Obrigações fiscais do mês de Agosto
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Durante todo o mês |
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Imposto de Turismo |
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Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens, “karaokes”, bares instalados em hotéis, entre outros estabelecimentos, regulados pelo Regulamento do Imposto de Turismo aprovado pela Lei n.º 19/96/M, pela Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira) e pela Lei n.º 5/2026 (Lei da actividade de restauração e bebidas e respectivos estabelecimentos), estão sujeitos a 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da Guia de entrega modelo M/7. |
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(Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 13/2025 (Lei do Orçamento de 2026), os restaurantes instalados em estabelecimentos hoteleiros, regulados pela Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira) estão isentos do Imposto de Turismo, não sendo necessária a apresentação da Guia de entrega modelo M/7.) |
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Contribuição Predial Urbana |
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Pagamento da Contribuição Predial Urbana (n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto) |
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(Conforme o artigo 20.º da Lei n.º 13/2025 (Lei do Orçamento de 2026), a dedução à colecta da contribuição predial urbana faz-se pelo valor fixo de $3 500,00 patacas; esta dedução não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM) |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração modelo M/4 e pagamento do imposto liquidado, até 30 dias a contar da ocorrência do facto fiscal, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002) |
