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Notícias
O “Acordo de Paris” está em vigor
A mudança do clima é um dos temas mais importantes da actualidade mundial. No ano passado, a 21.a Edição da Conferência das Partes da “Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima” teve lugar em Paris, França, na ocasião, foi aprovado, historicamente, um acordo em relação ao clima, chamado “Acordo de Paris” e hoje, entra em vigor (dia 4), e aplicar-se-á na RAEM. O Acordo de Paris é uma promessa voluntária de todos os países envolvidos, em que quer os países em desenvolvimentos, quer os países mais avançados, têm que cumprir os deveres prometidos, nomeadamente, estabelecimento de medidas de redução da emissão, segundo as capacidades do próprio país, o qual é um verdadeiro acordo global, tendo um significado histórico, cujo núcleo da meta é controlar um aumento de temperatura global a menos 2 graus Celsius, durante este século, desde a evolução industrial, e vai esforçar-se ainda para controlar e manter o aumento de temperatura, abaixo de 1,5 graus Celsius. A fim de promover o Acordo de Paris e para intensificar os conhecimentos da população, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, em conjunto com a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental e o Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético organizaram uma palestra com o tema “Mudança do clima e o dia de entrada em vigor do Acordo de Paris”, hoje, das 16:30 às 18:00 horas, na Sala de Conferência do Centro de Ciência de Macau. A palestra atraiu cerca de 200 participantes, os quais incluem Grupo de Trabalho Interdepartamental das Alterações Climáticas, sector energético, grupos de protecção ambiental e representantes dos hotéis verdes, bem como estudantes e docentes das escolas verdes, nomeadamente o Instituto Salesiano, a Escola Pui Ching e a Escola Kao Yip. Nesta palestra, o Professor de The Hong Kong Polytechnic University, Leung Wing-mo, foi convidado como um palestrante. Ele, antes de aposentação, foi Director-Adjunto do Hong Kong Observatory; Depois de aposentação, continuou a exercer trabalhos da propaganda relacionada com as alterações climáticas e protecção ambiental. Ele foi, um apresentador dos programas “Sinking Island” e “Meteorology Series IV” da Radio Television Hong Kong.
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Os Serviços de Saúde continuam a reforçar a eliminação de mosquitos para a prevenção da febre de Dengue e da doença por vírus Zika
Com o intuito de reduzir o risco de propagação da doença por vírus Zika e a febre de dengue, os Serviços de Saúde reforçaram a eliminação de mosquitos em alguns pontos de Macau com problemas de higiene. A doença por vírus de Zika está a propagar-se nos países latino-americanos e, além disso, em vários países do Sudeste Asiático também foram detectados casos de infecção localmente, sobretudo, em Singapura onde foram registados mais de 300 casos locais, tendo sido considerado de alto risco o facto de esta doença poder vir a tornar-se numa epidemia na Ásia. Acresce que a situação epidémica de Dengue nas regiões do Sudeste Asiático é bastante grave e, até ao momento, em Macau já foram registados 10 casos importados do Sudeste Asiático, sendo este número notavelmente superior aos casos registados no período homólogo dos anos anteriores. Quer a doença por vírus zika quer a febre de dengue, são ambas transmitidas por mosquitos Aedes Albopictus, e Macau encontra-se na estação de chuva, um clima favorável para a proliferação destes mosquitos. Os Serviços de Saúde reforçaram a eliminação de mosquitos em alguns pontos de Macau de modo a reduzir a densidade de mosquitos e o risco de propagação da doença por vírus de Zika e febre de dengue em Macau. O pessoal dos Serviços de Saúde realizou hoje outras medidas de controlo de fonte patológica tal como a eliminação química de mosquitos nos locais indicados no anexo. Como os pequenos recipientes com águas estagnadas são um bom berço para a proliferação de mosquitos de Aedes Albopictus, os Serviços de Saúde apelam, ainda, aos residentes para que tomem medidas de prevenção e eliminem as águas estagnadas nas zonas periféricas do domicílio e no local de trabalho, eliminando assim a possibilidade de proliferação de mosquitos. Os Serviços de Saúde apelam, também, à população que quando viaje para lugares com surto de febre de dengue e da doença por vírus Zika, especialmente nas regiões do Sudeste Asiático, vista roupas com mangas compridas e fique em sítios com ar condicionado ou que possuam instalações anti-mosquitos. Ao ar livre deve ser aplicado repelente antimosquitos nas partes expostas do corpo, evitando serem picados. Em caso de apresentação de sintomas de febre, erupção cutânea e outros sintomas suspeitos de febre de dengue e da doença por vírus Zika, deve recorrer atempadamente à consulta médica. As grávidas ou as mulheres com intenção de engravidar devem evitar temporariamente deslocações às regiões afectadas. Aqueles que se deslocaram a regiões afectadas pelo virus Zika, aquando do seu regresso das mesmas, devem obrigatoriamente tomar medidas antimosquitos ao longo de um mês e abster-se de ter relações sexuais durante 6 meses ou sempre que tenham relações sexuais devem usar preservativo durante todo o acto sexual. No caso das grávidas, estas devem tomar medidas preventiva e seguras nas relações sexuais, ao longo de seis meses desde o regresso ou até ao parto, consoante o período mais próximo. O Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde proporciona de forma gratuita o teste de febre de dengue e de doença por vírus Zika a todas as instituições médicas. Para mais informações, os cidadãos podem ligar para a linha das doenças transmissíveis dos Serviços de Saúde n.º 28 700 800 ou consultar informações sobre doenças transmissíveis na página electrónica dos Serviços de Saúde http://www.ssm.gov.mo/csr/. * Anexo
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Conselho de Consumidores investiga preços de três tipos de produtos
Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho, o Conselho de Consumidores procedeu, no dia 4 de Novembro, a recolha de preços das fraldas para bebés, medicamentos sem prescrição médica e leites em pó para bebés e crianças. Os consumidores podem consultar e proceder comparações através do relatório de investigação dos referidos três tipos de produtos que está dispónivel na página electrónica do Conselho de Consumidores (www.consumer.gov.mo). Os consumidores podem também consultar o referido relatório e efectuar as respectivas comparações através da aplicação para iPhone e Android denominada “Posto de Informação sobre Preços dos Produtos Vendidos nos Supermercados”, bem como, da conta de WeChat deste Conselho denominada “Consulta dos Preços de Produtos”. Para qualquer esclarecimento, os consumidores podem contactar este Conselho, através do telefone (linha aberta) nº 8988 9315.
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O Tribunal de Última Instância indeferiu a suspensão de eficácia requerida pela Polytex do acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno
“Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada” requereu junto ao Tribunal de Segunda Instância o procedimento de suspensão de eficácia do despacho do Chefe do Executivo, datado de 26 de Janeiro de 2016, que declarou a caducidade da concessão do terreno [por arrendamento do lote «P» situado em Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP)] onde se situa o “Pearl Horizon”, e foi indeferido. Inconformada, a Polytex recorreu para o Tribunal de Última Instância. Por Acórdão de 1 de Novembro de 2016, o Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso, indeferindo a requerida suspensão de eficácia, cujos fundamentos resumem-se nos seguintes: As questões apreciadas no caso residem em saber se o acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão por arrendamento do terreno em causa é um acto susceptível de suspensão de eficácia e, no caso positivo, se estão preenchidos todos os requisitos previstos nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para que seja decretada a suspensão de eficácia do acto do Chefe do Executivo. Faz-se a classificação dos actos administrativos entre actos positivos e negativos, e consideram-se actos positivos aqueles que produzem uma alteração da ordem jurídica, enquanto são negativos aqueles que consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica. Os actos negativos podem ser puramente negativos ou aparentemente negativos. Os primeiros são aqueles que deixam a esfera jurídica do interessado inalterada, sem qualquer efeito positivo de natureza secundária ou acessória, e os segundos, apesar de terem conteúdo negativo, produzam efeitos na esfera jurídica do interessado, modificando a situação jurídica anteriormente já existente. Por outro lado, faz-se a classificação entre actos constitutivos e não constitutivos consoante se desses actos resulta alteração na esfera jurídica de outrem. São actos constitutivos aqueles que criam, modificam ou extinguem direitos ou situações jurídicas e chamam-se declarativos os actos que se limitam a verificar a existência ou a reconhecer a validade de direitos ou situações jurídicas pré-existentes. Nos termos do art.º 120.º do CPAC, a eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos “tenham conteúdo positivo” ou, “tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente”. No caso vertente, conforme o despacho recorrido, a declaração de caducidade da concessão fundamentou-se no facto de o terreno em causa não se encontrar aproveitado no prazo de arrendamento que é de 25 anos e expirou em 25 de Dezembro de 2015 e na inadmissibilidade de renovação da concessão provisória nos termos do n.º 1 do art.º 48.º da Lei de Terras. Não se deve ser visto, como acto de mera declaração, pois se trata dum acto com declaração de vontade, fazendo valoração negativa do comportamento da concessionária (a não conclusão do aproveitamento do terreno) e, com a interpretação e aplicação das normas legais, declarando a caducidade da concessão. Com o despacho posto em causa, a entidade recorrida define a situação em que se encontra o terreno e declarou consequentemente a caducidade, fazendo com que se extinga a relação jurídica contratual estabelecida entre a Administração e a concessionária. Daí que não se deve dizer que o acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão é um acto negativo propriamente dito, já que esta determinou, pelo menos, a reversão para a RAEM dos prémios pagos e das benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem ter conferido ao concessionário qualquer direito a ser indemnizado ou compensado, implicando uma alteração na esfera jurídica da concessionária. Com o procedimento cautelar de suspensão de eficácia, a concessionária visa evitar a produção imediata dos efeitos de caducidade legalmente previstos no art.º 168.º. Portanto, o acto em causa é susceptível de suspensão de eficácia. A questão suscitada pela recorrente prende-se ainda com a verificação, ou não, do requisito para a suspensão de eficácia previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, ou seja, que se refere ao prejuízo de difícil reparação, causado pela execução do acto administrativo para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. Para fundamentar o invocado prejuízo de difícil reparação decorrente da execução da decisão administrativa, alegou a recorrente que o terreno em causa, lote “P”, é o seu único em aproveitamento e a não paralisação dos efeitos do acto suspendendo é de molde a atirá-la para a falência. Entretanto, o Tribunal Colectivo indica que tal facto não consta da matéria de facto provada pelo Tribunal recorrido, e a matéria de facto não foi impugnada pela recorrente. Daí que não se pode afirmar que caso não sejam suspensos os efeitos do acto suspendendo e não seja dada a oportunidade de concluir o aproveitamento contratualizado, ela só terá um destino que é a cessação da sua actividade e, posteriormente, a falência. Ademais, alegou ainda a recorrente os prejuízos que a execução do acto pode causar a terceiros (promitentes-compradores). O Tribunal Colectivo entendeu que, por falta de legitimidade, não cabe à recorrente defender, nomeadamente nos presentes autos ou no recurso contencioso já interposto, os interesses de terceiros, pois se trata dos interesses próprios, autónomos e independentes dos interesses da recorrente. Por fim e quanto aos invocados prejuízos de difícil reparação, o Tribunal Colectivo indicou que há meios legais (ou na execução da sentença ou por via de acção de indemnização) para que a recorrente seja indemnizada, sendo certo que só os prejuízos que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais é que se devem considerar como de difícil reparação, nem se diga que será impossível calcular o montante exacto dos lucros cessantes, danos emergentes e quaisquer outros prejuízos que venha a sofrer. De duas, ou acorda com a Administração num montante indemnizatório, ou instaura acção judicial em que terá oportunidade de contabilizar os prejuízos e serão decididos pelo Tribunal, que não pode escusar-se a fazê-lo, ainda que tenha alguma complexidade tal cômputo. Mas a maior ou menor dificuldade nesse cálculo não significa que os prejuízos sejam de difícil reparação, para efeitos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do CPAC, porque é possível estabelecer critérios para determinar a rentabilidade da construção e os lucros que o empreendedor teria se tivesse podido concluir a exploração. A lei exige como requisito para que se conceda a suspensão da eficácia de acto administrativo que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente, e não que seja difícil a contabilização dos prejuízos, designadamente pelo tribunal competente. Daí se vê que, os prejuízos sofridos pela recorrente são sempre susceptíveis de avaliação e quantificação, pelo que não está preenchido o requisito previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso. Nos termos acima expostos, o Tribunal Colectivo indeferiu a requerida suspensão de eficácia do acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno. Vide Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 55/2016 (Pode encontrar o link de download no site do tribunal www.court.gov.mo).
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São inválidos os actos de execução que não tinham por base um acto administrativo
A interpôs recurso contencioso da decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferida em 13 de Fevereiro de 2014, que lhe determinou o pagamento das despesas decorrentes da desocupação coerciva do terreno. Por acórdão proferido em 3 de Março de 2016, o Tribunal de Segunda Instância decidiu conceder provimento ao recurso, declarando nulo o despacho impugnado. Inconformado o acórdão, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas recorreu para Tribunal de Última Instância, entendendo que o acórdão enferma do erro de julgamento por errada aplicação do artigo 138.º do Código de Procedimento Administrativo, pois o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que ordenou o pagamento das despesas tinha como base e fundamento o despacho anterior do Chefe do Executivo que ordenou a desocupação do terreno, assim como a remoção de materiais e equipamentos nele depositados e a demolição das construções ilegais. Apreciando a causa, entendeu o Colectivo do Tribunal de Última Instância que, para além dos casos de estado de necessidade, a execução pelos órgãos da Administração Pública de acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só é válida se existir um acto administrativo prévio “que legitime tal actuação”. No caso ora em apreciação, resulta da factualidade assente que, foi em consequência e na execução do despacho do Chefe do Executivo, datado de 10 de Dezembro de 2010, que ordenou a desocupação do terreno em causa bem como a remoção de materiais e equipamentos nele depositados e a demolição das construções ilegais, que o Secretário para os Transportes e Obras Públicas determinou o pagamento pelos ocupantes do terreno das despesas resultantes da realização da parte dos trabalhos realizados, no valor de MOP$133.600,00, já que tais trabalhos foram executados pela Companhia B, face ao incumprimento da ordem de desocupação pelos ocupantes do terreno. E nesse valor de MOP$133.600,00 estão incluídas as despesas resultantes da execução dos trabalhos consistentes no preenchimento com terra do tanque de água e no seu nivelamento e as resultantes da remoção da grade até então existente junto da berma da estrada, da reconstrução da grade de betão e da sua pintura. Ora, há que apurar se os trabalhos entretanto realizados cujas despesas foram imputadas ao recorrido (e a outros) estão compreendidos no acto exequendo, ou seja, na desocupação do terreno, na remoção de materiais e equipamentos nele depositados e na demolição das construções ilegais, todas ordenadas pelo despacho do Chefe do Executivo. Em 10 de Dezembro de 2010, por despacho do Chefe do Executivo, foi ordenada a desocupação de um terreno, bem como a remoção de materiais e equipamentos nele depositados e a demolição das construções ilegais. Para a entidade recorrente, o tanque de água que se encontrava no terreno representa uma construção ilegal efectuada pelos ocupantes do terreno, pelo que foi necessário preenchê-lo com terra e proceder ao nivelamento do terreno para que o mesmo ficasse na situação em que se encontrava antes da ocupação ilegal de que foi alvo. E quanto à despesa relativa à remoção da grade até então existente junto da berma da estrada e à sua reconstrução e pintura, a mesma foi também necessária à remoção das construções ilegais existentes no terreno, tratando-se de um efeito necessário do acto que determinou a devolução da posse do mesmo terreno, já que se revelou indispensável destruir essa mesma grade para o acesso aos camiões que foram proceder à remoção dos entulhos e lixos depositados no terreno, pelo que depois da tarefa efectuada houve que reconstruir a grade preexistente e proceder à respectiva pintura. O Colectivo do Tribunal de Última Instância entendeu que, a questão fulcral reside em qualificar, ou não, o tanque de água como “construção ilegal”. Na realidade, mesmo admitindo a hipótese de configurar o tanque de água como construção, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, que considera também como obras de construção “quaisquer trabalhos que determinem alteração da topografia do solo”, não se sabe se o tanque de água em questão foi obra artificial e se foi efectuada pelos ocupantes do terreno (ou já preexistiu antes da ocupação do terreno), matéria de facto esta que não foi alegada pela entidade recorrente na contestação do recurso contencioso nem muito menos considerada provada nos autos. Daí que não se pode dizer que o preenchimento com terra do tanque de água e o seu nivelamento se integra na operação visada pelo acto exequendo, ou seja, na “demolição das construções ilegais” determinada pelo Chefe do Executivo. Relativamente à remoção da grade e à sua reconstrução e pintura, é de dizer que tais operações não se encontram minimamente referenciadas no acto do Chefe do Executivo. E por outro lado, também não ficou provado nos autos que, para permitir o acesso aos camiões que foram proceder à remoção dos entulhos e lixos depositados no terreno, fosse mesmo indispensável destruir a grade e, em consequência, necessária a sua reconstrução e pintura. Resumindo, não se afigura que a actuação administrativa, de ordenar o pagamento da quantia em causa, se encontra legitimada pelo acto prévio do Chefe do Executivo, já que os trabalhos em questão não estão englobados nas operações determinadas no mesmo acto exequendo. Improcede, assim, o recurso. Pelos acima expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional. Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 39/2016 (Pode encontrar o link de download no site do tribunal www.court.gov.mo).
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Terminará no próximo dia 8 do corrente mês a apresentação de candidaturas para o concurso de gestão uniformizada dos trabalhadores dos serviços públicos
A apresentação de candidaturas para o concurso de gestão uniformizada dos trabalhadores dos serviços públicos (carreira de técnico superior) terminará no próximo dia 8 do corrente mês, os interessados em apresentar as suas candidaturas devem fazê-lo, presencialmente ou por meios electrónicos, até às 17:45 horas do mesmo dia. A apresentação de candidatura, quer presencial, quer por meios electrónicos, terá o seu termo, no próximo dia 8 do corrente mês, pelas 17:45 horas. Fora do prazo previsto, não será aceite a apresentação de candidaturas. Os candidatos que optarem por apresentar a sua candidatura por meios electrónicos, caso já tenham solicitado e criado a conta de acesso ao serviço público, devem concluir o respectivo processo de activação para a utilização da conta. Após terem activado a conta, os candidatos podem aceder à plataforma de apresentação de candidaturas aos concursos por meios electrónicos através das seguintes formas: 1) Aceder à página temática, 2) Fazer o download da aplicação para telemóvel designada “Serviços prestados pelo Governo da RAEM”. Para os interessados que ainda não criaram a conta de acesso ao serviço público, tendo em consideração que o tempo necessário para cada forma de criação de conta é diferente, caso não a consigam criar atempadamente, devem apresentar a sua candidatura presencialmente (na cave 1 do Edifício da Administração Pública situado na Rua do Campo). Encontra-se disponível o serviço de marcação prévia para a apresentação presencial de candidaturas na página electrónica (http://concurso-uni.safp.gov.mo/). Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o SAFP irá publicar ordenadamente a lista provisória, a lista definitiva, o local, a data e hora da prova, de acordo com a respectiva regulamentação. Após a avaliação de competências integradas - primeira etapa do curso de gestão uniformizada, o SAFP irá publicar a lista classificativa e, seguidamente, o aviso respeitante aos serviços que pretendem recrutar trabalhadores, a área e o número de vagas, para que os candidatos aprovados possam apresentar directamente a declaração de candidato aos serviços que têm preferência para participarem na segunda etapa. Para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o concurso de gestão uniformizada, podem consultar a página electrónica (http://concurso-uni.safp.gov.mo/) ou ligar para linha aberta (telefone n.º: 8866 8866).
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Mudança de instalações do Centro de Convívio Fai Chi Kei do IAS a partir de sábado
Avisa-se que a partir do dia 5 de Novembro de 2016 (sábado), o Centro de Convívio Fai Chi Kei do Instituto de Acção Social passará a funcionar nas novas instalações localizadas na Rua do General Ivens Ferraz, habitação social do Fai Chi Kei, Edf. Fai Tat, Bloco II, 2.º andar B, mantendo-se inalterados os contactos que a seguir se referem: telefone n.º 28261491e fax n.º 28261766. O local de trabalho temporário sito na Rua do General Ivens Ferraz, n.º 456, Lok Yeong Fa Un, Bloco III e Bloco IV (Lei Cheong Kok, Lei Wo Kok), r/c AA, deixará de funcionar a partir do mesmo dia 5 de Novembro de 2016.
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A Delegação da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental e do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau participaram na Expo Internacional Ambiental 2016, facilitando o impulsionamento do desenvolvimento da indústria ambiental de Macau (Versão actualizada)
Para intensificar a cooperação na protecção ambiental entre Hong Kong e Macau, impulsionando o desenvolvimento da indústria ambiental de Macau, a DSPA organizou uma delegação com 17 membros para participar na “Expo Internacional Ambiental 2016”, realizada em Hong Kong, onde instalou dentro do recinto da Expo, conjuntamente com o IPIM, o Pavilhão de Macau, exibindo os produtos e tecnologia ecológicos de Macau, nomeadamente, o sistema de purificação do ar dos recintos interiores, materiais recicláveis e serviços relacionados, produtos ecológicos para lavagem, artigos ecológicos de mesa, materiais de construção verde, produtos de limpeza e tecnologia ecológicos para uso de veículos, entre outros. Simultaneamente, aproveitando esta oportunidade, também promoveu o “Fórum e Exposição de Cooperação Ambiental 2017” (2017 MIECF), a ser realizado entre os dias 30 de Março a 1 de Abril de 2017, em Macau, subordinado ao tema “Desenvolvimento verde com criatividade – Um Futuro Sustentável”, para facilitar a exploração de mercado para a indústria verde de Macau, criando, de forma mais ampla, oportunidades comerciais ecológicas para as empresas. A DSPA liderou uma delegação com 17 membros para participar na “Expo Internacional Ambiental 2016” realizada em Hong Kong A delegação, chefiada pelo director da DSPA, Tam Vai Man, era composta por 17 personalidades, a saber: Membros do Conselho de Administração e da Comissão de Apreciação do Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética (FPACE), representantes das entidades públicas relacionadas e associações ambientais e dos sectores profissionais da protecção do ambiente e da construção civil, tendo participado, no dia 26 de Outubro, na Expo Internacional Ambiental em Hong Kong e também na respectiva Cerimónia de Abertura. A delegação visitou várias exposições temáticas, tendo trocado opiniões com os representantes da indústria ambiental provenientes de diversas regiões. Os membros da delegação afirmaram terem aprendido muitas coisas e obtido benefícios através da participação nesta actividade. Durante a estadia, o representante da DSPA, também participou no “Mainland and ASEAN Countries Eco Fórum”, tendo ainda trocado impressões sobre as políticas e medidas de protecção ambiental, no âmbito da qualidade do ar e respeitantes ao tema “Acção de ar limpo das cidades”(Clean Air Action Plans - CAI), como também sobre as políticas chave ambientais e a situação de desenvolvimento da indústria ambiental, com os representantes do Ministério da Indústria e Tecnologia de Informação, das entidades ambientais do Pan-Delta do Rio das Pérolas, da China. Simultaneamente, para aprofundar a cooperação bilateral entre Hong Kong e Macau na área ambiental foi assinado, na tarde daquele dia, com base na boa cooperação entre as duas partes, o《Acordo de Cooperação Hongkong-Macau no âmbito de protecção ambiental 》entre a DSPA e a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental de Hong Kong (Hong Kong Environmental Protection Department), com vista a reforçar o intercâmbio e cooperação ambiental em vários domínios e impulsionar, conjuntamente, o desenvolvimento sustentável nas regiões e melhorar o ambiente. Participaram no evento, entre outras, as seguintes personalidades: Director da DSPA, Tam Vai Man; Coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, Hoi Chi Leong; Subdirectora da DSPA, Vong Man Hung; Chefe do Departamento de Sensibilização, Educação e Cooperação Ambiental da DSPA, Ieong Kin Si; Vogal Executiva do IPIM, Irene Va Kuan Lau; Director de Departamento do IPIM, Dr. Lei Chou Sam; Vogais do Conselho Administrativo e da Comissão de Apreciação do Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética; Representantes do CPTTM, da Associação dos Engenheiros de Macau, da Associação de Indústria da Construção de Protecção Ambiental de Macau, da Associação para a Protecção Ambiental Industrial de Macau, da Associação para a Economia de Energia de Macau, da International Green Organize Union e da Associação de Defesa do Ambiente de Macau.
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Estatísticas das sociedades referentes ao 3º trimestre de 2016
No terceiro trimestre de 2016 constituíram-se 1.087 sociedades, ou seja, menos 139, em comparação com o mesmo trimestre do ano 2015. O capital social destas sociedades cifrou-se em 124 milhões de Patacas, tendo diminuído 67,1%, em termos anuais. Realça-se que o capital social das sociedades constituídas no ramo dos serviços prestados às empresas (18 milhões de Patacas) desceu significativamente 93,9%. Em termos de ramos de actividade económica, constituíram-se 364 sociedades de comércio por grosso e a retalho e 257 sociedades de serviços prestados às empresas. No trimestre em análise dissolveram-se 163 sociedades e o montante do capital social destas alcançou 30 milhões de Patacas, informam os Serviços de Estatística e Censos. Analisando por escalão de capital social, refira-se que se constituíram 783 sociedades (72,0% do total), com um capital social inferior a 50 mil Patacas e o montante do capital social destas sociedades foi de 20 milhões de Patacas. Por seu turno, constituíram-se 23 sociedades, com um capital social igual ou superior a um milhão de Patacas e o montante do capital social destas atingiu 63 milhões de Patacas (50,4% do total do capital social). O capital social das sociedades formadas no trimestre de referência era proveniente, principalmente, de Macau (84 milhões de Patacas) e da China Continental (20 milhões de Patacas). Salienta-se que 15 milhões de Patacas de capital social das sociedades formadas eram oriundas das nove províncias do Grande Delta do Rio das Pérolas, das quais 12 milhões de Patacas pertenciam à província de Guangdong. Quanto à composição de sócios das sociedades, 730 constituíram-se com sócios só de Macau e 101 formaram-se com sócios de Macau e de outros países ou territórios. Nos três primeiros trimestres de 2016 constituíram-se 3.345 sociedades, ou seja, menos 630, em termos anuais. O capital social destas sociedades cifrou-se em 387 milhões de Patacas, tendo descido 57,1%, em relação ao mesmo período do ano 2015. Dissolveram-se 587 sociedades, cujo montante do capital social alcançou 140 milhões de Patacas. Estavam registadas 55.816 sociedades no fim do terceiro trimestre deste ano, ou seja, mais 3.637, em termos anuais.
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A DSAT concorda com o relatório do CCAC e procede efectivamente à respectiva revisão Irá realizar consecutivamente concursos públicos relativos ao auto-silo público no final deste ano
A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) concorda com o «Relatório de investigação sobre a adjudicação de serviços de gestão de auto-silos públicos por parte da DSAT» publicado pelo Comissariado contra a Corrupção (CCAC), desde o ano passado, está a proceder à revisão e alteração sobre a proposta do concurso publico relativo à adjudicação de serviços de exploração e gestão de auto-silo público, devido às necessidades de tempo para a realização dos respectivos trabalhos, neste momento, foi concluída, basicamente, a revisão de proposta, prevê-se que irá realizar, consecutivamente, os concursos públicos sobre a adjudicação de serviços de gestão de auto-silo público por longo prazo para o final deste ano ou o início do próximo ano, com vista a normalizar a gestão de auto-silos públicos. Por outro lado, a DSAT recuperou já as receitas que não foram entregues pelas empresas de gestão, no caso de se encontrar, no futuro, esta situação, irá proceder ao subsequente procedimento criminal. Simultaneamente, a DSAT intensificou já a supervisão interna, não tolera qualquer tipo de irregularidade.
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