A (1.º arguido) e o seu co-arguido B (2.º arguido) são ambos residentes do Interior da China. Os dois indivíduos obtiveram, por meios desconhecidos no Interior da China, fichas falsas do casino MGM Macau (cada uma com o valor nominal de HKD10.000,00, ostentando as inscrições “MGM”, “MACAU”, “10.000” e “HKD”).
Em 27 de Março de 2025, por volta das 19h44, A, transportando consigo 15 fichas falsas, entrou em Macau pelo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco e, seguindo as instruções, dirigiu-se ao casino MGM para procurar o alvo do crime. Nessa noite, por volta das 21h39, junto à porta da sala de fumo do referido casino, A abordou C, alegando falsamente que necessitava de regressar ao Interior da China por motivos urgentes e que pretendia trocar fichas por uma taxa de câmbio favorável. C, não suspeitando da fraude, solicitou a outrem que transferisse, via WeChat, a quantia de RMB28.200,00 para a conta indicada por A. Logo após entregar 3 fichas falsas, A abandonou o local.
No mesmo dia, por volta das 22h07, nas proximidades da zona das máquinas de jogo de bacará, A abordou D e o seu irmão E, propondo a troca de fichas falsas pelo mesmo meio. D providenciou para que outrem, por volta das 10h13 e 10h16 da noite, transferisse as quantias de RMB28.200,00 e RMB28.000,00 (num total de RMB56.200,00) através de duas contas de WeChat, para a conta indicada por A, tendo este entregue de imediato 6 fichas falsas. Posteriormente, D entregou 5 dessas fichas a E para que este as trocasse na mesa de jogo, momento em que o croupier detectou a anomalia, não tendo a troca sido consumada com sucesso.
No mesmo dia, por volta das 22h27, A foi interceptado por seguranças no casino e conduzido ao departamento de segurança. Os agentes da PJ, após alertados, deslocaram-se ao local, tendo apreendido a A seis fichas falsas, um telemóvel e um cartão SIM, bem como as nove fichas falsas que este tinha entregue aos dois ofendidos.
Após o exame, verificou-se que as referidas 25 fichas (incluindo as fichas detidas pelo 2.º arguido B) eram todas falsas. A conduta de A causou à MGM Grand Paradise, S.A. um prejuízo de HKD30.000,00 (equivalente a cerca de MOP30.900,00), e causou a D um prejuízo de RMB56.200,00.
Em 30 de Janeiro de 2026, o Tribunal Judicial de Base decidiu condenar A, em co-autoria material e na forma consumada, pela prática de dois crimes de burla de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3, do Código Penal, em conjugação com o n.º 1 do mesmo artigo e art.º 196.º, al. a), do mesmo Código, na pena de um ano e dois meses de prisão por cada um dos crimes; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de um ano e nove meses de prisão. Além disso, A foi condenado a pagar a D uma indemnização por danos patrimoniais no valor de RMB56.200,00, e a pagar à MGM Grand Paradise, S.A. uma indemnização por danos patrimoniais no valor de HKD30.000,00.
Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, invocando dois fundamentos principais: primeiro, considerou excessiva a medida da pena aplicada pelo Tribunal a quo, alegando ser delinquente primário, não sendo criminoso habitual, ser relativamente baixa a necessidade de prevenção especial, ter confessado integralmente os factos com arrependimento sincero e ser o pilar fundamental da família, além de que a prisão preventiva já seria suficiente para o fazer reflectir profundamente e compreender a importância do cumprimento da lei, pelo que requereu a redução da pena única para período não superior a um ano e quatro meses de prisão; segundo, defendeu que o Tribunal a quo deveria ter aplicado a suspensão da execução da pena, sustentando que os crimes praticados não foram violentos, não causaram danos irreversíveis à paz social e que, em caso de pena efectiva, perderia totalmente a capacidade de trabalho e a fonte de rendimento, tornando remota a oportunidade dos ofendidos obterem a indemnização, pelo que requereu a concessão da suspensão da execução da pena de prisão por um período de três anos.
O Tribunal de Segunda Instância, após o julgamento, procedeu à seguinte análise sobre os dois fundamentos do recorrente:
Quanto à medida da pena, o Tribunal de Segunda Instância referiu que a determinação da pena deve atender, simultaneamente, às necessidades de prevenção geral e de prevenção especial. O crime de burla de valor elevado é um crime comum em Macau; o grau do dolo de A é elevado e as circunstâncias são graves, tendo trazido sério impacto negativo à ordem e tranquilidade públicas, bem como ao património dos ofendidos. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de um ano e dois meses de prisão por cada um dos dois crimes de burla de valor elevado por ele praticados e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e nove meses de prisão, observou as exigências de prevenção geral e especial dos crimes, não havendo excesso. Por conseguinte, improcede o fundamento de recurso de A quanto à medida da pena.
Quanto à suspensão da execução da pena, o Tribunal de Segunda Instância referiu que, nos termos do art.º 48.º do Código Penal, o tribunal deve considerar se a suspensão da execução da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nomeadamente se satisfaz as necessidades de prevenção especial. O crime de burla com utilização de fichas falsas praticado pelo recorrente constitui um crime grave, cuja conduta lesou o património dos ofendidos e a estabilidade do sector do turismo e do jogo. A aplicação da suspensão da execução da pena de prisão a quem, como o recorrente, pratica um crime bastante frequente em Macau (crime de burla), não só não o despertaria verdadeiramente para que possa viver sem cometer crimes, como também transmitiria uma mensagem negativa à sociedade, levando as pessoas a agirem com um sentimento de impunidade e a seguirem o mau exemplo. Além disso, a conduta do recorrente afectou a segurança social de Macau, trazendo graves desafios à segurança pública e à ordem jurídica do Território, e causando um certo impacto negativo na paz social. Por conseguinte, o Tribunal de Segunda Instância entendeu que a aplicação da suspensão da execução da pena ao recorrente não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não satisfazendo, designadamente, as necessidades de prevenção especial.
Pelo exposto, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso interposto por A, mantendo a decisão a quo.
Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 240/2026.