Em Junho de 2024, ou antes, o arguido A e os demais parceiros planearam telefonar aos idosos em Macau, fingindo ser-lhes familiares, a fim de lhes pedir dinheiro com fundamento na necessidade urgente de fundos para pagamento de indemnização. Na manhã do dia 4 de Junho de 2024, um parceiro de A telefonou para a ofendida B através dum número de telefone forjado, fingindo ser neto de B e dizendo que teria de pagar o montante de 100.000,00 a um colega, a título de despesas médicas, por o ter lesado na escola. B acreditou nele, por isso, conforme as instruções recebidas, levantou da sua conta bancária aquele valor. Por volta das 11h00 daquele dia, o parceiro de A ligou novamente a B, dizendo que não podia receber pessoalmente o dinheiro por estar na esquadra, e, mais tarde, um advogado iria recebê-lo. Por volta das 12h00 daquele dia, A deslocou-se até à entrada do domicílio de B, alegou que era advogado e conseguiu obter o montante de HKD100.000,00 de B. Em seguida, visando a dissimulação dos benefícios ilícitos, A e seu parceiro converteram parte do dinheiro em criptomoeda através do arguido C. No mesmo dia, da mesma forma, uma parceira de A telefonou para a ofendida D, fingindo ser sua filha e dizendo que teria de pagar o montante de MOP200.000,00 a uma pessoa, a título de indemnização, por a ter lesado. D acreditou nela, por isso, entregou o dinheiro a A que tomou fraudulentamente a identidade de advogado. A e sua parceira converteram novamente parte do dinheiro em criptomoeda através do arguido C. Posteriormente, a parceira de A ligou novamente à ofendida D, dizendo que teria de pagar mais MOP200.000,00, a título de indemnização. D desconfiou do assunto, entrou em contacto com sua filha e apresentou queixa à polícia, pedindo auxílio, depois de perceber que tinha sido burlada. Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática, na forma consumada, de um crime de burla de valor elevado, um crime de burla de valor consideravelmente elevado e um crime de usurpação de funções, e, na forma tentada, de um crime de burla de valor consideravelmente elevado, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos de prisão. Além disso, A ainda foi condenado no pagamento dos montantes de HKD100.000,00 e de MOP200.000,00 a B e D, respectivamente, a título de indemnização por danos patrimoniais. O TJB absolveu C dos dois crimes de branqueamento de capitais que lhe tinham sido imputados. Inconformado, A recorreu do decidido para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Face ao motivo do recurso – excesso de pena – exposto por A, apontou o Tribunal Colectivo que, nos termos do disposto nos artigos 40.º e 65.º do Código Penal, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites. A lei conferiu ao Tribunal a liberdade de escolher a pena adequada dentro da moldura penal prevista na lei penal. Como a lei permite que o Tribunal determine livremente uma pena adequada dentro da moldura penal prevista na lei, só há lugar ao julgamento pelo Tribunal ad quem quando se verifique o excesso manifesto ou inadequação da pena finalmente determinada pelo Tribunal a quo. Na determinação da pena, o Tribunal a quo avaliou suficientemente várias circunstâncias da determinação da pena e expôs claramente os seus fundamentos, nomeadamente, o delinquente primário, o crime transfronteiriço, o crime praticado contra os idosos, a ilicitude do crime, a gravidade das consequências do crime, os motivos da prática do crime, o comportamento manifestado anterior e posteriormente ao crime, entre outros, a par disso, os crimes de burla do mesmo género eram frequentes e dificilmente suprimidos, tornando-se relevante a prevenção geral, pelo que a pena de 4 anos de prisão aplicada em cúmulo não se apresentava manifestamente excessiva, merecendo ser sustentada. Face ao motivo do recurso relativo à não concessão da suspensão da execução da pena pelo Tribunal a quo, assinalou o Tribunal Colectivo que o requisito formal da suspensão da execução da pena consistia em que a pena de prisão aplicada não fosse superior a 3 anos, pelo que, nos termos legais, a A não seria aplicável a suspensão da execução da pena.
Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto por A, rejeitando-o.
Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 492/2025.