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Portal do Governo da RAE de Macau

Procedimento de autorização de dispositivo médico ao qual não se aplica os regimes do registo e da inscrição

Conteúdo do serviço

Os dispositivos médicos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2025 (Regime de supervisão e administração de dispositivos médicos) carecem de autorização do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica antes do seu fabrico ou importação para Macau.

Destinatários do serviço e requisitos: De acordo com a classe do dispositivo médico, o requerente deve preencher os respectivos requisitos de legitimidade relativos ao fabrico ou à importação do dispositivo médico em causa.

Resultado do serviço: O Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica emite ao requerente que apresentou o pedido de autorização de dispositivo médico a respectiva notificação de autorização.


Meios de consulta

Entidade e unidade responsável: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica – Departamento de Registo – Divisão de Medicamentos Químicos e Biológicos e de Dispositivos Médicos

Endereço de correspondência: Avenida do Comendador Ho Yin, Edifício de Escritórios do Governo (Qingmao), 19.º andar, Macau

Telefone: (853) 2883 1906

Fax: (853) 2883 1905

E-mail: dmqdbm@isaf.gov.mo


Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)

Última actualização: 2026-08-04 21:09

Supervisão de produtos, objectos