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O imposto complementar de rendimentos incide também sobre os rendimentos auferidos por filiais sedeados no exterior e conexos com as actividades exercidas em Macau


Em 8 de Julho de 2010, a sociedade A, enquanto contribuinte do grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos, declarou junto da Direcção dos Serviços de Finanças ter obtido no ano de 2009 lucros tributáveis no valor de MOP$352.043,00. No mesmo dia, a Comissão de Fixação do Imposto Complementar de Rendimentos da mesma Direcção determinou que o rendimento colectável do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos da sociedade A relativamente ao ano de 2009 foi de MOP$352.043,00, sendo o imposto no valor de MOP$15.246,00. Após a sociedade A ter apresentado uma série de documentos a pedido da referida Direcção, esta por seu lado a notificou, em 14 de Maio de 2014, de que o seu rendimento colectável do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos do ano 2009 foi fixado no montante de MOP$11.279.399,00, do qual resultou um imposto total de MOP$1.311.282,00.

Na Direcção dos Serviços de Finanças veio a sociedade A deduzir impugnação, que foi rejeitada pela Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos dessa Direcção mediante a deliberação de 16 de Outubro de 2014, a qual manteve o rendimento colectável do ano de 2009 em MOP$11.279.399,00 e decidiu fixar um agravamento de 0,08% em relação à referida colecta de MOP$1.311.282,00. Em 13 de Novembro de 2014, a sociedade A apresentou reclamação junto da referida Comissão, que por sua vez deliberou, em 5 de Dezembro de 2014, não admitir essa reclamação. Seguidamente, em 12 de Dezembro de 2014, a sociedade A interpôs para o Tribunal Administrativo recurso jurisdicional em matéria fiscal da aludida deliberação de 16 de Outubro de 2014 proferida pela referida Comissão, pedindo a anulação do aludido acto. Em 28 de Outubro de 2016, o Tribunal Administrativo negou provimento ao referido recurso. Inconformada, A recorreu dessa sentença do Tribunal Administrativa para o Tribunal de Segunda Instância, invocando principalmente os seguintes: o acto recorrido padece do vício de falta de fundamentação por não ter explicado o porquê de ela ter que ser tributada por ganhos auferidos no exterior pelas suas subsidiárias sediadas fora de Macau; a entidade recorrida ao incorporar os ganhos das sociedades subsidiárias nos da sociedade mãe incorreu no vício de violação da lei, já que em conformidade com os artigos 2.º e 3.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, o imposto complementar incide sobre o rendimento global que as pessoas singulares ou colectivas aufiram na RAEM; a Direcção dos Serviços de Finanças calculou o rendimento colectável com base numa escrituração errada por o auditor nela ter registado, por lapso, os lucros das sociedades subsidiárias que na realidade nunca foram auferidos pela sociedade A, assim se verificando o vício de erro nos pressupostos de facto.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu da causa:

Em primeiro lugar, no tangente à questão de fundamentação, o Tribunal Colectivo indicou que a recorrente confundiu entre o dever de fundamentação previsto nos artigos 114.º e 115.º do Código do Procedimento Administrativo e o mérito e a substância desses fundamentos. O mero desacordo com os factos e direitos em que se fundamenta o acto não basta para apoiar o incumprimento do dever da fundamentação. In casu, a deliberação da entidade recorrida elenca as questões invocadas pela recorrente na sua reclamação, responda às suas dúvidas e ilições, bem como explica a razão e a lei aplicável por que se manteve o anteriormente fixado valor do rendimento colectável. Por conseguinte, improcede esta questão levantada.

Em segundo lugar, no que diz respeito à questão de violação da lei, a recorrente entendeu erradamente o significado da expressão “aufiram no Território” prevista no artigo 2.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. O Tribunal Colectivo, citando o parecer do Ministério Público e o entendimento expresso num acórdão anterior do Tribunal de Segunda Instância, apontou que o imposto complementar de rendimentos é um imposto directo incidente nos lucros ou ganhos líquidos anuais derivados do exercício comercial ou industrial, ou seja, nos lucros efectivamente auferidos; a palavra “auferir” mencionada no artigo 2.º do referido Regulamento significa “tirar, obter, colher e gozar”, e o que é importante não é a proveniência dos lucros, mas sim o seu destino. Isto quer dizer que, o imposto complementar de rendimentos incide não só sobre os rendimentos produzidos na RAEM, mas também aqueles produzidos fora da RAEM, que tenham sido recebidos na RAEM, sempre que estes estejam em conexão com as actividades exercidas na RAEM. Improcede, portanto, essa questão.

Ultimamente, no que toca à questão de erro nos pressupostos de facto, o Tribunal Colectivo entendeu que a escrituração mercantil das empresas tem um sistema rigoroso de elaboração e não pode ser posta em causa com simples declarações. Na causa não há prova do erro contabilístico. O que realmente sucedeu é que os recebimentos dos referidos filiais foram registados na escrituração da sociedade em causa e nenhuma dúvida foi suscitada atempadamente. E a escrituração mercantil tem valor probatório nos termos do artigo 51.º do Código Comercial. Logo, improcede também essa questão.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso e manteve a sentença do Tribunal Administrativo.

Cfr. Acordão do TSI, no processo n.º 197/2017.



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