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Uniformização de Jurisprudência: A falsificação de documentos para a prática de burla constitui concurso efectivo do crime de falsificação de documento e do crime de burla


O Tribunal de Última Instância conheceu, recentemente, dum recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância do acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no âmbito do processo de recurso penal n.º 133/2024, entendendo que o mesmo está em oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, com o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo de recurso penal n.º 487/2022.

No acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância (processo de recurso penal n.º 133/2024), entende-se que a obtenção fraudulenta de subsídios públicos por meio de falsificação de documentos por parte do arguido constitui apenas um “crime de burla”, sendo a falsificação de documento um mero meio utilizado para a burla, e que estes documentos só podem ser utilizados na prática da burla em causa, não podendo ser utilizados de forma autónoma, razão pela qual a conduta do arguido não deve ser objecto de dupla valoração punitiva, devendo o “crime de falsificação de documento” ser absorvido pelo “crime de burla”.

Por seu turno, no acórdão do Tribunal de Segunda Instância (processo de recurso penal n.º 487/2022), que serve de fundamento ao presente recurso, entende-se que a obtenção fraudulenta de subsídios públicos mediante falsificação de documentos por parte do arguido constitui, respectivamente, os crimes de “falsificação de documento” e de “burla”. Porquanto os bens jurídicos tutelados por ambos os crimes são distintos, ainda que a falsificação de documento sirva de meio para a prática da burla, deve ser igualmente punida, verificando-se entre ambos uma relação de concurso efectivo de crimes.

O Ministério Público entende que, nos referidos dois acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, existe oposição de soluções jurídicas quanto à questão de saber se, em sede de processo penal, a conduta do arguido consistente em obter subsídios de entidades públicas mediante falsificação de documentos constitui apenas o “crime de burla”, ou antes os crimes de “falsificação de documentos” e de “burla”, em concurso efectivo.

O Tribunal de Última Instância conheceu do caso. Assinalou o Tribunal Colectivo que o bem jurídico protegido pelo “crime de falsificação de documento” é a fé pública, a segurança do tráfico jurídico e a força probatória dos documentos, visando salvaguardar a confiança das pessoas na autenticidade dos documentos e a segurança do tráfico, atendendo especialmente à segurança e credibilidade dos documentos no plano probatório; por sua vez, o bem jurídico tutelado pelo “crime de burla” é o bem jurídico patrimonial.

O Tribunal Colectivo adiantou que entre o “crime de falsificação de documento” e o “crime de burla” não existe uma relação de especialidade nem uma relação de subsidiariedade, uma vez que os elementos constitutivos dos dois crimes não se contêm mutuamente, não existindo entre eles uma relação lógica de generalidade e especialidade. Trata-se de dois crimes autónomos e independentes, com sanções próprias, não se verificando uma relação de subsidiariedade no sentido de que apenas se pune um crime quando não se verifique o outro crime. Além disso, embora a conduta de falsificação de documento possa ser utilizada como meio para a prática da burla, a verdade é que, o nexo de causalidade entre as duas condutas não implica necessariamente a existência de uma relação de consumpção. A falsificação de documento não constitui o “meio necessário e único” para a prática de burla, possuindo ele uma conotação ilícita e uma perigosidade social autónoma, devendo, por isso, ser punida de forma autónoma.

O Tribunal Colectivo assinalou que, no caso vertente, o arguido, com o intuito de obter benefícios ilícitos, levou a Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (DSEDJ) a conceder os subsídios através de meios como a falsificação de documentos, causando-lhe os respectivos danos patrimoniais, embora a conduta de falsificação de documento praticada pelo arguido tivesse como objectivo obter fraudulentamente os subsídios da DSEDJ, a verdade é que a conduta de falsificação dos respectivos documentos se consumou antes da conduta de burla, e os documentos em causa, caso não tivessem sido descobertos como falsos, permaneceriam nos respectivos arquivos, pelo que a perigosidade da falsificação de documento não desaparece com a consumação do “crime de burla”, continuando os documentos falsificados a existir na ordem jurídica, a circular ou a ser utilizados como documentos comprovativos, prejudicando de forma contínua a fé pública e a segurança do tráfico jurídico dos documentos. Por conseguinte, não existe relação de consumpção entre os dois crimes, mas sim, pelo contrário, verifica-se um concurso efectivo de crimes.

Face ao exposto, O Tribunal Colectivo decidiu conceder provimento ao recurso, corrigindo o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido que se mostre incompatível com o presente acórdão de uniformização de jurisprudência, mantendo porém inalterada a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância ao arguido, de acordo com o princípio da proibição de reformatio in pejus (art.º 399.º, art.º 425.º, n.º 2 e art.º 427.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Mais se decidiu, nos termos do disposto no art.º 427.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM: A falsificação de documentos para a prática de burla constitui concurso efectivo do “crime de falsificação de documento” e do “crime de burla”, devendo-se proceder à punição do concurso nos termos do art.º 71.º do Código Penal.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, proferido no processo n.º 111/2025.

Nos termos do art.º 426.º do Código de Processo Penal, o referido acórdão de uniformização de jurisprudência vai ser publicado no Boletim Oficial da RAEM, I Série, de 8 de Junho de 2026.