No dia 15 de Junho de 2018, A, na qualidade de titular de investimentos relevantes, obteve a autorização de residência temporária em Macau, que posteriormente foi renovada até 15 de Junho de 2024. No dia 1 de Fevereiro de 2024, o então Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) recebeu a notificação do Ministério Público, na qual se indicou que A era suspeito da prática, desde 2017 até 2022, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de “associação criminosa”, 9 crimes de “burla de valor consideravelmente elevado” e 23 crimes de “falsificação de documento”, previstos pelo CPM, e que já tinha sido deduzida, no dia 30 de Janeiro do mesmo ano, acusação contra A, que se encontrava preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Macau. Ponderando os factos constantes da acusação, o IPIM entendeu que as condutas de A constituíam perigo grave para a segurança e ordem públicas de Macau, propondo que o Secretário para a Economia e Finanças indeferisse o pedido de suspensão do procedimento de renovação, formulado por A na audiência escrita, e, nos termos do art.º 43.º, n.º 2, al. 1), subal. (1), conjugado com o art.º 23.º, n.º 2, al. 2), da Lei n.º 16/2021, subsidiariamente aplicáveis por força do disposto no art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, revogasse a autorização de residência temporária de A. No dia 14 de Junho de 2024, o Secretário para a Economia e Finanças concordou com a referida proposta. Inconformado com a decisão do Secretário para a Economia e Finanças, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, que findo o julgamento, julgou improcedente o recurso. Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do recurso. Em primeiro lugar, quanto à não suspensão do procedimento de renovação, indicou o Tribunal Colectivo que, aquando da interposição do recurso contencioso, a entidade recorrida já proferira a decisão de revogar a autorização de residência, e com essa revogação da autorização de residência de A, o anterior procedimento de renovação deixou de existir, pelo que não fazia qualquer sentido o recurso contencioso interposto por A da referida decisão de não suspender o procedimento de renovação. Em segundo lugar, relativamente à revogação da autorização de residência, A alegou que, na decisão penal de primeira instância, foi ele absolvido dos crimes por insuficiência de prova, ou seja, por não ficar provado que ele participou ou praticou os factos criminosos, decisão essa que é suficiente para ilidir a presunção legal de que existem razões sérias para crer que A praticou actos criminosos, prevista no art.º 23.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 16/2021. Indicou o Tribunal Colectivo que, embora A tenha sido absolvido na primeira instância, foi proferida a respectiva sentença absolutória por falta de prova e com observância do princípio in dubio pro reo, não estando provado que A não praticou os factos lhe imputados. Ao abrigo do disposto no art.º 43.º, n.º 2, al. 1), conjugado com o art.º 23.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021, a revogação da autorização de residência não depende da sentença condenatória definitiva, e também pode ter como fundamento a existência de razões sérias para crer que o agente praticou actos tipificados como crimes ou que tenciona cometer actos dessa natureza, ou seja, basta haver “fortes indícios” de que o agente praticou os referidos crimes. De acordo com o art.º 265.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP, o Ministério Público só deduz acusação quando haja indícios suficientes do crime, e consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. O facto de o MP ter deduzido acusação penal contra A revela, por si só, o acerto do reconhecimento pela entidade recorrida em relação à existência de fortes indícios de que (razões sérias para crer que) A praticou os respectivos crimes, o que corresponde ao disposto no art.º 23.º, n.º 3, da Lei n.º 16/2021. De facto, a sentença absolutória proferida pelo TJB não negou a participação de A nos referidos actos de burlar os bancos e obter os empréstimos, pelo contrário, deu como provado que A tinha participado nos aludidos actos, só que não houve prova suficiente a mostrar que A sabia que eram falsos os documentos usados para obter os empréstimos bancários. A insuficiência de prova não equivale à inexistência de fortes indícios de que A praticou os respectivos actos ilícitos, tratando-se de dois conceitos jurídicos diferentes.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em julgar improcedente o recurso de A, mantendo-se o Acórdão recorrido do TSI.
Cfr. o Acórdão do TUI no Proc. n.º 139/2025.