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Migração, fixação de residência

Prorrogação da Autorização de Permanência

Sanções

  • Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), as pessoas que fiquem na RAEM após o termo do prazo de autorização de permanência, ou a quem tenha sido revogada a autorização de permanência, quando não abandonem a RAEM no prazo fixado, consideram-se em excesso de permanência que é uma infracção administrativa.
  • Nos termos previstos na lei, o excesso de permanência é punível com multa diária de 500 a 800 patacas, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve pagar a multa dentro do prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso não exceda os 30 dias, o respectivo infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não pagasse multa por prática de idêntica infracção no último ano, o respectivo excesso de permanência pode ser regularizado, sob pena das medidas securitárias de expulsão e aplicação de interdição de entrada, bem como o impedimento de requerer autorização de residência e autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição.
  • nos termos do artigo 94º da Lei n.o 16/2021, considera-se reincidência a prática de idêntica infracção no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da nova infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de 5 anos.
  • Quem prestar falsas declarações sobre elementos de identificação ou apresentar documentação fraudulenta é punido na pena de prisão, nos termos das leis da RAEM.