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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime jurídico de arrendamento e cedência dos espaços comerciais em edifícios de habitação social”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime jurídico de arrendamento e cedência dos espaços comerciais em edifícios de habitação social”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Nos últimos anos, devido ao ajustamento estrutural do ambiente de negócios de Macau e à alteração dos padrões de consumo dos residentes, o mercado de arrendamento dos espaços comerciais em habitação pública administrados pelo Instituto de Habitação (IH) tem enfrentado vários desafios. O regime de atribuição, arrendamento e cedência gratuita dos espaços adequados ao exercício de actividades comerciais que existam em edifícios destinados a habitação social encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 28/92/M, de 1 de Junho. Este diploma foi promulgado há mais de 30 anos e é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, à atribuição das fracções com finalidade comercial existentes nos edifícios de habitação económica e intermédia. Após análise, constata-se uma discrepância entre o diploma legal em vigor e a realidade social.

A presente proposta de lei visa criar um novo regime jurídico de atribuição, arrendamento e cedência gratuita de espaços comerciais em edifícios de habitação social, optimizando a afectação dos recursos dos espaços comerciais em habitação pública através da reforma do respectivo regime, de modo a desenvolver plenamente as suas múltiplas funções sociais no âmbito do apoio às micro, pequenas e médias empresas e do aperfeiçoamento dos serviços comunitários.

O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:

  1. A atribuição dos espaços comerciais é efectuada, em princípio, por concurso público. A proposta de lei prevê, com base no regime vigente, o aditamento de duas situações de dispensa de concurso público, nomeadamente: 1) quando, em articulação com as políticas do Governo, os espaços comerciais sejam atribuídos a organismos ou entidades designados pela Administração da RAEM e; 2) quando se trate de casos de particular urgência, devidamente fundamentados.
  2. Propõe-se a alteração da modalidade do concurso, substituindo-se a licitação verbal pela apresentação de proposta em carta fechada, mantendo-se, no entanto, o critério vigente de adjudicação ao concorrente que proponha o valor mais elevado.
  3. Propõe-se que o prazo do primeiro arrendamento, actualmente fixado em seis meses no regime vigente, seja prorrogado para três anos. Na ausência de denúncia do contrato, este renova-se automaticamente renovado pelo prazo de um ano. Após a renovação, o valor da renda pode ser anualmente actualizado com base na variação registada nos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor, publicado pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
  4. Propõe-se a eliminação das disposições relativas ao pagamento antecipado da renda do mês seguinte. Contudo, tendo em conta o alargamento do prazo do contrato de arrendamento e o facto de o pagamento da renda passar a ser efectuado no próprio mês a que respeita, propõe-se que o arrendatário preste, a título de caução definitiva, uma quantia correspondente a dois meses de renda.
  5. Propõe-se o aperfeiçoamento do mecanismo de actualização das rendas, mantendo-se a actual forma de cálculo e atribuindo-se ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas o poder discricionário de ponderar, em função da conjuntura económica, a necessidade de proceder à actualização das rendas.
  6. Propõe-se a criação de um mecanismo de isenção de renda, permitindo que, em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas possa, sob proposta do IH, determinar a isenção parcial ou total do pagamento das rendas por um período a fixar.
  7. Regulamentam-se a cessação do contrato e o prazo de comunicação prévia a observar pelo IH, pelo arrendatário ou pelo cessionário.
  8. Estabelecem-se disposições transitórias para os contratos de arrendamento e de cedência gratuita celebradosantes da entradaem vigor da presente lei.
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