determina qualquer desconto no subsídio de formação;
    5. Os requerentes ficam dispensados das aulas nos feriados obrigatórios.
  2. Se, durante a frequência do curso de formação, os requerentes exercerem uma actividade profissional remunerada, devem requerer ao FSS a desistência da formação, devendo, para o efeito, preencher uma “Declaração de desistência de formação”.
    1. Autorizado o pedido de desistência da formação, pode ser atribuído um subsídio no valor calculado conforme a percentagem das aulas assistidas;
    2. Após o termo da actividade profissional remunerada, se o desempregado voltar a preencher os requisitos legais para o pedido de subsídio de formação profissional, pode tratar de novo das formalidades conforme o estipulado, tendo direito ao subsídio calculado com o valor recebido durante o período de formação anterior;
    3. Em caso de desistência não justificada das acções de formação, o requerente é obrigado a restituir ao FSS os valores já recebidos;
    4. Se a verba não for reembolsada dentro do período fixado, o FSS tem o direito de deduzir a mesma nos benefícios futuros a pagar.
  3. O subsídio de desemprego e o subsídio de formação não são cumuláveis entre si.
  4. Na admissão às acções de formação é dada prioridade aos desempregados inscritos há mais tempo na DSAL.
  5. Aqueles que, por motivos de saúde, não possam exercer qualquer actividade profissional ou frequentar quer as acções de formação profissional quer as acções de formação de emprego, não poderão ser beneficiários de qualquer subsídio nos termos do Regulamento.
  6. Os bancos que aceitam a transferência das prestações do Fundo da Segurança Social são os abaixo indicados:

Banco da China

Banco de Construção da China

Banco Luso Internacional

Banco Industrial e Comercial da China

Banco da China Guangfa

Banco Delta Ásia

Banco Comercial de Macau

Banco Well Link

The Hongkong and Shanghai Banking Corporation Limited

Banco Tai Fung

Banco OCBC (Macau)

Banco Nacional Ultramarino

Banco Chinês de Macau

 


Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Consulta sobre o andamento do pedido:

  1. Telefone:(853)2853 2850
  2. Dirigir-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS.

Modo de recepção do resultado de serviços:

É notificado por ofício enviado por correio.


Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2025-06-18 16:10

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