Como tratar
Prazo de tratamento: Os dispositivos médicos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2025 (Regime de supervisão e administração de dispositivos médicos) carecem de autorização do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica antes do seu fabrico ou importação para Macau.
Requisitos: De acordo com a classe do dispositivo médico cujo pedido de autorização é apresentado, o requerente deve preencher os correspondentes requisitos de legitimidade relativos ao fabrico ou à importação.
Documentos necessários
- Formulário de pedido de autorização de dispositivo médico ao qual não se aplicam os regimes do registo e da inscrição, devidamente preenchido;
- Devem ser anexados os elementos correspondentes, de acordo com as diferentes situações:
- Dispositivos médicos cujo fabrico ou importação seja ordenado ou autorizado pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica para responder a situações de emergência de saúde pública e de carência de dispositivos médicos:
- Descrição e documentos comprovativos de que o dispositivo médico objecto do pedido corresponde à respectiva situação;
- Modelo da rotulagem e, se houver, do folheto informativo do dispositivo médico;
- Declaração de assunção de responsabilidade do requerente pela monitorização de eventos adversos do dispositivo médico;
- No caso de dispositivo médico importado, deve ser fornecido o respectivo documento comprovativo da comercialização; caso não exista esse documento, o requerente deve apresentar documentos comprovativos de que o dispositivo médico possui a segurança e a eficácia, incluindo relatório de avaliação clínica e informações de análise de risco.
- Dispositivos médicos destinados, exclusivamente, à investigação e aos ensaios clínicos:
- Descrição e documentos comprovativos de que o dispositivo médico objecto do pedido corresponde à respectiva situação;
- Modelo da rotulagem e, se houver, do folheto informativo do dispositivo médico;
- Declaração de assunção de responsabilidade do requerente pela monitorização de eventos adversos do dispositivo médico.
- Amostras de dispositivos médicos destinadas à instrução do processo de registo ou do ficheiro de inscrição:
- Descrição e documentos comprovativos de que o dispositivo médico objecto do pedido corresponde à respectiva situação;
- Modelo da rotulagem e, se houver, do folheto informativo do dispositivo médico;
- Documento comprovativo de que a quantidade de dispositivos médicos a importar é uma quantidade razoável necessária para o procedimento de registo ou de inscrição do dispositivo médico.
- Dispositivos médicos destinados, exclusivamente, à exibição em conferências académicas ou actividades de exposições:
- Descrição de que o dispositivo médico se destina exclusivamente à exibição em conferências académicas ou actividades de exposições, acompanhada de declaração de que o respectivo dispositivo médico não será colocado no mercado da Região Administrativa Especial de Macau;
- Modelo da rotulagem e, se houver, do folheto informativo do dispositivo médico;
- Documento comprovativo de que a quantidade de dispositivos médicos a importar é uma quantidade razoável necessária para a exibição em conferências académicas ou actividades de exposições.
- Dispositivos médicos cuja importação seja realizada pelos serviços e entidades públicos na prossecução das suas atribuições para responder a situações de carência de dispositivos médicos:
- Descrição emitida pelo serviço ou entidade pública que importa o dispositivo médico, na qual deve constar que a importação desse dispositivo médico se destina à prossecução das suas atribuições;
- Modelo da rotulagem e, se houver, do folheto informativo do dispositivo médico;
- Declaração de assunção de responsabilidade do requerente pela monitorização de eventos adversos do dispositivo médico;
- No caso de dispositivo médico importado, deve ser fornecido o respectivo documento comprovativo da comercialização; caso não exista esse documento, o requerente deve apresentar documentos comprovativos de que o dispositivo médico possui a segurança e a eficácia, incluindo relatório de avaliação clínica e informações de análise de risco.
- Dispositivos médicos necessários para o tratamento ou diagnóstico de patologia específica em determinado doente, mediante justificação clínica por profissional de saúde em exercício qualificado:
- Descrição de que o dispositivo médico corresponde à respectiva situação de não aplicação dos regimes do registo e da inscrição, devendo incluir, designadamente:
- Descrição suficiente, por profissional de saúde em exercício que utiliza o dispositivo médico em causa, sobre a necessidade da sua utilização, acompanhada de declaração de que o doente foi informado, ou será informado antes da utilização, de que o dispositivo médico não está autorizado para registo ou inscrição na Região Administrativa Especial de Macau, bem como dos riscos associados à sua utilização;
- As opções terapêuticas disponíveis para o respectivo estado clínico e as razões pelas quais os dispositivos médicos existentes na Região Administrativa Especial de Macau não são adequados para utilização no doente em causa;
- A quantidade do dispositivo médico necessário;
- Declaração de assunção de responsabilidade do requerente pela monitorização de eventos adversos do dispositivo médico;
- No caso de dispositivo médico importado, deve ser fornecido o respectivo documento comprovativo da comercialização; caso não exista esse documento, o requerente deve apresentar documentos comprovativos de que o dispositivo médico possui a segurança e a eficácia, incluindo relatório de avaliação clínica e informações de análise de risco.
- Descrição de que o dispositivo médico corresponde à respectiva situação de não aplicação dos regimes do registo e da inscrição, devendo incluir, designadamente:
- Dispositivos médicos cujo fabrico ou importação seja ordenado ou autorizado pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica para responder a situações de emergência de saúde pública e de carência de dispositivos médicos:
Observações / Chamadas de atenção no requerimento
O Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica pode ainda, de acordo com as necessidades concretas, exigir ao requerente a apresentação, no prazo que lhe fixar, de outros elementos que contribuam para a apreciação do pedido.
Local e horário de tratamento de serviços
Local de tratamento: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica – Departamento de Registo – Divisão de Medicamentos Químicos e Biológicos e de Dispositivos Médicos
Endereço: Avenida do Comendador Ho Yin, Edifício de Escritórios do Governo (Qingmao), 19.º andar, Macau
Horário de expediente:
Segunda-feira a quinta-feira, das 9h00 às 13h00 e das 14h30 às 17h45
Sexta-feira, das 9h00 às 13h00 e das 14h30 às 17h30
Encerrado aos sábados, domingos e feriados
Taxa
Não é necessário pagar taxa.
Respectivas regulamentações ou exigências
Lei n.º 12/2025 – Regime de supervisão e administração de dispositivos médicos
Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços
Forma de levantamento do resultado do serviço: Levantamento presencial
Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)
Última actualização: 2026-08-04 21:11