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Benefícios sociais

Pensão de invalidez

Perguntas frequentes

  1. Como é que o Fundo de Segurança Social avalia se os requerentes da pensão de invalidez se encontram em situação de invalidez?
  2. Os trabalhadores da Administração Pública no activo podem pedir a pensão de invalidez do regime da segurança social?
  3. Após a apresentação do requerimento da pensão de invalidez, quando é que pode ser submetido à avaliação médica pela junta médica do FSS?
  4. Caso o requerente se encontre em situação de incapacidade (como por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc, em que não possa gerir por si próprio os seus bens), o pedido da pensão de invalidez pode ser apresentado por terceira pessoa?
  5. Caso o requerente se encontre em situação de incapacidade (como por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc, em que não possa gerir por si próprio os seus bens), a pensão de invalidez pode ser recebida por terceira pessoa?
  6. Quais são os destinatários aplicáveis do “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”?
  7. Existe um prazo de trabalho experimental para o " Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez "?
  8. Quais são as formalidades necessárias à participação no “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”?
  9. Caso o beneficiário declare o trabalho experimental junto do FSS fora do prazo de declaração, ele pode participar no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” ou não?
  10. O beneficiário pode participar no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” ou não, mesmo no período de avaliação de requerimento da pensão de invalidez ou no período de renovação de avaliação da pensão de invalidez?
  11. Quantas vezes é considerado como trabalho experimental quando se trabalha para dois empregadores diferentes no mesmo período? É necessário fazer a declaração respectivamente?
  12. No caso de trabalho eventual ou dias de trabalho não consecutivos, é necessário proceder à declaração da participação no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez”? Como se procede ao cálculo de dias e frequências?
  13. Quem preste trabalho durante o recebimento da pensão de invalidez, mas não declare a sua participação no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez”, qual é a respectiva consequência que terá?
  14. Depois de participar no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” e consequentemente desistir de prestar trabalho por não ser adaptado ao trabalho, o beneficiário é sujeito novamente à avaliação pela junta médica? Qual é a consequência que terá no âmbito de atribuição de prestação?
  15. É necessário o participante no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” efectuar a declaração junto do FSS após a cessação de trabalho experimental ou após o termo do período máximo de trabalho experimental de cada vez (90 dias)?
  16. Quando é que o participante no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” deve restituir a pensão de invalidez se exceder o período de trabalho experimental?
  17. Como é que se pode consultar ou declarar o "Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez" junto do FSS?
  18. Quem precisa de efectuar a prova de vida do FSS?
  19. Se o beneficiário da pensão para idosos / pensão de invalidez não puder comparecer pessoalmente para tratar da prova de vida por causa de estar fora de Macau, o que é que pode fazer?
  20. Se o beneficiário não efectuar a prova de vida em Janeiro, tal vai influenciar a atribuição da pensão? o que é que pode fazer para suprimento?
  21. Como é que o beneficiário efectua a prova de vida através de aplicação para telemóvel? Tal é aplicável em locais fora de Macau?
  22. Se os beneficiários ainda não abriram a “Conta Única de Macau”, ou se esquecerem do nome / senha de utilizador da “Conta Única de Macau”, como é que podem utilizar a aplicação para telemóvel para efectuar a prova de vida?
  23. Caso não possa registar com sucesso a impressão digital nos quiosques de auto-atendimento, o que é que deve fazer?
  24. Como é que pode consultar e confirmar que as formalidades da prova de vida foram efectuadas com sucesso? há ou não recibo?
  25. Quando o beneficiário da pensão para idosos ou da pensão de invalidez faleceu em Janeiro, tem direito à atribuição da pensão?
  26. Se o beneficiário quiser receber a notificação sobre “aviso de efectuação da prova de vida” através de mensagens de telemóvel (SMS), o que é que pode fazer?

1. Como é que o Fundo de Segurança Social avalia se os requerentes da pensão de invalidez se encontram em situação de invalidez?

O requerente está sujeito à avaliação médica da junta médica do FSS, sendo a sua situação de invalidez declarada pela junta médica (De acordo com a Lei n.o 4/2010, considera-se em situação de invalidez o beneficiário que, temporária ou permanentemente e de forma absoluta, esteja privado da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de doença ou acidente comuns ou profissionais.)


2. Os trabalhadores da Administração Pública no activo podem pedir a pensão de invalidez do regime da segurança social?

Não podem. Os trabalhadores da Administração Pública no activo, inscritos no regime da segurança social, não têm direito à pensão de invalidez ou às outras prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração ou, estando inscritos no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, enquanto tal inscrição não for cancelada.

 


3. Após a apresentação do requerimento da pensão de invalidez, quando é que pode ser submetido à avaliação médica pela junta médica do FSS?

A avaliação pela junta médica do FSS é marcada dentro de 40 dias úteis a contar do dia seguinte àquele em que tenham sido entregues o impresso de requerimento e os documentos necessários.(Excepto nos casos diferidos a pedido do requerente e nos casos de visitas médicas domiciliárias.)


4. Caso o requerente se encontre em situação de incapacidade (como por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc, em que não possa gerir por si próprio os seus bens), o pedido da pensão de invalidez pode ser apresentado por terceira pessoa?

Caso o requerente seja incapaz, o seu representante pode tratar do pedido da pensão de invalidez. Além do impresso devidamente preenchido e assinado pelo representante e os respectivos documentos necessários ao pedido da pensão de invalidez, o representante deve ainda, conforme a relação entre o representante e o requerente, entregar os documentos abaixo indicados:

No caso de representante legal:

  1. Declaração sobre a representação (D/3), assinada pelo representante legal;
  2. Fotocópias de documentos comprovativos de identificação do requerente e do representante legal;
  3. Fotocópia do documento comprovativo da relação de representante legal.

No caso de familiar (cônjuge do requerente e parentes até ao terceiro grau. parentes até ao terceiro grau, como por exemplo: pais, filhos, avós, netos, irmãos, bisavós, bisnetos, irmãos dos pais, sobrinhos) :

  1. Declaração sobre a representação (D/3), assinada pelo familiar representante;
  2. Fotocópias de documentos comprovativos de identificação do requerente e do familiar;
  3. Fotocópia do documento comprovativo de relação entre o requerente e familiar;
  4. Fotocópia do documento que comprove o estado de incapacidade do requerente, emitido por estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.

No caso de pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente (por exemplo: lares de idosos ou casas de repouso):

  1. Declaração sobre a representação (D/3), assinada pela pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
  2. Fotocópia do documento comprovativo de identificação do requerente, da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
  3. Fotocópia do documento que comprove o estado de incapacidade do requerente, emitido por estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.

 


5. Caso o requerente se encontre em situação de incapacidade (como por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc, em que não possa gerir por si próprio os seus bens), a pensão de invalidez pode ser recebida por terceira pessoa?

Caso o requerente seja incapaz, o seu representante pode receber a pensão de invalidez. Conforme a relação entre o representante e o requerente, devem ser entregues os documentos abaixo indicados:

No caso de representante legal:

  1. Declaração de recebimento de prestações por terceira pessoa (D/4), assinada pelo representante legal;
  2. Fotocópias de documentos comprovativos de identificação do requerente e do representante legal;
  3. Fotocópias dos dados relativos à conta bancária individual em patacas do representante legal;
  4. Fotocópia do documento comprovativo da relação de representante legal.

 

No caso de familiar (cônjuge do requerente e parentes até ao terceiro grau. Parentes até ao terceiro grau, como por exemplo: pais, filhos, avós, netos, irmãos, bisavós, bisnetos, irmãos dos pais, sobrinhos):

  1. Declaração de recebimento de prestações por terceira pessoa (D/4), assinada pelo familiar representante;
  2. Fotocópias de documentos comprovativos de identificação do requerente e do familiar representante;
  3. Fotocópias dos dados relativos à conta bancária individual em patacas do familiar representante;
  4. Fotocópia do documento comprovativo de relação entre o requerente e familiar representante;
  5. Fotocópia do documento que comprove o estado de incapacidade do requerente, emitido por estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.

No caso de pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente (por exemplo: lares de idosos ou casas de repouso):

  1. Declaração de recebimento de prestações por terceira pessoa (D/4), assinada pela pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
  2. Fotocópia do documento comprovativo de identificação do requerente, da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
  3. Fotocópias dos dados relativos à conta bancária individual em patacas da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
  4. Fotocópia do documento que comprove o estado de incapacidade do requerente, emitido por estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.

 


6. Quais são os destinatários aplicáveis do “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”?

O “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez” é aplicado aos beneficiários da pensão de invalidez do regime da segurança social que pretendem ter um emprego.


7. Existe um prazo de trabalho experimental para o " Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez "?

No que diz respeito à declaração feita por beneficiários de acordo com o “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”, é considerada uma fase, a contar do mês de início do trabalho experimental pela primeira vez até ao 12.º mês. Cada fase tem o máximo de duas vezes de trabalho experimental, não é permitido exceder 90 dias por cada período de trabalho experimental.

 


8. Quais são as formalidades necessárias à participação no “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez”?

Os beneficiários da pensão de invalidez do regime da segurança social que arranjem um emprego e pretendam trabalhar, podem entregar, no prazo de 30 dias após o início de trabalho experimental, o formulário de declaração do FSS referente ao “Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez” nos postos de atendimento do FSS. O tratamento das respectivas formalidades pode ser delegado a outrem. Neste caso, o representante terá que apresentar o formulário de declaração acima referido com assinatura do beneficiário, uma fotocópia do BIRM do beneficiário, bem como o original ou a fotocópia do seu próprio documento de identificação.


9. Caso o beneficiário declare o trabalho experimental junto do FSS fora do prazo de declaração, ele pode participar no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” ou não?

De acordo com o estatuto do “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez”, o trabalho experimental está sujeito às declarações individuais. É necessário efectuar as declarações junto do FSS, respectivamente, dentro de 30 dias contados após o início de trabalho experimental, bem como, dentro de 30 dias após a cessação de trabalho experimental ou após o fim do período máximo de trabalho experimental de cada vez (90 dias).

Por outras palavras, quem não tenha efectuado a declaração dentro do prazo e exerça actividade profissional, vai ser considerada como a prestação de serviços durante o período de recebimento da pensão de invalidez, o que implica a cessação de atribuição da pensão de invalidez e a reposição da pensão indevidamente recebida. Se o beneficiário quiser continuar a receber a pensão de invalidez, deve apresentar novamente o pedido e ser sujeito à avaliação pela junta médica.


10. O beneficiário pode participar no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” ou não, mesmo no período de avaliação de requerimento da pensão de invalidez ou no período de renovação de avaliação da pensão de invalidez?

Os destinatários do “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” são os beneficiários da pensão de invalidez do FSS. Caso o beneficiário pretenda procurar um emprego durante o período em que o seu pedido ainda está na fase de avaliação, também deve proceder à declaração junto do FSS. O FSS vai processar o caso conforme o resultado de avaliação e a situação do trabalho experimental do beneficiário.


11. Quantas vezes é considerado como trabalho experimental quando se trabalha para dois empregadores diferentes no mesmo período? É necessário fazer a declaração respectivamente?

Se trabalhar para dois empregadores diferentes no mesmo período, será considerado como trabalho experimental duas vezes, e em cada trabalho experimental deve declarar-se imediatamente ao FSS.

 


12. No caso de trabalho eventual ou dias de trabalho não consecutivos, é necessário proceder à declaração da participação no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez”? Como se procede ao cálculo de dias e frequências?

Tanto o trabalho permanente como o trabalho eventual, desde que seja estabelecida uma relação de trabalho com o empregador, o beneficiário deve proceder à declaração junto do FSS de imediato. Cada fase tem um prazo de 12 meses e o máximo de duas vezes de trabalho experimental, não é permitido exceder 90 dias por cada período de trabalho experimental. O período de trabalho experimental é contado sucessivamente a partir da data de início de trabalho mesmo que o número de dias de trabalho não seja consecutivo. Nota-se que o estabelecimento de relação de trabalho vai conduzir o pagamento de contribuições do regime obrigatório do FSS nos termos dos respectivos diplomas legais.


13. Quem preste trabalho durante o recebimento da pensão de invalidez, mas não declare a sua participação no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez”, qual é a respectiva consequência que terá?

Caso o FSS descobre que o beneficiário preste trabalho durante o recebimento da pensão de invalidez mas não declare a sua participação no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” nos termos das respectivas regras, vai cessar a atribuição da sua pensão de invalidez nos termos da lei e o beneficiário deve repor a prestação indevidamente recebida. Se o beneficiário quiser continuar a receber a pensão de invalidez, deve apresentar novamente o pedido e ser sujeito à avaliação pela junta médica.


14. Depois de participar no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” e consequentemente desistir de prestar trabalho por não ser adaptado ao trabalho, o beneficiário é sujeito novamente à avaliação pela junta médica? Qual é a consequência que terá no âmbito de atribuição de prestação?

O objectivo principal do “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” visa permitir aos indivíduos com deficiência a tentarem ser inseridos no mercado laboral. Se o beneficiário não puder ser adaptado ao trabalho, pode declarar a situação de trabalho junto do FSS conforme a realidade (incluindo o início e a cessação de trabalho). O trabalho de curto prazo durante o período de trabalho experimental não causará nenhuma consequência relativa à atribuição de prestação no futuro nem será sujeito novamente à avaliação pela junta médica.

Caso o período de trabalho experimental ultrapasse o seu máximo (ou seja, ultrapasse o número de dias relativo ao trabalho experimental em 90 dias ou o número de vezes relativo ao trabalho experimental de cada fase em duas vezes), implica que se conseguiu reinserir no mercado laboral a partir do dia em que excede o período de trabalho experimental e não satisfaz o requisito de atribuição da pensão de invalidez, sendo cessada a atribuição da mesma. Por outro lado, caso desista de prestar trabalho posteriormente, pode requerer novamente a pensão de invalidez junto do FSS e ser submetido à avaliação pela junta médica. Caso sejam satisfeitos os requisitos, pode ter direito novamente à pensão de invalidez.

 


15. É necessário o participante no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” efectuar a declaração junto do FSS após a cessação de trabalho experimental ou após o termo do período máximo de trabalho experimental de cada vez (90 dias)?

Os participantes no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” devem proceder à declaração junto do FSS, o mais tardar, no prazo de 30 dias após a cessação de trabalho experimental ou após o termo do período máximo de trabalho experimental de cada vez (90 dias).

Conforme o mecanismo existente do FSS, caso o beneficiário tenha participado no programa / preste trabalho experimental por mais de 90 dias mas não efectue a declaração, o que vai implicar a cessação de atribuição da sua pensão de invalidez e o beneficiário deve repor a prestação indevidamente recebida. Se o beneficiário quiser continuar a receber a pensão de invalidez, deve apresentar novamente o pedido e ser sujeito à avaliação pela junta médica.


16. Quando é que o participante no “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez” deve restituir a pensão de invalidez se exceder o período de trabalho experimental?

Caso o período de trabalho experimental ultrapasse o previsto, implica que se conseguiu reinserir no mercado laboral a partir do dia em que excede o período de trabalho experimental e não satisfaz o requisito de atribuição da pensão de invalidez. A pensão de invalidez vai ser cessada no mês seguinte ao último dia em que se satisfaz os requisitos de atribuição, devendo devolver toda a quantia indevidamente recebida. Indica-se o dia em que excede o período de trabalho experimental por:

  1. O número de dias relativo ao trabalho experimental excede o seu prazo máximo (90 dias), ou seja o 91.o dia; ou
  2. O número de vezes relativo ao trabalho experimental excede o seu máximo de cada fase (duas vezes), ou seja o 1.o dia de terceira vez de trabalho experimental.

Observações: No “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez”, cada fase tem um prazo de 12 meses e o máximo de duas vezes de trabalho experimental, não é permitido exceder 90 dias por cada período de trabalho experimental. Caso o beneficiário não exceda o período de trabalho experimental, é considerado como não inserido com sucesso no mercado laboral e, a pensão de invalidez não vai ser cessada sem ter que repor a prestação durante o período de trabalho experimental. Só quando o beneficiário excede o período de trabalho experimental, precisa de repor conforme os casos acima referidos.


17. Como é que se pode consultar ou declarar o "Programa relativo ao incentivo de emprego de beneficiários da pensão de invalidez" junto do FSS?

Os beneficiários podem entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os documentos necessários ao “Programa relativo ao incentivo ao emprego de beneficiários da pensão de invalidez”, junto dos postos de atendimento do FSS. Para mais informações, pode telefonar para (853) 28532850.


18. Quem precisa de efectuar a prova de vida do FSS?

Os beneficiários que estão a receber a pensão para idosos ou pensão de invalidez devem efectuar anualmente a prova de vida para manutenção da sua atribuição.


19. Se o beneficiário da pensão para idosos / pensão de invalidez não puder comparecer pessoalmente para tratar da prova de vida por causa de estar fora de Macau, o que é que pode fazer?

  • Se o beneficiário não puder comparecer pessoalmente para tratar da prova de vida, pode aceder à aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” e usar o reconhecimento facial para concluir as formalidades; caso o seu cônjuge/pais /filho tenha aberto a “Conta Única de Macau”, também pode aceder à conta dele e ajudar-lhe a concluir as formalidades; ou
  • Pode entregar, por terceira pessoa, os documentos da prova de vida. Consulte os tipos de documentos comprovativos aceitáveis e os seus conteúdos na página temática da “Prova de vida” do sítio electrónico do FSS’; ou
  • Se o beneficiário não tiver um representante em Macau, pode enviar por correio o original de documentos da prova de vida para o FSS (Endereço: Caixa de Apartado de Macau n.o 3094). Consulte os tipos de documentos comprovativos aceitáveis e os seus conteúdos na página temática da “Prova de vida” do sítio electrónico do FSS’; ou
  • Se o beneficiário se encontrar a viver na província de Guangdong, pode também dirigir-se pessoalmente, acompanhado do BIRM válido, às instituições de seguro social de diferentes hierarquias da província de Guangdong para efectuar as formalidades da prova de vida através de cooperação de ajuda de verificação de prova de vida entre Guangdong e Macau. Após o processamento, os respectivos dados são enviados directamente por instituições do local para o FSS de Macau.

20. Se o beneficiário não efectuar a prova de vida em Janeiro, tal vai influenciar a atribuição da pensão? o que é que pode fazer para suprimento?

Caso ainda não efectue a prova de vida até Março do ano, a pensão em causa será suspensa a partir de Abril, sendo novamente atribuída a prestação a que tenha direito logo que o beneficiário conclui as formalidades. É recomendado que o beneficiário utilize a aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou quiosques de auto-atendimento.


21. Como é que o beneficiário efectua a prova de vida através de aplicação para telemóvel? Tal é aplicável em locais fora de Macau?

  • Os beneficiários, independentemente de se encontrarem em Macau ou no exterior, apenas precisam de aceder à aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”, escolher o serviço de prova de vida, activar o reconhecimento facial e seguir os gestos conforme as instruções indicadas na tela, assim, serão concluídas as respectivas formalidades
  • Caso o cônjuge ou parentes de linha recta (pais/filhos) tenham aberto a “Conta Única de Macau”, podem aceder à aplicação para telemóvel através da sua conta, introduzir os dados do BIRM do beneficiário sujeito à efectuação da prova de vida, de modo a ajudar o beneficiário a concluir as formalidades através do reconhecimento facial.

22. Se os beneficiários ainda não abriram a “Conta Única de Macau”, ou se esquecerem do nome / senha de utilizador da “Conta Única de Macau”, como é que podem utilizar a aplicação para telemóvel para efectuar a prova de vida?

  •  Se os beneficiários ainda não abriram a “Conta Única de Macau”, podem requerer logo a sua abertura por via internet
  • Caso o cônjuge ou parente de linha recta (pais/filho) do beneficiário tenha aberto a “Conta Única de Macau”, podem ajudar-lhe a concluir a prova de vida. Basta ao titular da “Conta Única de Macau” aceder à aplicação para telemóvel, escolher a modalidade “ser tratado pelo cônjuge/pai/mãe/filho/filha do beneficiário” bem como introduzir os dados do BIRM do beneficiário sujeito à efectuação da prova de vida, de modo a ajudar o beneficiário a concluir as formalidades através do reconhecimento facial.
  • Relativamente às formalidades para abertura da “Conta Única de Macau” / esquecimento do nome do utilizador / esquecimento da senha, queira consultar  https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-1047/ps-1047a/.

23. Caso não possa registar com sucesso a impressão digital nos quiosques de auto-atendimento, o que é que deve fazer?

Em caso de efectuação da prova de vida através dos quiosques de auto-atendimento, se o beneficiário tentar usar a mão esquerda e direita a cada vez mas ainda falhou, a tela vai passar automaticamente para o sistema de reconhecimento facial. Assim, o beneficiário só procede ao reconhecimento facial conforme as instruções indicadas na tela; caso ainda não seja bem sucedido, pode pedir a ajuda dos funcionários; ou em último, pode dirigir-se pessoalmente aos postos de atendimento.


24. Como é que pode consultar e confirmar que as formalidades da prova de vida foram efectuadas com sucesso? há ou não recibo?

  • Para os beneficiários que efectuam a prova de vida através dos quiosques de auto-atendimento, podem obter um recibo em que se mostra os dados deste tratamento e o resultado.
  • Se for efectuada a prova de vida através da aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”, após o processamento, pode fazer a captura de imagem para reservar o registo de efectuação, ou pode optar por receber SMS de conclusão de prova de vida. O beneficiário e o seu familiar (o cônjuge, pais, filhos) podem aceder posteriormente à aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”, através da função de “consulta”, podendo consultar a qualquer momento o resultado de processamento.
  • Quanto aos beneficiários que efectuam a prova de vida através de entrega documental, podem aceder à página electrónica do FSS via “Conta Única de Macau” para consulta de resultado desde o último dia útil do mês seguinte à entrega de todos os documentos.

25. Quando o beneficiário da pensão para idosos ou da pensão de invalidez faleceu em Janeiro, tem direito à atribuição da pensão?

Nos termos legais, o beneficiário tem direito à pensão para idosos / pensão de invalidez até ao mês de falecimento. Assim, quando o beneficiário faleceu em Janeiro, ainda tem direito à pensão para idosos / à pensão de invalidez referente a Janeiro bem como à prestação extraordinária. Devido a que a pensão para idosos / pensão de invalidez é atribuída trimestralmente, a atribuição das verbas referentes ao período entre Janeiro e Março foi efectuada em meados de Janeiro, desta forma, se o beneficiário morrer em Janeiro, a sua família deve informar de imediato o FSS, acompanhada de comprovativo de óbito do beneficiário, e reembolsar as pensões indevidamente recebidas (Fevereiro e Março).


26. Se o beneficiário quiser receber a notificação sobre “aviso de efectuação da prova de vida” através de mensagens de telemóvel (SMS), o que é que pode fazer?

Para o registo de número de telemóvel para recepção de mensagens (SMS), pode aceder à plataforma de serviços electrónicos do FSS (https://www.fss.gov.mo/pt/eservice) via “Conta Única de Macau” ou de entrega do “Boletim de Alteração de Dados Pessoais”, devidamente preenchido.