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Notificados 2 casos adversos após inoculação de vacina

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que foi notificado da detecção de dois casos adversos após a inoculação de uma vacina contra a COVID-19, quarta-feira (dia 21 de Julho de 2021).


Indivíduos que estiveram no Aeroporto Internacional de Nanjing Lukou da cidade de Nanjing devem declarar com sinceridade histórico de viagens e sujeitar-se ao teste de ácido nucleico

Tendo em consideração a epidemia de COVID-19 no Aeroporto Internacional de Nanjing Lukou da cidade de Nanjing da Província de Jiangsu, o Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus anunciou (quarta-feira, dia 21) que todos os indivíduos que estiveram neste Aeroporto, a partir de 14 de Julho, inclusive, e que entrem em Macau, serão sujeitos a medidas de observação médica por um período de 14 dias.


466.296 vacinas administradas contra COVID-19

Situação do registo e inoculação das vacinas contra a COVID-19 até às 16h00 de 21/7/2021:


Sistema informático medico dos Serviços de Saúde avariado de manhã de hoje (21) voltando para funcionamento normal ao meio-dia | Serviços médicos afectados serão organizados novamente

Por volta das 09h00 de quarta-feira, 21 de Julho, o sistema informático dos Serviços de Saúde apresentou uma avaria, que influenciou os serviços de consultas externas do Centro Hospitalar Conde de São Januário (CHCSJ) e todos os centros de saúde, bem como os serviços de alguns postos de vacinação contra a COVID-19.


(Infografia)Medidas e exigências de controlo sanitário para a entrada em Macau de indivíduos de diferentes identidades, actualizadas no dia 21 de Julho de 2021

Medidas e exigências de controlo sanitário para a entrada em Macau de indivíduos de diferentes identidades.


Dados estatísticos sobre a linha aberta do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus (Das 08H00 até às 16H00 do dia 21 de Julho de 2021)

Das 08H00 até às 16H00 do dia 21 de Julho de 2021, o Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus recebeu um total de 164 pedidos de informação ou esclarecimentos, distribuindo-se da seguinte forma:


Agosto com ajustamento faseado dos serviços de autocarros

Para elevar a qualidade dos serviços de autocarros públicos e responder às necessidades de deslocação da população, as duas companhias de autocarros apresentaram, ao Governo da RAEM e de acordo com os termos dos novos contratos, uma proposta de ajustamento às características de algumas carreiras de autocarros. Após coordenação, os novos arranjos serão implementados faseadamente durante o mês de Agosto.


Conselho de Consumidores investiga preços em supermercados

No sentido de proteger os direitos e interesses do consumidor, o Conselho de Consumidores (CC) actualiza os dados da investigação de preços em supermercados todas as quartas-feiras. Os preços de 210 produtos à venda em 36 supermercados, hoje recolhidos (dia 21), já se encontram divulgados na página electrónica do CC (www.consumer.gov.mo) e no Posto de Informações de Preços de Macau.


Reclamações apresentadas por três candidaturas indeferidas pela CAEAL

Relativamente às reclamações apresentadas pelos mandatários das três candidaturas, a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) deu o devido prosseguimento nos termos do artigo 35.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. Após análise efectuada, a CAEAL considerou improcedentes as respectivas reclamações e que existem provas suficientes de que os candidatos em causa praticaram actos que não defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou não são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, pelo que, foram indeferidas pela CAEAL as três reclamações.


Documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos praticados pela autoridade e dos factos atestados com base em percepções do documentador

A sociedade limitada, Centro Médico A, foi estabelecida em 2010, cujas actividades abrangem tratamentos médicos, tecnologia de reprodução assistida e serviçosdeginecologiae obstetrícia. Em 23 de Agosto de 2012, foi estabelecido o Centro Médico B. C é sócio e administrador da Companhia A, bem como o técnico/orientador do B. Em Abril de 2014, D foi ao Centro Médico B com o seu marido E para consulta médica e, no mês de Agosto do mesmo ano, recebeu inseminação artificial (IUI) no referido centro médico. D pagou para tal tratamento uma quantia de MOP10.230,00, mas não ficou grávida. Quando D estava a preparar-se para o segundo IUI, C convenceu D a ir diretamente para a reprodução assistida de fertilização in vitro. D concordou e pagou um valor de MOP98.590,00 pelo tratamento. Em 25 de Setembro de 2014, C fez-lhe a colheita de óvulos. Em 3 de Outubro de 2014, D foi informada de que tinham sido colhidos mais de 20 óvulos e 10 deles tinham sido cultivados com sucesso em blastocistos. No dia 28 de Outubro, C fez a transferência de embrião congelado para o útero de D, mas esta não engravidou, decidindo vir a colocar novamente no seu útero outros embriões congelados. D, por causa do referido tratamento, deslocou-se por três vezes ao referido centro clínico para inspecção e exame médico. No início de Março de 2015, D soube através de jornal de que as instituições médicas privadas em Macau estavam proibidas de prestar serviços médicos de reprodução assistida de fertilização, portanto, deslocou-se ao centro médico para obter mais informações. C respondeu que não tinha licença emitida pelos Serviços de Saúde para prestar o serviço em causa mas podia continuar com o procedimento de transferência embrionária, acrescentando que podia também encaminhar D para os Estados Unidos da América para continuar o tratamento ou, então, proceder novamente ao tratamento depois de A e C obterem a licença. D decidiu desistir do tratamento e exigiu a A que lhe devolvesse o dinheiro, mas este recusou. D então fez queixa aos Serviços de Saúde e intentou uma acção no Tribunal Judicial de Base contra A e C, na qual pediu a dissolução ou anulação do contrato celebrado entre ela e A e a destruição dos embriões fertilizados do casal D e E, bem como a restituição da quantia paga por força do contrato e indemnização por danos patrimoniais e morais, acrescida dos juros correspondentes. Apreciado o caso, o Tribunal Judicial de Base condenou A a pagar a D uma quantia de MOP35.000,00 com juros correspondentes, mas indeferiu os demais pedidos. Inconformada com a decisão, D defendeu que o relatório elaborado pelos Serviços de Saúde em resposta à sua queixa se tratava do documento autêntico referido no artigo 363.º do Código Civil e possuía força probatória plena, acrescentando que a não admissão do dito documento com força probatória plena implicou a violação das disposições do direito probatório. Da referida decisão A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.