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Desde que provou a necessidade da produção de eficácia da sentença do exterior na ordem jurídica de Macau, o requerente tem interesse processual


O recorrente A requereu contra B, incapaz, a revisão e confirmação da decisão proferida pelo High Court de Hong Kong, em 24 de Outubro de 2016, que lhe concedeu cartas de administração de todos os bens imóveis de C, falecido, limitado e para uso e benefício de B, cônjuge do C, durante a sua incapacidade.

O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 24 de Maio de 2018, julgou improcedente a acção com o fundamento de que não existe qualquer conexão entre a acção e Macau, já que os bens do falecido, situados em Macau, não constam do anexo ao pedido de Letters of administration, submetido ao High Court de Hong Kong.

A recorre para o Tribunal de Última Instância (TUI), pedindo a revogação do acórdão recorrido, suscitando as seguintes questões: não é requisito da revisão e confirmação de sentença do exterior a conexão com Macau; na decisão a rever, não há qualquer restrição aos bens situados em Hong Kong; não constam da lista de activos e passivos, apresentada ao tribunal de Hong Kong, os bens situados em Macau, porque da lista, de acordo com a lei de Hong Kong, só têm de constar os bens de Hong Kong, mas aqueles bens são abrangidos pela decisão.

O Colectivo do TUI conheceu da causa.

O Colectivo do TUI conheceu, na primitiva, do problema sobre se é requisito da revisão e confirmação de sentença do exterior a conexão com Macau. Esta acção visa a produção de eficácia na Ordem Jurídica da Região Administrativa Especial de Macau, como se retira do n.º 1 do artigo 1199.º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, o Colectivo achou que A tem de alegar ter um interesse concreto na revisão e confirmação de sentença do exterior, visto ser um pressuposto processual o interesse em agir ou interesse processual, nos termos do artigo 72.º do Código de Processo Civil, segundo o qual há interesse processual, sempre que a situação de carência do autor justifica o recurso às vias judiciais, sendo que a falta de tal interesse redunda em excepção dilatória e conduz à absolvição da instância, que é de conhecimento oficioso, mesmo em recurso jurisdicional, de acordo com o disposto na alínea h) do artigo 413.º e do n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil. Quanto ao problema sobre se A demonstrou interesse em agir, consistente em ter necessidade da produção de eficácia da decisão do High Court de Hong Kong na Ordem Jurídica de Macau, o Colectivo indica que, nos Direitos da common law, como de Hong Kong, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, Letters of administration é um documento emitido por um tribunal ou probate registry a uma pessoa que irá administrar o património de alguém que faleceu sem testamento e, portanto, sem haver executor nomeado para tal fim. No caso dos autos, a A foi emitido o mencionado documento (Letters of administration), que o habilita a administrar o património do falecido. O Colectivo entendeu que, na situação de que A alegou e provou que o falecido dispunha de bens em Macau que necessitam de ser administrados, e o High Court de Hong Kong emitiu, a favor do mesmo o documento necessário para administrar o património do falecido, A tem interesse em obter a eficácia de tal decisão na Ordem Jurídica de Macau, mesmo que, do anexo ao pedido das Letters of administration, não constassem os bens existentes em Macau.

Face ao expendido, o Colectivo do TUI concede provimento ao recurso e revê e confirma a decisão proferida pelo High Court de Hong Kong, em 24 de Outubro de 2016, que concedeu a A, Letters of administration (cartas de administração) de todos os bens imóveis de C.

Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 86/2018.



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