Lei da actividade de restauração e bebidas e respectivos estabelecimentos entra em vigor no dia 1 de Julho “Estabelecimento de restauração e bebidas” isento do imposto de turismo
A Lei n.º 5/2026 (Lei da actividade de restauração e bebidas e respectivos estabelecimentos, adiante designada por “Lei da actividade”), que entrará em vigor no dia 1 de Julho de 2026, enquadra expressamente os restaurantes, bares e estabelecimentos de comidas e bebidas que não estejam instalados em estabelecimentos hoteleiros, no tipo de “estabelecimento de restauração e bebidas”, sendo que, ao abrigo dos artigos 1.º e 4.º do Regulamento do Imposto de Turismo, alterado pela “Lei da actividade”, os bens fornecidos e os serviços prestados por esses estabelecimentos estão isentos do imposto de turismo.
Incidência do Imposto de Turismo
Estão sujeitos ao imposto de turismo os hotéis, as salas de dança, os estabelecimentos do tipo “health club”, as saunas, as massagens, os “karaokes” e os bares instalados em estabelecimentos hoteleiros. Os sujeitos passivos devem entregar à Direcção dos Serviços de Finanças a declaração modelo M/7, para efeitos de declaração e pagamento do imposto de turismo, até ao final do mês seguinte àquele a que as operações respeitam.
Além disso, os restaurantes instalados em estabelecimentos hoteleiros, previstos na Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira) estão igualmente sujeitos ao imposto de turismo, no entanto, os mesmos estão isentos do referido imposto nos termos da Lei do Orçamento de 2026, sendo dispensada a apresentação da declaração modelo M/7.
Para mais informações, queira contactar a Linha Aberta para as Informações Fiscais através do telefone n.º 2833 6886.
