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Subsídio de Desemprego

Subsídio de Desemprego


Como tartar

Prazo de tratamento

  1. O beneficiário pode requerer o subsídio a partir da data da inscrição para pedido de emprego na DSAL até 30 dias após a data da cessação da situação de desemprego;
  2. Caso a situação de desemprego exceder o período máximo (90 dias) que confere o direito ao subsídio, o beneficiário pode requerer o subsídio até 30 dias após o termo deste período.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

O requerente pode tratar do pedido através da aplicação para telemóvel / plataforma online “Conta Única de Macau” ou plataforma de serviço electrónico do FSS.

Em caso de necessidade, também pode tratar do pedido pessoalmente ou ser entregue por terceira pessoa, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Requerimento próprio devidamente assinado pelo requerente (exemplar) (O impresso pode ser descarregado na página electrónica ou obtido nos postos de atendimento do FSS);
  2. Exibir o original do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do requerente;
  3. Fotocópia do recibo do pedido de “Documento de confirmação relativo ao subsídio de desemprego involuntário (versão electrónica)” emitido pela DSAL (é necessário apresentar o original);
  4. Fotocópia da carta do termo da relação laboral emitida pela entidade patronal (com indicação da data e da razão do termo da relação laboral, assinatura e carimbo da companhia);
  5. Fotocópia de dados relativos à conta bancária, em patacas, do requerente (dispensa-se a entrega, caso o requerente tenha anteriormente recebido prestações do FSS e não necessite de alterar os dados relativos à sua conta bancária);
  6. Caso o requerente necessite de actualizar os dados de contacto (endereço, telefone de contacto/telemóvel para recepção de mensagem), queira consultar Alteração de Dados Pessoais.

Serviço “one stop” interdepartamental: O requerente pode tratar do pedido de subsídio de desemprego juntamente com os documentos necessários (excepto o ponto 3), quando se dirija ao posto de atendimento da DSAL para efeitos de pedido de “inscrição para pedido de emprego” e “Documento de confirmação relativo ao subsídio de desemprego involuntário”.

Se pretender confiar a terceira pessoa a apresentação do pedido de subsídio de desemprego, deve apresentar todos os documentos acima referidos no posto de atendimento do FSS.

*Se o requerente for pessoa incapaz, deve consultar as formalidades de requerimento sobre o representante do incapaz / recebimento de prestação por representante do incapaz.


 Locais e horário de tratamento de serviços

Pessoalmente

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2 a 6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 9:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço:  Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (aberto durante hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.˚ andar, Zona G ,Taipa
    Horário de expendiente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (aberto durante hora de almoço)

Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização

A contar do dia seguinte àquele em que o requerente reúne todos os requisitos e junta todos os documentos necessários, será notificado da decisão dentro do prazo de 14 dias úteis. (carta de qualidade)

Nota: Caso o requerimento não for concluído a tempo por motivos especiais, o requerente será notificado dentro de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da entrega do requerimento.


Observações / Chamadas de atenção no requerimento

Prazo de atribuição:

  1. O subsídio é atribuído durante o período de tempo determinado de acordo com o período que o requerente satisfaz os requisitos, constante no documento de confirmação emitido pela DSAL, até ao máximo de 90 dias em cada período de 12 meses contados a partir da data da inscrição para pedido de emprego;
  2. O beneficiário que tenha recebido 90 dias de subsídio nos últimos 12 meses, só pode requerer de novo o subsídio decorridos 12 meses sobre a data do último direito ao subsídio, e desde que reúna os requisitos.

Notas:

  1. Quando cessar a situação de desemprego, o beneficiário deve comunicar por escrito ao FSS (em caso de constituição de nova relação de trabalho ou de exercício de actividades por conta própria), nos dois dias seguintes ao do respectivo início;
  2. A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.

Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2023-11-09 16:44

Segurança social Benefícios sociais

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