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O TSI mantém a conclusão de que o valor cultural do Templo de Kun Iam Tong foi prejudicado pelas várias obras de alteração nele realizadas


A é uma associação sedeada em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita. De 19 de Março a 15 de Novembro de 2021, o pessoal do Instituto Cultural realizou várias inspecções ao Templo Pou Chai (Kun Iam Tong), detectando que tinham sido feitas 18 alterações nesse imóvel. A Divisão de Estudos e Projectos do Instituto Cultural analisou e elaborou relatório sobre a afectação do valor cultural provocada pelas referidas alterações ao dito imóvel. De acordo com o relatório, no imóvel havia no total 9 alterações, nomeadamente, a instalação de barras metálicas nos murais e a modificação da cor das paredes dos corredores, entre outras, causando danos ao valor cultural. Em 30 de Julho e 16 de Dezembro de 2021, por ofício, o Instituto Cultural notificou A de que ela era suspeita de ter violado as disposições legais, ao realizar obras ou intervenções nos bens imóveis classificados sem a licença de obras, provocando danos ao aludido imóvel. Em 12 de Agosto de 2021, A apresentou justificação escrita relativa às 3 alterações que causaram danos ao valor cultural. Em 19 de Agosto de 2022, o Chefe do Departamento do Património Cultural do Instituto Cultural proferiu despacho, arquivando o processo relativo a uma das alterações que danificou o valor cultural, por ter prescrito o prazo de aplicação da sanção, e determinando acusar A por suspeita da violação da lei, no que respeita às restantes 8 alterações. Em 26 de Agosto, por ofício, A foi notificada dessa decisão. Em 16 de Setembro de 2022, A apresentou a defesa escrita ao Instituto Cultural. Em 15 de Fevereiro de 2023, o Chefe do Departamento do Património Cultural do Instituto Cultural proferiu despacho, determinando aplicar uma multa de valor mínimo de MOP200.000,00. Em 23 de Março de 2023, A interpôs recurso hierárquico necessário para o Presidente do Instituto Cultural da decisão punitiva em apreço. Em 2 de Maio de 2023, por despacho, o Presidente do Instituto Cultural rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto, mantendo-se a decisão punitiva.

Em 7 de Junho de 2023, A recorreu contenciosamente da decisão do Presidente do Instituto Cultural para o Tribunal Administrativo, alegando que a entidade competente para decidir se as alterações em causa deviam ou não ser consideradas como obras ou intervenções, e se quem devia ou não emitir a respectiva licença era a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, e não o Instituto Cultural, pelo que entendeu A que a decisão administrativa recorrida enfermava do vício de erro na aplicação da lei. Ademais, o Instituto Cultural não demonstrou que o Templo Pou Chai (Kun Iam Tong) tivesse sofrido quaisquer danos substanciais causados pelas alterações em causa. Embora, realmente, tenha sido alterada a aparência do monumento, eram essas as medidas de salvaguarda do património cultural em questão. O Tribunal Administrativo julgou improcedente o recurso. Ainda inconformada, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Conforme o Tribunal Colectivo, tanto a modificação da cor das paredes do imóvel, como a inserção de outros elementos em locais como canais, fachadas, topo de muros, floreiras, entre outros, trariam impacto ao edifício, às partes componentes ou à paisagem global do templo, por conseguinte, para efeitos do disposto na alínea 6) do n.º 1 do art.º 98.º da Lei n.º 11/2013 (sic), as alterações feitas por A no Templo Pou Chai (Kun Iam Tong) deveriam ser consideradas como “obras ou intervenções” sujeitas a licenciamento. Além do mais, de acordo com a interpretação do n.º 5 do art.º 38.º da Lei n.º 11/2013, feita nos termos do n.º 3 do art.º 8.º do Código Civil, o legislador conferiu, deliberadamente, a competência para qualificar e decidir sobre as “obras ou intervenções”, mencionadas na alínea 6) do n.º 1 do art.º 98.º da Lei n.º 11/2013, ao Instituto Cultural, e não à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, por isso, ao Instituto Cultural compete exclusivamente determinar se a conduta em causa constitui ou não as “obras ou intervenções” indicadas na alínea 6) do n.º 1 do art.º 98.º, sendo este o fim e a razão para existência do “parecer obrigatório e vinculativo”.

Quanto à questão dos danos no Templo Pou Chai (Kun Iam Tong), dispõe-se nos n.ºs 1 e 2 do art.º 10.º da Lei n.º 11/2013, todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens que o integram, e impedindo a deterioração, destruição ou perda de bens que o integram. A alínea 1) do art.º 12.º da aludida lei exige que os proprietários de bens classificados estejam sujeitos ao dever geral de “utilizar o bem de forma adequada, de modo a garantir a sua conservação e integridade, evitando a sua deterioração, destruição ou perda”, e o art.º 13.º exige ainda que os possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os referidos bens cumpram o mesmo dever. Nestas circunstâncias, a “integridade” do património cultural não se refere apenas à preservação estrutural e física de sua forma material, mas também abrange o espírito, a estética, a paisagem e a concepção do layout geral revelados, bem como a sua harmonia e integração com o ambiente global. A “deterioração” exigida na alínea 6) do n.º 1 do art.º 98.º da Lei n.º 11/2013 deve abranger quaisquer danos “à autenticidade, à integridade e ao valor estético” do património cultural. Como é sabido, os “danos substanciais” alegados por A são uma distorção do termo “deterioração”. A realizou obras de alteração no Templo de Pou Chai (Kun Iam Tong), modificando as características exteriores do referido templo e tornando-o num ambiente desarmónico, o que causou danos à paisagem global, à autenticidade e ao valor cultural do monumento.

Acrescentou o Tribunal Colectivo que no caso não existiam provas nem indícios de que A tivesse danificado dolosamente o património cultural, sendo credível a sua alegação de que agiu com a finalidade de proteger o património cultural. Apesar disso, não havia conflito entre o dever de protecção do património cultural e o dever de realização de obras ou intervenções nos termos legais, podendo A obter primeiro a licença e, a seguir, realizar as obras ou intervenções de protecção no monumento em causa, com vista ao cumprimento do dever de salvaguarda e valorização do património cultural. Assim sendo, não se verificou o conflito de deveres susceptível de exclusão da ilicitude do facto.

Destarte, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso, rejeitando-o.

Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 418/2025.