Como tratar
Destinatário e requisitos:
Senhorios e/ou inquilinos de prédios arrendados.
Formas de apresentação do pedido:
Pelo próprio ou pelo procurador.
Documentos necessários:
- Contribuição Predial – M/4A – “Declaração de arrendamento”;
- Cópia do contrato de arrendamento;
- Cópia do documento de identificação do requerente ou, se este for uma pessoa colectiva, a cópia da certidão do registo comercial emitida pela Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis.
Documentos a exibir:
- O requerente (particular, ou representante da sociedade ou associação) deve exibir o original do seu documento de identificação, ou o respectivo documento comprovativo da representação da sociedade ou da associação (é dispensada a entrega da certidão de registo comercial caso tenha sido efectuado o registo na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação disponibilizada online no sistema de consulta da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça);
- O agente que trate do pedido deve exibir o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração;
- O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura deve tratar pessoalmente do pedido.
Prazo:
15 dias a contar da data de início de arrendamento.
Locais e horário de tratamento de serviços
Locais de tratamento de serviços:
- Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
Avenida da Praia Grande, n.os 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
Observações:
Simulação do cálculo da Contribuição Predial
Sanções :
- Falta de entrega no prazo legal a multa é fixada entre 500 e 5 000 patacas;
- Em caso de reincidência, as multas referidas nos artigos anteriores são elevadas ao dobro.Considera-se reincidente o transgressor que, no período de 18 meses, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa;
- As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2025-07-18 10:54
Fiscalidade
Impostos