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Implementação da política de observação médica “7+3” para indivíduos provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, Região de Taiwan e de países estrangeiros, a partir das 00h00 de 6 de Agosto

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus anunciou recentemente que, a partir das 00h00 do dia 6 de Agosto de 2022, a política de observação médica “7+3” será implementada para os indivíduos que entrem em Macau provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, Região de Taiwan e de países estrangeiros. Estes indivíduos devem realizar a observação médica de isolamento centralizado até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de entrada e, em seguida, proceder-se à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, bem como à automonitorização de saúde até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica
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A partir da 01h00 do dia 6 de Agosto de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determina-se que a partir da 01h00 do dia 6 de Agosto de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
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Diagnosticado um caso suspeito de Tsutsugamushi (tifo epidémico)

Os Serviços de Saúde foram notificados, um caso suspeito de Tsutsugamushi vulgarmente conhecido como tifo epidémico.
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Diagnosticado caso importado de infecção assintomática

Quinta-feira, 5 de Agosto, entre as 00h00 e as 23h59, foi registado um (1) caso importado, negou histórico de infecção anterior e foi considerado como caso importado de infecção assintomática da COVID-19, do sexo masculino, com 9 anos de idade.
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Disposições de serviços externos da DSAT a partir de 8 de Agosto

A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) irá, a partir de 8 de Agosto (segunda-feira), retomar o funcionamento normal na Área de Atendimento da Estrada de D. Maria II, suspendendo porém as formalidades administrativas relativas a exames de condução; os dois centros de inspecções de veículos continuarão a prestar, até novo aviso, serviços limitados, os que dizem respeitos a novos veículos automóveis e motociclos/ciclomotores voltarão a ser disponibilizados na Área de Atendimento da Estrada de D. Maria II; a disposição de inspecções de veículos pode consultar-se na tabela anexa; será cancelada a partir de 6 de Agosto (sábado) a medida de marcação prévia para entrar nos recintos de manobras de condução, os instruendos já não precisam de efectuar marcação para as sessões de aprendizagem. Ainda mais, a DSAT irá reabrir os exames para obtenção de cartão de identificação de condutor de táxi a partir de 10 de Agosto (quarta-feira), dando prioridade aos candidatos que foram afectados devido ao surto epidémico.
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Dados estatísticos sobre a linha aberta do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus (Das 08H00 até às 16H00 do dia 5 de Agosto de 2022)

Das 08H00 até às 16H00 do dia 5 de Agosto de 2022, a linha aberta do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus recebeu um total de 164 chamadas, entre as quais 0 não está(ão) relacionada(s) com a epidemia. As 164 consultas ou opiniões relacionadas com a epidemia foram imediatamente acompanhadas/registadas pelo(s) seguinte(s) serviço(s), sendo distribuídas da seguinte forma:
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Disposição de funcionamento dos equipamentos sociais subsidiados a partir do dia 8 de Agosto

O Instituto de Acção Social (IAS) vem anunciar que face à entrada de Macau na fase de normalização da prevenção epidemiológica no dia 8 de Agosto, no período compreendido entre os dias 8 e 15 de Agosto, será provisoriamente mantida a disposição do limite máximo estabelecido, no âmbito dos serviços amigáveis, para o número de utentes permitido às creches, serviços de cuidados especiais diurnos para idosos e serviços de apoio vocacional para pessoas deficientes, todos subsidiados. Mais se anuncia que a partir do dia 8 de Agosto, outros equipamentos sociais subsidiados, prestadores dos serviços de dia, retomarão gradualmente o seu funcionamento, e durante a primeira semana da retoma de funcionamento, suspenderão provisoriamente a realização de actividades envolvendo a aglomeração de pessoas e, em simultâneo, estabelecerão de modo adequado o limite ao número de participantes nos grupos de serviços essenciais. É de referir ainda que os utentes de serviço, os trabalhadores e os visitantes de todos os equipamentos atrás mencionados deixarão de ter necessidade de apresentar comprovativos da realização tanto de teste de antigénio como de teste de ácido nucleico, aquando da entrada nos equipamentos.
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O TSI manteve a decisão de cancelamento da licença duma mediadora imobiliária que foi punida com multa pela prática de três infracções administrativas em menos de três anos

A recorrente A é mediadora imobiliária, e no dia 10 de Março de 2015, por não fazer constar do contrato de mediação imobiliária o meio de contacto do cliente, foi-lhe aplicada, pelo Chefe do Departamento de Licenciamento e Fiscalização (adiante designado por Chefe do DLF) do Instituto de Habitação, uma multa de MOP5.000,00, nos termos do art.º 19.º, n.º 3, al. 2) e do art.º 31.º, n.º 3 da Lei n.º 16/2012 – Lei da actividade de mediação imobiliária. A pagou a referida multa no dia 24 de Março do mesmo ano. Em 13 de Maio de 2015, o Chefe do DLF do IH, conforme o art.º 22.º, al. 1), subal. (3) e o art.º 31.º, n.º 3 da Lei da actividade de mediação imobiliária, aplicou a A uma multa de MOP5.000,00, por não comunicar ao IH a contratação de agentes imobiliários e a cessação do seu vínculo laboral. A pagou a referida multa no dia 28 de Julho do mesmo ano. Em 12 de Dezembro de 2017, o Chefe do DLF do IH, conforme o art.º 19.º, n.º 4 e o art.º 31.º, n.º 3 da Lei da actividade de mediação imobiliária, aplicou a A uma multa de MOP5.000,00, por não comunicar, por escrito e após a celebração do contrato de mediação imobiliária com o vendedor, a este o valor da comissão a receber do comprador, e por não obter o consentimento expresso do vendedor para celebração do contrato de mediação imobiliária com o comprador e prestação do serviço de mediação imobiliária, bem como por não comunicar, por escrito, ao comprador o valor da comissão a receber do vendedor. A pagou a referida multa no dia 2 de Janeiro de 2018. Em 2 de Setembro de 2020, o IH decidiu cancelar, oficiosamente, a licença de mediador imobiliário de A nos termos dos art.ºs 9.º, n.º 1, al. 2), 5.º, n.º 2, al. 6) e 6.º, n.º 1, al. 3) e n.º 2 da Lei da actividade de mediação imobiliária, com fundamento em A ter sido punida, por três vezes, com sanção de multa em violação da mesma lei. Em 6 de Outubro de 2020, A, representada por mandatário judicial, interpôs recurso contencioso da aludida decisão para o Tribunal Administrativo, que, após julgamento, julgou improcedente o recurso. Inconformada com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação da lei, e devia fazer uma interpretação restritiva da norma do art.º 6.º, n.º 2 e n.º 1, al. 3) da Lei da actividade de mediação imobiliária, ou seja, o “prazo de cinco anos” relaciona-se com cada infracção, e deve ser interpretado apenas no sentido de correr desde o cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação de cada sanção, e não da terceira sanção. Além disso, se o mediador imobiliário for punido com sanção de multa pela prática de infracções administrativas previstas pelo art.º 31.º, n.º 3 da Lei da actividade de mediação imobiliária, não se aplica a al. 3) do n.º 1 do art.º 6.º da mesma Lei.
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Estatísticas do comércio externo de mercadorias referentes a Junho de 2022

No mês de Junho de 2022 exportaram-se 961 milhões de Patacas de mercadorias, equivalentes a uma queda de 19,1%, face ao idêntico mês de 2021. O valor da reexportação (811 milhões de Patacas) desceu 20,7%, em especial, o da reexportação de diamantes e joalharia com diamantes e o da reexportação de máquinas, aparelhos e suas partes caíram 46,4% e 43,3%, respectivamente, porém, o da reexportação de produtos de beleza, de maquilhagem e de cuidados da pele e o da reexportação de artigos para casino cresceram 105,2% e 94,3%, respectivamente. O valor da exportação doméstica (151 milhões de Patacas) caiu 9,7%, sobretudo o da exportação doméstica de produtos de padaria, pastelaria ou de indústria de bolachas e biscoitos diminuiu 47,2%, enquanto o da exportação doméstica de cobre e suas obras subiu 13,7%. No mês em análise importaram-se 10,51 mil milhões de Patacas de mercadorias, ou seja, menos 29,8%, em termos anuais. Destaca-se que os valores importados de telemóveis, bem como de produtos de beleza, de maquilhagem e de cuidados da pele desceram 82,7% e 56,8%, respectivamente. Todavia, o valor importado de alimentos e bebidas subiu 36,5%. Consequentemente, o défice da balança comercial de Junho de 2022 foi de 9,55 mil milhões de Patacas, informam os Serviços de Estatística e Censos.
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IAM divulga inspecções aleatórias regulares de produtos alimentares do segundo trimestre com taxa de aprovação de 99%

O Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) tem levado a cabo, de forma contínua, as inspecções aleatórias e supervisão da segurança alimentar, para avaliar os riscos de consumo dos produtos alimentares à venda no mercado e as suas condições de higiene. Foi recolhido aleatoriamente um total de 553 amostras alimentares no segundo trimestre do ano corrente, para análise, e a taxa de aprovação atingiu 99,6%.
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