Conteúdo do serviço
Os dispositivos médicos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2025 (Regime de supervisão e administração de dispositivos médicos) carecem de autorização do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica antes do seu fabrico ou importação para Macau.
Destinatários do serviço e requisitos: De acordo com a classe do dispositivo médico, o requerente deve preencher os respectivos requisitos de legitimidade relativos ao fabrico ou à importação do dispositivo médico em causa.
Resultado do serviço: O Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica emite ao requerente que apresentou o pedido de autorização de dispositivo médico a respectiva notificação de autorização.
Meios de consulta
Entidade e unidade responsável: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica – Departamento de Registo – Divisão de Medicamentos Químicos e Biológicos e de Dispositivos Médicos
Endereço de correspondência: Avenida do Comendador Ho Yin, Edifício de Escritórios do Governo (Qingmao), 19.º andar, Macau
Telefone: (853) 2883 1906
Fax: (853) 2883 1905
E-mail: dmqdbm@isaf.gov.mo
Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)
Última actualização: 2026-08-04 21:09