A é residente de Hong Kong, e criou em Macau uma companhia de construção para executar projectos de concerto. Em 2020, por ser suspeito de violar o art.º 244.º do Código Penal (falsificação de documentos), A foi conduzido ao Ministério Público. Por sentença proferida em 10 de Novembro de 2023, o Tribunal Judicial de Base deu como provado que A, a fim de aumentar a possibilidade de obter quotas de importação de trabalhadores não residentes ou renovação das quotas, declarou falsamente que 4 residentes de Macau, que não eram empregados da sua companhia, com ela tinham estabelecido relações laborais, e pagou, em nome da companhia, as contribuições do Fundo de Segurança Social dos referidos 4 residentes, de modo a que estes pudessem beneficiar do regime da segurança social. Além disso, A também declarou, por três vezes, os supracitados elementos falsos à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e à Direcção dos Serviços de Finanças, para requerer as quotas de importação de trabalhadores não residentes ou a renovação das quotas. Foi A condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 3 crimes de “falsificação de documentos”, na pena de multa de 270 dias (à taxa diária de MOP200, perfazendo a multa global de MOP54.000).
No dia 23 de Setembro de 2024, o Comandante do CPSP, ao abrigo do disposto nos art.ºs 23.º, n.º 2, 26.º e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021 – Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau, reconheceu que A constituía “perigo efectivo” para a segurança ou ordem públicas da RAEM, decidindo aplicar-lhe a medida de interdição de entrada por um período de 4 anos.
Inconformado com o decidido, A interpôs, sucessivamente, recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Segurança e recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que é delinquente primário, as circunstâncias dos crimes não são graves, e nos 4 anos seguintes ao caso, entrou várias vezes em Macau e sempre agiu de acordo com a lei, sem cometer novos crimes, ademais, é profissional necessário para a construção da “Cidade de Espectáculos”, e tem contribuído positivamente para o desenvolvimento económico de Macau, pelo que o prazo de interdição de 4 anos é excessivo, violando-se o princípio da proporcionalidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
O TSI conheceu do recurso. Indicou o Tribunal Colectivo que, ao abrigo do disposto no art.º 26.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021, cabe à Administração, que exerce a função de defesa da segurança e da ordem públicas da RAEM, fazer um juízo de prognose, conforme a sua competência profissional, sobre se os indivíduos que reúnem os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 23.º constituem ou não perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas.
O Tribunal Colectivo, citando a jurisprudência fixada pelo Tribunal de Última Instância, salientou que, o “perigo efectivo” é um verdadeiro conceito indeterminado, cuja avaliação envolve um juízo sobre a hipotética conduta futura do interessado. Tal juízo é insindicável pelo tribunal, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Indicou o Tribunal Colectivo que a decisão recorrida teve em conta precisamente a prática, por parte de A, dos actos criminosos supracitados, e concluiu que A constituía “perigo efectivo”, juízo esse que não cometeu erro manifesto ou violou os princípios gerais do Direito Administrativo. No que diz respeito à questão de ser manifestamente desproporcional o prazo de interdição de entrada, o TSI indicou que são claros os factos criminosos, elevado o grau de ilicitude e intenso o dolo de A, que, por sua vez, prestou falsas declarações para enganar três serviços públicos – o Fundo de Segurança Social, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e a Direcção dos Serviços de Finanças, para alcançar o objectivo ilegal de obter quotas de trabalhadores não residentes.
O Tribunal Coletivo reiterou que os actos administrativos praticados no exercício do poder discricionário ou numa margem de livre apreciação semelhante atribuída pela lei, são, em princípio, insindicáveis jurisdicionalmente. No caso sub judice, a Administração, em virtude das suas funções, sopesou os interesses públicos e privados, e decidiu aplicar a medida de interdição de entrada, não se vislumbrando manifesta desproporção ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo-se a decisão do Secretário para a Segurança que interditou a entrada de A pelo período de 4 anos.
Cfr. o Acórdão do TSI no Proc. n.º 183/2025.