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TSI altera a qualificação jurídica mas mantém a medida da pena em caso de fichas subtraídas a “cambistas” atraídos a quarto de hotel


Em Novembro de 2024, os quatro arguidos A, B, C e D, contactaram-se através do WeChat, tendo planeado, a pretexto da troca de moeda, burlar indivíduos que se dedicam à actividade de troca de moeda (vulgarmente designados por “cambistas”), para depois fugirem para a Malásia. Após discussão, acordaram que A alegaria falsamente a necessidade de fichas de jogo a indivíduos detentores de grandes quantias de capital, planeando aproveitar a oportunidade para levar as fichas para apostar; se porventura ganhasse prémios, devolveria o capital, mas se perdesse no jogo, fugiria de Macau, enquanto os restantes três arguidos permaneciam no local para acalmar a outra parte e impedir que esta chamasse a Polícia.

Em 8 de Novembro de 2024, à tarde, os quatro arguidos encontraram-se com os dois ofendidos, E e F, no átrio de um hotel e, seguidamente, dirigiram-se todos para um quarto de hotel. Após entrarem no quarto, A solicitou aos dois ofendidos que colocassem as fichas de jogo (no valor de HKD3.500.000,00 e HKD6.200.000,00, respectivamente, no total de HKD9.700.000,00) sobre a mesa do quarto para serem fotografadas. Aproveitando o momento em que um dos ofendidos entrou na casa de banho e o outro estava distraído, A pegou nas referidas fichas fingindo tirar uma “selfie”, saindo logo a seguir do quarto sozinho e a correr com as fichas, apanhando imediatamente um táxi para o Casino Studio City para jogar.

Durante o jogo, A solicitou, através do WeChat, aos restantes três arguidos que permaneciam no quarto que tranquilizassem os dois ofendidos. No mesmo dia, por volta das 14h20, após ter ganho HKD2.000.000,00, A trocou as fichas de pequeno valor, resultantes da troca e do ganho, por fichas de grande valor, regressando ao quarto de hotel por volta das 14h32, onde procedeu à devolução das fichas de jogo no valor de HKD3.500.000,00 e HKD6.200.000,00, respectivamente, aos dois ofendidos. Os agentes da Polícia Judiciária, após recepção da denúncia, deslocaram-se ao local para investigação, tendo encontrado os quatro arguidos no quarto.

O Tribunal Judicial de Base, após o julgamento, decidiu condenar os quatro arguidos, como co-autores materiais e na forma consumada, pela prática de um crime de furto qualificado (de valor consideravelmente elevado), p.p. pelo art.º 198.º, n.º 2, al. a), conjugado com o art.º 197.º, n.º 1, art.º 196.º, al. b), e art.º 201.º, n.º 1, todos do Código Penal, tendo condenado A na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva, e os restantes três arguidos, cada um, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, entendendo que os quatro arguidos, por uso de astúcia, induziram os ofendidos a levar as fichas para o quarto e a colocá-las sobre a mesa, o que deve preencher o crime de “burla de valor consideravelmente elevado”, previsto no art.º 211.º do Código Penal, e não o crime de “furto qualificado” dado como provado pelo tribunal recorrido.

O Tribunal de Segunda Instância conheceu do recurso. O Tribunal Colectivo assinalou que, no crime de burla, a “astúcia” é um elemento constitutivo fundamental, o agente, por meio de erro ou engano que astuciosamente induziu, consegue “determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial”, ou seja, o ofendido dispõe voluntariamente do património por ter sido enganado; ao passo que o crime de furto consiste em aproveitar a oportunidade para retirar a coisa que ainda se encontra sob o domínio do ofendido, sem o conhecimento ou o consentimento deste.

O Tribunal Colectivo indicou que, resulta dos factos provados que, o plano criminoso dos quatro arguidos consistia em invocar o falso pretexto de troca de fichas de jogo, para depois aproveitar a oportunidade para retirar as fichas dos ofendidos para a prática do jogo, sendo esse “aproveitar a oportunidade para retirar” parte também do plano criminoso e um dos meios para a concretização da astúcia.

O presente caso pode ser considerado como uma modalidade de crime complexa, que reúne tanto o circunstancialismo da astúcia correspondente ao crime de burla, como também, no decurso da execução do plano criminoso, o agente utilizou um circunstancialismo de meios correspondente ao crime de furto, verificando-se uma situação de concurso aparente de crimes. Contudo, ao nível da condenação, deve punir-se pelo crime que apresente um circunstancialismo mais grave. Pelo exposto, o Tribunal Colectivo concorda com o entendimento sustentado pelo Ministério Público, considerando que os factos praticados pelos quatro arguidos, incluindo o “aproveitamento da oportunidade para retirar” as fichas aos ofendidos, constituem parte integrante do plano de burla, tendo como finalidade a consumação do acto de burla.

Face ao exposto, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e procedeu à alteração da qualificação jurídica do crime de furto de valor consideravelmente elevado, passando a condenar os quatro arguidos, como co-autores materiais e na forma consumada e dolosa, pela prática de um crime de burla de valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 1, conjugado com a alínea a) do n.º 4 e pelo art.º 196.º, al. b), do Código Penal.

Quanto à determinação da medida da pena, o Tribunal Colectivo assinalou que a moldura penal do crime de burla de valor consideravelmente elevado, após a atenuação especial, é idêntica à do crime de furto de valor consideravelmente elevado; dado que o Ministério Público não alegou explicitamente que a pena aplicada pelo Tribunal a quo pecava por excessiva leveza, nos termos do art.º 399.º n.º 1, do Código de Processo Penal, o Tribunal de Segunda Instância não pode agravar a pena aplicada aos quatro arguidos. Por outro lado, considerando que a ilicitude do crime de burla de valor consideravelmente elevado é superior à do furto de valor consideravelmente elevado, e perante a inexistência de uma impugnação expressa por parte do Ministério Público quanto a uma eventual excessividade da pena do tribunal a quo, o Tribunal de Segunda Instância considerou que a determinação da pena pelo Tribunal a quo não padece de uma desadequação manifesta. Assim, de acordo com o entendimento constante do Tribunal de recurso, não há margem para a intervenção do Tribunal de Segunda Instância na determinação da pena do Tribunal a quo, pelo que se mantém a pena aplicada aos quatro arguidos pelo Tribunal a quo.

Face ao expendido, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, alterando a condenação dos quatro arguidos A, B, C e D de crime de furto qualificado para o crime de burla de valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.ºs 211.º, n.º 1, conjugado com o n.º 4, al. a) e 196.º, al. b), todos do Código Penal, mantendo, todavia, as penas aplicadas a cada arguido pelo Tribunal a quo.

Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 36/2026.