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Notícias
A partir das 02:00 do dia 1 de Agosto de 2021, todos os indivíduos que tenham estado em determinadas regiões da Província de Jiangsu e Províncias de Henan serão sujeitos a medidas de observação médica por um período de 14 dias
O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada da Província de Jiangsu e Províncias de Henan, Nos termos dos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 02:00 do dia 1 de Agosto de 2021, todos os indivíduos que tenham estado na Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu ou no Sexto Hospital Popular da Cidade de Zhengzhou da Província de Henan, e que tenham saído desses locais por um período inferior a 14 dias antes da sua entrada em Macau, serão sujeitos à observação médica em local a designar, conforme a exigência da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais referidos, não podendo esse período ser inferior a 7 dias. Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado na Cidade de Zhengzhou da Província de Henan, o seu Código de Saúde irá ser convertido na cor amarela e devem ser submetidos a auto-gestão da saúde, a contar da data de saída do local referido. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.o, 2.o, 4.o, 7.o , e 12.o dias a contar da data do início da medida. A página electrónica para marcação do teste de ácido nucleico gratuito é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se necessitar de apresentar os resultados do teste de ácido nucleico no Código de Saúde de Macau, deve efectuar o pagamento do testar por sua própria conta.
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A partir das 10:00 do dia 31 de Julho de 2021, todos os indivíduos que tenham estado na Cidade de Xiamen da Província de Fujian devem ser submetidos a auto-gestão da saúde, a contar da data de saída do local referido
O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada da Cidade de Xiamen da Província de Fujian, nos termos dos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 10:00 do dia 31 de Julho de 2021, todos os indivíduos que tenham estado na Cidade de Xiamen da Província de Fujian no dia 25 de Julho de 2021 ou após essa data (incluindo o Aeroporto Internacional de Gaoqi de Xiamen), o seu Código de Saúde irá ser convertido na cor amarela e devem ser submetidos a auto-gestão da saúde, a contar da data de saída do local referido. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.o, 2.o, 4.o, 7.o , e 12.o dias a contar da data do início da medida. A página electrónica para marcação do teste de ácido nucleico gratuito é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se necessitar de apresentar os resultados do teste de ácido nucleico no Código de Saúde de Macau, deve efectuar o pagamento do testar por sua própria conta.
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Dados estatísticos sobre a linha aberta do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus (Das 08:00 até às 16:00 do dia 31 de Julho de 2021)
Dados estatísticos sobre a linha aberta do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus
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Governo da RAEM respeita e apoia a decisão do TUI
O recurso apresentado pelas três listas de candidatura, “Associação do Novo Progresso de Macau”, Associação do Progresso de Novo Macau” e Associação de Próspero Macau Democrático”, que foram excluídas pela Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL), junto do Tribunal de Última Instância (TUI), foi indeferido, hoje. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) manifesta respeito e apoio por esta decisão final.
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509.754 vacinas administradas contra COVID-19
Situação do registo e inoculação das vacinas contra a COVID-19 até às 16h00 de 31/7/2021:
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O Tribunal de Última Instância julgou improcedentes os recursos eleitorais interpostos pelos mandatários de três listas de candidatura
O mandatário da lista de candidatura “Associação do Novo Progresso de Macau”, Chan Lok Kei, o mandatário da lista de candidatura “Associação do Progresso de Novo Macau”, Chan Wai Chi, e o mandatário da lista de candidatura “Associação de Próspero Macau Democrático”, Chiang Meng Hin, todos candidatos às eleições para a sétima Assembleia Legislativa da RAEM, apresentaram reclamação para a CAEAL, da decisão tomada por esta, no sentido de considerá-los como inelegíveis com fundamento em que eles não defendem a Lei Básica da RAEM da RPC e que são infiéis à RAEM da RPC. Tendo apreciado as reclamações, a CAEAL tomou deliberação em 20 de Julho de 2021, indeferindo as reclamações apresentadas, mantendo a decisão de recusar as listas de candidatura “Associação do Novo Progresso de Macau”, “Associação do Progresso de Novo Macau”, e “Associação de Próspero Macau Democrático”. Chan Lok Kei, Chan Wai Chi e Chiang Meng Hin interpuseram recursos para o Tribunal de Última Instância respectivamente.
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O Tribunal de Última Instância julgou improcedentes os recursos eleitorais interpostos pelos mandatários de três listas de candidatura
O mandatário da lista de candidatura “Associação do Novo Progresso de Macau”, Chan Lok Kei, o mandatário da lista de candidatura “Associação do Progresso de Novo Macau”, Chan Wai Chi, e o mandatário da lista de candidatura “Associação de Próspero Macau Democrático”, Chiang Meng Hin, todos candidatos às eleições para a sétima Assembleia Legislativa da RAEM, apresentaram reclamação para a CAEAL, da decisão tomada por esta, no sentido de considerá-los como inelegíveis com fundamento em que eles não defendem a Lei Básica da RAEM da RPC e que são infiéis à RAEM da RPC. Tendo apreciado as reclamações, a CAEAL tomou deliberação em 20 de Julho de 2021, indeferindo as reclamações apresentadas, mantendo a decisão de recusar as listas de candidatura “Associação do Novo Progresso de Macau”, “Associação do Progresso de Novo Macau”, e “Associação de Próspero Macau Democrático”. Chan Lok Kei, Chan Wai Chi e Chiang Meng Hin interpuseram recursos para o Tribunal de Última Instância respectivamente.
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Dados estatísticos sobre a linha aberta do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus (Das 08:00 do dia 30 de Julho até às 08:00 do dia 31 de Julho de 2021)
Dados estatísticos sobre a linha aberta do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus
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DST lança “Passe do Metro Ligeiro Mak Mak” – Os visitantes podem usar o cartão de embarque da Air Macau para trocar por um passe de metro ligeiro de três dias
A Direcção dos Serviços de Turismo (DST) em conjunto com a Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A., irão lançar, a partir de 1 de Agosto, o plano “Passe do Metro Ligeiro Mak Mak”, no qual os passageiros que viajam na Air Macau podem, mediante o cartão de embarque e os documentos de viagem válidos, trocar por um passe especial do Metro Ligeiro de Macau no Aeroporto Internacional de Macau. Os visitantes com passe podem utilizar, sem limite de vezes, o Metro Ligeiro de Macau em três dias, sendo uma forma de deslocação conveniente, impulsionando assim o consumo nos bairros comunitários e promovendo a recuperação da economia turística.
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Foram inoculadas mais de 500.000 vacinas contra a COVID-19 em Macau, | O Centro de Coordenação de Contingência volta a apelar à população para reduzir a viagem externa e administrar, o quanto antes, a vacina contra a COVID-19
O Médico-Adjunto da Direcção do Centro Hospitalar Conde de São Januário, Dr. Tai Wa Hou anunciou na conferência de imprensa do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus, sexta-feira, 30 de Julho, que até à data nunca houve uma transmissão comunitária da COVID-19 em Macau e por 488 dias consecutivos não são registados casos locais de transmissão da COVID-19 (incluindo casos de infecção assimptomática) e não houve registo de novo caso importado do exterior por 5 dias consecutivos.
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