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Prisão preventiva aplicada a 12 arguidos dos grupos criminosos por suspeita de exploração de prostituição


Recentemente, a polícia desmantelou três grupos criminosos de exploração de prostituição que utilizavam saunas como fachada, tendo sido detidos um total de 26 indivíduos provenientes de Macau, do Interior da China e de Hong Kong. O caso foi encaminhado ao Ministério Público para efeitos de investigação, e 12 arguidos encontram-se preventivamente presos para aguardar julgamento, incluindo três agentes no activo das Forças de Segurança, enquanto aos demais arguidos foram aplicadas outras medidas de coacção legalmente previstas.

Feita a investigação preliminar, os três grupos criminosos de Macau que operavam sob disfarce de spas e massagens para recrutar mulheres vindas da Ásia e da Europa de Leste com vista ao exercício de prostituição. Alguns arguidos envolvidos terão tido contacto periódico com os agentes no activo das Forças de Segurança e agentes aposentados da Polícia Judiciária de Macau para entrega de subornos, em troca de informações sobre operações policiais, permitindo, assim, a continuidade das actividades criminosas de exploração de prostituição praticadas pelos grupos criminosos.

Após a investigação do inquérito acima referido, o Ministério Público promoveu, junto do Juízo de Instrução Criminal, a aplicação aos 26 arguidos das medidas de coacção correspondentes. Concluído o julgamento, o Juízo de Instrução Criminal deferiu a promoção do Ministério Público e aplicou aos 12 arguidos a medida de coacção de prisão preventiva e aos demais 14 arguidos outras medidas de coacção legalmente previstas, por concluir pela existência de fortes indícios da prática de crimes, designadamente o de associação ou sociedade secreta, previsto e punido pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/97/M (Lei da Criminalidade Organizada), o de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 337.º do Código Penal, o de favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto e punido pelo artigo 332.º do mesmo código e o de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 3.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais), tendo em conta os factores, nomeadamente, a gravidade da criminalidade organizada e a eventual fuga dos arguidos para se eximirem da responsabilidade criminal.

Aos 12 arguidos foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, a saber: de apelido Wu, de sexo masculino, com a idade de 52 anos, residente do Interior da China, alegou ser comerciante; de apelido Leong, de sexo masculino, com a idade de 60 anos, residente de Macau, segundo-comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública; de apelido Chan, de sexo masculino, com a idade de 51 anos, residente de Macau, chefe de divisão do Corpo de Polícia de Segurança Pública, substituto; de apelido Sou, de sexo masculino, com a idade de 54 anos, residente de Macau, guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública; de apelido Lei, de sexo masculino, com a idade de 61 anos, residente de Macau, alegou ser gerente de sauna; de apelido Chiang, de sexo masculino, com a idade de 57 anos, residente de Macau, alegou ser dono de estabelecimento de comida; de apelido Sou, de sexo masculino, com a idade de 68 anos, residente de Macau, alegou ser reformado; de apelido Cheuk, de sexo masculino, com a idade de 39 anos, residente de Hong Kong, alegou ser sócio de sauna; de apelido Lan, de sexo feminino, com a idade de 41 anos, residente de Hong Kong, alegou ser empregada de bar; de apelido Lo, de sexo masculino, com a idade de 62 anos, residente de Macau, alegou ser trabalhador de sauna; de apelido Li, de sexo masculino, com a idade de 47 anos, residente do Interior da China, alegou ser comerciante; e de apelido Pun, de sexo feminino, com a idade de 51 anos, residente de Macau, alegou ser mulher doméstica.

Aos demais 14 arguidos foram aplicadas outras medidas de coacção legalmente previstas, a saber: de apelido Ng, de sexo masculino, com a idade de 64 anos, residente de Macau, alegou ser reformado; de apelido Campos, de sexo masculino, com a idade de 58 anos, residente de Macau, agente reformado da Polícia Judiciária; de apelido Ieong, de sexo masculino, com a idade de 65 anos, residente de Macau, agente reformado da Polícia Judiciária; de apelido Zhu, de sexo masculino, com a idade de 42 anos, residente de Macau, alegou ser motorista; de apelido Chan, de sexo masculino, com a idade de 62 anos, residente de Macau, alegou ser empregado; de apelido Liang, de sexo feminino, com a idade de 42 anos, residente do Interior da China, alegou ser tesoureira; de apelido Zhou, de sexo masculino, com a idade de 36 anos, residente do Interior da China, alegou ser motorista; de apelido Yuan, de sexo masculino, com a idade de 42 anos, residente do Interior da China, alegou ser motorista; de apelido Lei, de sexo feminino, com a idade de 53 anos, residente de Macau, alegou ser empregada de escritório; de apelido Zeng, de sexo masculino, com a idade de 48 anos, residente de Macau, alegou ser motorista; de apelido Chen, de sexo masculino, com a idade de 39 anos, residente do Interior da China, alegou ser empregado; de apelido Un, de sexo masculino, com a idade de 55 anos, residente de Macau, alegou ser gerente de sauna; de apelido Ieong, de sexo masculino, com a idade de 67 anos, residente de Macau, alegou ser empregado; e de apelido Lao, de sexo masculino, com a idade de 43 anos, residente de Macau, alegou ser gerente de sauna.

Nos termos das disposições do Código de Processo Penal, o Ministério Público irá continuar a dirigir o ulterior procedimento de inquérito.

O Ministério Público salienta que o Estado de direito constitui uma pedra angular da estabilidade e segurança a longo prazo da RAEM, enquanto a governação em obediência à lei assenta na integridade e na dedicação dos funcionários públicos, pelo que não vai tolerar, de forma alguma, quaisquer actos criminosos que ponham em perigo a ordem social e os interesses públicos, particularmente os que recorram à exploração de prostituição por grupos criminosos e à corrupção activa e passiva, no sentido de salvaguardar firmemente tanto a autoridade do Estado de direito como a tranquilidade social e os interesses públicos dos cidadãos. Em face disso, o Ministério Público vai apurarindubitavelmentee com todo o rigor a responsabilidade penal dos agentes nos termos de lei, por forma a consolidar a linha de defesa da incorruptibilidade e do Estado de direito na RAEM, assegurando uma garantia jurídica robusta e eficaz para a estabilidade e segurança duradouras da sociedade da RAEM bem como para o desenvolvimento estável da economia e bem-estar da população.