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Governo da RAEM empenhado na concretização do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

O Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas emitiu hoje (dia 28) as Observações Finais sobre o cumprimento do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos em Macau. O Governo da RAEM irá continuar a promover medidas de defesa dos direitos humanos, em cumprimento das disposições do Pacto, dando concretização ao espírito promovido pelo Pacto. A delegação do Governo da RAEM participou, nos passados dias 18 e 19, nas reuniões do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, tendo respondido detalhadamente às questões levantadas pelo Comité em relação à situação de cumprimento do Pacto na Região. Nas suas Observações Finais, o Comité manifestou a sua satisfação pelo intercâmbio construtivo realizado com a delegação do Governo da RAEM. O Governo da RAEM foi ainda louvado pelas medidas adoptadas e pelo esforço envidado na protecção dos direitos humanos, nomeadamente pela adesão a vários instrumentos de direito internacional em matéria de protecção dos direitos humanos, como o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Por outro lado, o Governo da RAEM mereceu elogios do Comité pela feitura de leis em domínios de grande relevo, como a protecção dos refugiados, o combate ao tráfico de pessoas e o apoio à correcção e ressocialização dos jovens delinquentes, designadamente a Lei n.º 1/2004 (Regime de Reconhecimento e Perda do Estatuto de Refugiado), a Lei n.º 2/2007 (Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores) e a Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas). O Governo da RAEM manifesta os seus agradecimentos e a sua valorização para com as opiniões do Comité. Contudo, subsistem algumas divergências de perspectiva em relação a certos aspectos entre o Governo e o Comité. Relativamente às recomendações viáveis e compatíveis com a Lei Básica, com as leis locais e com a situação concreta da sociedade, o Governo da RAEM irá concretizá-las gradualmente. Quanto à referência nas Observações Finais à questão da interpretação da Lei Básica, cumpre ao Governo da RAEM salientar que a Lei Básica é uma Lei Nacional promulgada pela Assembleia Popular Nacional e que, nos termos do disposto na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica da RAEM, o poder de interpretação da Lei Básica pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Importa salientar que o exercício de tal poder não prejudica de modo algum a independência judicial, nem o princípio da legalidade ou o alto grau de autonomia da RAEM. Desde o estabelecimento da RAEM, não se registou nenhum caso de pedido de interpretação de disposição da Lei Básica formulado pelo Tribunal de Última Instância ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ao abrigo do artigo 143.º da mesma Lei. O Governo da RAEM não concorda com a recomendação do Comité em se retirar a reserva feita à alínea b) do artigo 25.° do Pacto. De facto, o Pacto não proíbe a formulação de reservas. De acordo com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, se a formulação de reservas não for proibida pelo Tratado, desde que não viole os objectivos e os fins do Tratado, o Estado-parte poderá manifestar a respectiva reserva. Em 1999, as 4 declarações feitas pelo Governo Central da República Popular da China por ocasião da notificação à entidade depositária da continuação da aplicação do Pacto à RAEM, em conformidade com as disposições da Lei Básica e em articulação com o estatuto jurídico e a situação concreta da RAEM, estão de acordo com as regras de Direito Internacional. O Regime Eleitoral da RAEM deve ser definido conforme a Lei Básica e a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional de 2012. Actualmente, o Regime Eleitoral da RAEM corresponde à situação concreta da Região e não está em contrariedade com as disposições do Pacto aplicáveis à RAEM. Em relação à recomendação do Comité de se criar um órgão fiscalizador independente no âmbito dos direitos humanos, o Governo da RAEM considera não haver tal necessidade. A RAEM goza de poder judicial independente e, em articulação com os actuais órgãos específicos, nomeadamente o Comissariado contra a Corrupção, o Gabinete de Protecção de Dados Pessoais e as comissões ou organizações para o combate ao tráfico de pessoas, para assuntos policiais e para a protecção dos direitos e interesses das mulheres, bem como a entrada em vigor em 1 de Abril, do regime de apoio judiciário, os direitos humanos estão totalmente salvaguardados. Com a revisão da lei orgânica do Comissariado contra a Corrupção em 2012, para além de se manter a sua função de provedor de justiça, reforçou-se a sua função na protecção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas. O Chefe do Executivo, enquanto dirigente máximo da RAEM, representa a RAEM, pelo que a nomeação do Comissário contra a Corrupção pelo Chefe do Executivo não afecta a independência do Comissariado contra a Corrupção. Tendo a RAEM um sistema judicial cabal e independente, caso as pessoas considerem violados os seus direitos fundamentais, podem interpor acção judicial invocando directamente as disposições constantes do Pacto; em caso de insuficiência económica, podem requerer o apoio judiciário para que possam, através da via judicial, obter ou defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos. Quanto ao caso referido pelo Comité, sobre a proibição de entrada de um jornalista no território, salienta o Governo da RAEM que os jornalistas gozam plenamente em Macau da liberdade de imprensa e de reportagem, podendo entrar e sair livremente de Macau, bem como fazer reportagens livremente na Região, sem que necessitem de proceder a notificação oficial ou a registo. A proibição legal de entrada da pessoa em causa não se deve à sua identidade de jornalista, mas ao entendimento das autoridades de segurança pública de que o turista que pretenda entrar na Região possa afectar a segurança interna. Sob a protecção da Lei Básica e da Lei de Imprensa, os órgãos de comunicação social da RAEM gozam de plena liberdade de imprensa, de expressão e de reportagem. De facto, após o Retorno, o sector dos média em Macau tem conhecido um grande crescimento da sua actividade, quer em termos de quantidade dos média, quer em termos de discussão de questões sobre a política, a economia, a sociedade e a vida das pessoas, entre outras áreas. Quanto à recomendação do Comité para ponderar a descriminalização do crime de difamação, o Governo da RAEM considera que a lei deve proteger os diversos direitos e, sendo o direito à honra um direito pessoal importante, a lei penal deve prevenir violações à honra e aplicar aos infractores as sanções correspondentes. Quanto à preocupação do Comité em relação à liberdade de reunião, deve referir-se que nos termos do artigo 27.º da Lei Básica todos os residentes gozam da liberdade de reunião. O direito de realização de reunião pública e de manifestação é regulado pela Lei n.º 2/93/M; todos os residentes de Macau têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, não necessitando de qualquer autorização. Relativamente à preocupação do Comité sobre a existência de situações de contratação de trabalhador não residente sem contrato formal na RAEM, o Governo da RAEM reitera que nos termos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação dos trabalhadores não residentes), o contrato de trabalho celebrado com trabalhador não residente está sujeito a forma escrita.


O Conselho Executivo concluiu a discussão relativa ao Projecto de regulamento administrativo da “Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária”

O Conselho Executivo concluiu a discussão relativa ao Projecto de regulamento administrativo da "Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária". A Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária) regula as condições e os conteúdos nucleares para o exercício da actividade de mediação imobiliária. Para implementar com eficácia a respectiva lei, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou o projecto de regulamento administrativo da "Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária". O Projecto de regulamentação estabelece os procedimentos administrativos da concessão, renovação, suspensão e cancelamento da licença de mediador imobiliário e de agente imobiliário. Este Projecto designa o Instituto de Habitação (IH), como a entidade competente com atribuições no âmbito da mediação imobiliária e para a tomada de decisões sobre os requerimentos para concessão das licenças acima referidas, os processos relativos e a aplicação de sanções. Relativamente à actividade de mediação imobiliária, o Projecto prevê que o IH publique e actualize, através de meios informáticos, a lista dos titulares das licenças de mediadores imobiliários e de agentes imobiliários, designadamente o nome ou firma dos titulares, o número da licença e o respectivo prazo de validade. No caso de alteração da firma, alteração da denominação do estabelecimento comercial ou criação de uma página electrónica na Internet, o mediador imobiliário deve comunicar ao IH no prazo de 30 dias a contar da data de ocorrência desses factos. Caso o mediador imobiliário pretenda abrir um novo estabelecimento comercial, mudar a localização do estabelecimento comercial ou encerrar o estabelecimento comercial, deve comunicar, previamente, no prazo de 30 dias, esses factos ao IH. Por fim, o Projecto estabelece disposições transitórias, para aqueles que à data da publicação da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), exerçam a actividade de mediação imobiliária na qualidade similar à de agente imobiliário ou de mediador imobiliário, desde que preencham os requisitos para o exercício da actividade previstos na respectiva norma, podem, a partir do dia seguinte da data da publicação do Projecto e até ao dia 30 de Junho de 2013, apresentar o requerimento com a junção dos respectivos documentos, junto do IH, para a concessão de licença provisória de agente imobiliário ou de mediador imobiliário.


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo sobre o “Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde para o ano de 2013”

O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo sobre o "Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde para o ano de 2013". O Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde representa um programa de benefício para a população da Região Administrativa Especial de Macau e visa subsidiar as despesas médicas dos residentes numa única prestação e partilhar os resultados do desenvolvimento económico. Tem como objectivo promover um sistema de medicina familiar e sensibilizar os cidadãos para a protecção da sua sáude e, simultaneamente, reforçar a colaboração entre o sector público e privado de prestação de serviços de cuidados de saúde, desenvolvendo os recursos comunitários na área de saúde, no sentido de diversificar os serviços sociais e médicos e de elevar o seu nível geral. Deste modo, o Governo da RAEM elaborou este projecto do Regulamento Administrativo sobre o "Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde para o ano de 2013". O montante subsidiado do Programa aumenta para 600 patacas. A qualificação de beneficiário e o prazo de utilização do Programa são basicamente semelhantes aos do ano transacto. Segundo o diploma, são considerados beneficiários do Programa os residentes da RAEM que, até ao dia 31 de Julho de 2014, sejam titulares de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, válido ou renovável, emitido ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), assim como os titulares de bilhete de identidade de residente de Macau emitido anteriormente à vigência do Regulamento Administrativo n.º 23/2002 (Regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau) que se encontrem no exterior da RAEM, e provem situação impeditiva da sua substituição pelo bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, em razão de incapacidade permanente ou internamento em instituições médicas ou de solidariedade social. O Regulamento Administrativo estipula que o vale de saúde só pode ser utilizado pelos beneficiários até ao dia 31 de Agosto de 2014. O vale de saúde é transmissível, uma única vez, por endosso nominal a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau em linha recta do beneficiário, que seja titular de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM. Prevê-se que a comparticipação por vales de saúde seja de cerca de 363 milhões de patacas. De acordo com o diploma, os vales de saúde só podem ser utilizados nas unidades privadas de saúde aderentes ao Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde, e não sendo aplicáveis às entidades médicas públicas ou unidades de saúde privadas subsidiadas pelo Governo da RAEM.


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do Regulamento Administrativo relativo ao “Subsídio para aquisição de material escolar a estudantes do ensino superior no ano lectivo de 2012/2013”

O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do Regulamento Administrativo relativo ao "Subsídio para aquisição de material escolar a estudantes do ensino superior no ano lectivo de 2012/2013". No ano passado, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) atribuiu, pela primeira vez, 2 000 Patacas, de subsídio para aquisição de material escolar a estudantes do ensino superior. Com a finalidade de continuar a atenuar os seus encargos na aquisição de livros, materiais de referência e de aprendizagem, o Governo da RAEM aprovou o Regulamento Administrativo relativo ao "Subsídio para aquisição de material escolar a estudantes do ensino superior no ano lectivo de 2012/2013", onde consta um aumento desse subsídio para 3 000 Patacas. O diploma estipula que beneficiam do subsídio de 3 000 Patacas para aquisição de material escolar os estudantes que sejam titulares do bilhete de identidade de residente da RARM, estejam a frequentar, no ano lectivo de 2012/2013, na RAEM ou no estrangeiro, cursos reconhecidos, conferentes do grau académico de doutoramento, mestrado, licenciatura ou com duração não inferior a dois anos lectivos e tenham efectuado o respectivo registo até 31 de Maio de 2013. Prevê-se um encargo de cerca de 111 000 000 Patacas, abrangendo 37 000 beneficiários. No diploma regula-se que compete ao GAES a verificação e avaliação dos registos dos estudantes, bem como a coordenação do processo de atribuição do subsídio. O GAES pode solicitar aos estudantes a apresentação, no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito, de outros documentos ou a prestação de esclarecimentos complementares, sempre que o considere necessário para a avaliação do registo. Além disso, pode ser dispensada a apresentação de documentos comprovativos de frequência de curso para os estudantes que sejam estudantes de instituições do ensino superior de Macau, ou que beneficiem de outros apoios, subsídios ou bolsas de estudo, concedidos por entidades públicas da RAEM para a sua frequência de cursos do ensino superior no estrangeiro, ou ainda que frequentem cursos que sejam co-organizados por instituições de Macau e autorizados pelo Governo da RAEM a ser aqui ministrados. Neste Regulamento Administrativo estipula-se também que o pagamento do subsídio para aquisição de material escolar se faça numa única prestação através de transferência bancária ou título a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de 60 dias, contados a partir do último dia do período de registo, ou da data de entrega dos documentos relacionados ou esclarecimentos complementares.


Publicação da nova edição internacional da “Revista do Ensino Superior de Macau” (Versão actualizada)

Já saiu a nova edição internacional da "Revista do Ensino Superior de Macau". Agora, os cidadãos podem, a partir de hoje, dirigir-se aos serviços públicos, bibliotecas públicas e instituições do ensino superior indicados, para obterem, gratuitamente, a revista, a qual está, também, disponível para consulta e descarregamento, no site do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior. A edição internacional da Revista engloba conteúdos ricos e diversificados. Pois, para além de explorar os assuntos respeitantes ao ensino superior, ainda, fala sobre as diferentes unidades e departamentos das instituições do ensino de Macau, bem como sobre as experiências de aprendizagem dos estudantes, as suas actividades, as informações sobre o prosseguimento dos estudos e as exposições de criação individual. Os principais conteúdos, desta edição internacional, da Revista, incluem o artigo da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau sobre o seu percurso e rumo de desenvolvimeno futuro, bem como o estudo, contínuo, realizado por especialistas, sobre a garantia da qualidade do ensino superior a nível internacional. Para além disso, para esta edição, convidámos, também, o Presidente do Centro de Pesquisa Estratégica para o Desenvolvimento de Macau, Dr. Leong Vai Tac, para partilhar os momentos doces e amargos da sua vida e relatar as suas opiniões sobre o desenvolvimento do ensino superior em Macau, assim como, solicitámos aos estudantes, que participarem nas actividades de férias, realizadas pelo Gabinete, para partilharem, com todos os leitores, as suas experiências de aprendizagem e os frutos colhidos, durante essas actividades. Para obter a Revista grátis, os cidadãos podem, a partir de hoje, dirigir-se, entre outros locais, ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, Centro de Informações ao Público, Centro de Serviços da RAEM, bibliotecas públicas, às diversas instituições do ensino superior de Macau, Plaza Cultural Macau e à Livraria Seng Kwong. Aliás, os conteúdos, tanto desta edição, como da anterior edição internacional e chinesa, também, estão disponíveis, para que os cidadãos os consultem, descarregar ou rever, no site do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior (http://www.gaes.gov.mo/big5/).


Etiqueta postal “Ano Lunar da Cobra”

Os Correios de Macau informam aos utentes que, a nova etiqueta postal pertencente à emissão sob o tema "Ano Lunar da Cobra" estará ao seu dispor a partir das 09h00 do próximo dia 30 de Abril de 2013 respectivamente em determinadas máquinas automáticas de venda de franquias espalhadas em diversos locais em Macau, com os seguintes de:
(* vide em anexo) Atendendo à necessidade de proceder à substituição com novas etiquetas postais nas máquinas, estas vão estar fora de serviço provisoriamente a partir das 15h00 do dia 29 de Abril de 2013 e voltarão a funcionar a partir das 09h00 no dia seguinte. Pedimos desculpa pelo eventual incómodo. Aceitam-se produtos filatélicos para o envio registado nas seguintes Estações Postais com diferentes horários de funcionamento: Estação Central, das 9H00 às 17H30; Estação da Rua do Campo, das 9H00 às 19H00; Estação do Terminal Marítimo e Estação do Aeroporto, das 10H00 às 19H00 e Museu das Comunicações, das 09H30 às 17H30.


Estatísticas do Comércio Externo de Mercadorias referentes a Fevereiro de 2013

No mês de Fevereiro de 2013, exportou-se 577 milhões de Patacas, equivalentes a uma queda de 12%, face ao idêntico mês do ano antecedente. Salienta-se que a exportação doméstica e a reexportação se cifraram em 106 milhões e 471 milhões de Patacas, respectivamente, descendo 38% e 2%, respectivamente. No mês em análise, importou-se 5,83 mil milhões de Patacas, ou seja, mais 3%, em termos anuais. Consequentemente, o défice da balança comercial do mês em causa alcançou 5,26 mil milhões de Patacas, informam os Serviços de Estatística e Censos. O valor exportado nos dois primeiros meses de 2013 foi de 1,58 mil milhões de Patacas, registando-se um acréscimo de 24%, comparativamente ao mesmo período do ano transacto, devido ao aumento de 44% na reexportação que se cifrou em 1,30 mil milhões de Patacas, mas a exportação doméstica diminuiu 23%, correspondendo a 286 milhões de Patacas. No período em análise importou-se 13,02 mil milhões de Patacas, o que equivaleu a uma ampliação de 17% em termos anuais. Consequentemente, o défice da balança comercial nos dois primeiros meses deste ano ascendeu a 11,44 mil milhões de Patacas. De Janeiro a Fevereiro do corrente ano observou-se que os valores exportados para Hong Kong (977 milhões de Patacas) e para a China Continental (200 milhões de Patacas) aumentaram 48% e 23%, respectivamente, em comparação com o período homólogo do ano passado, enquanto que os valores para os Estados Unidos da América (74 milhões de Patacas) e para a União Europeia (46 milhões de Patacas), desceram 9% e 18%, respectivamente. Nos dois primeiros meses deste ano exportaram-se 1,44 mil milhões de Patacas de produtos não têxteis, que subiram 32% em termos anuais, designadamente, 207 milhões e 169 milhões de Patacas de joalharia com diamantes e de relógios e aparelhos semelhantes, respectivamente, os quais cresceram 85% e 143%, respectivamente. Em contrapartida, exportaram-se 146 milhões de Patacas de produtos têxteis e vestuário, que se reduziram 19%, face ao período homólogo do ano anterior. Salienta-se que os valores exportados de vestuário de tecido e de vestuário de malha se cifraram em 74 milhões e 57 milhões de Patacas, respectivamente, os quais diminuíram 6% e 31%, respecivamente. Durante os dois primeiros meses do corrente ano, importaram-se 4,15 mil milhões e 3,42 mil milhões de Patacas de mercadorias originadas da China Continental e da União Europeia, respectivamente, ou seja, mais 22% e 25%, respectivamente, em relação ao mesmo período de 2012. Refira-se que se importou 8,42 mil milhões de Patacas de bens de consumo, que subiram 23%, em comparação com o mesmo período do ano anterior, designadamente, 1,66 mil milhões de Patacas de alimentos e bebidas, 1,54 mil milhões de Patacas de joalharia em ouro, 972 milhões de Patacas de relógios de pulso e 554 milhões de Patacas de automóveis de passageiros e motociclos, que se expandiram 12%; 93%; 31% e 34%, respectivamente. De Janeiro a Fevereiro de 2013 o valor do comércio externo de mercadorias correspondeu a 14,61 mil milhões de Patacas e ascendeu 17%, face aos 12,43 mil milhões de Patacas registados no idêntico período de 2012.


2013 Obrigações Fiscais do Mês de Abril

Até ao dia 15 Imposto Profissional - Entrega pelas entidades patronais, nas Recebedorias da DSF, do Centro de Atendimento Taipa ou do Centro de Serviços da RAEM, das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março), mediante a Guia modelo M/B. (art.º 32.º, n.ºs 4 e 6 da Lei n.º 2/78/M, republicada integralmente pelo DCE n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) - Entrega pelos donos de empresas em nome individual, nas Recebedorias da DSF, do Centro de Atendimento Taipa ou do Centro de Serviços da RAEM, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março). (art.º 36.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, republicada integralmente pelo DCE n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) - Entrega pelas entidades patronais, às quais tenha sido autorizado o regime de pré-pagamento, nas Recebedorias da DSF, do Centro de Atendimento Taipa ou do Centro de Serviços da RAEM, através da Guia modelo M/B da receita eventual, das importâncias autorizadas pela Directora destes Serviços. (art.º 34.º, n.º 2 da Lei n.º 2/78/M, republicada integralmente pelo DCE n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) (Conforme o art.º 17.º da Lei n.º 17/2012, deduz-se à colecta devida de uma percentagem fixa de 30%, o limite de isenção é fixado em $144 000,00) - Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo DCE n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) Durante todo o mês Imposto de Turismo - Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shops", "self-services" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-clubs", "discotecas", "dancings" e "cabarets"), bares (incluindo "pubs" e "lounges") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M de 19 de Agosto) (Os estabelecimentos indicados no art.º 15.º da Lei n.º 17/2012, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano de 2013) Imposto Complementar - Os contribuintes do Grupo A deste imposto (art.º 4.º, n.º 2 da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) devem apresentar a declaração de rendimentos, modelo M/1, de todos os rendimentos auferidos no ano antecedente (art.º 10.º, n.º 1, al.b) da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro). (Conforme o art.º 19.º da Lei n.º 17/2012, o limite de isenção do exercício de 2012 é fixado em $ 200 000,00, para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos) Imposto sobre Veículos Motorizados - Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)


Medidas de segurança para entrada e saída de veículos de transporte pesados nos estaleiros

A Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) alerta: a realização de obras de fundação ou de obras em coberturas em estaleiros de construção implica o desenvolvimento de outras obras relacionadas, pelo que os veículos de transporte e os veículos de construção são ferramentas indispensáveis. Os veículos de transporte servem para transportar trabalhadores ou materiais de construção até ao seu destino, enquanto os veículos de construção são utilizados frequentemente para dar apoio na realização de obras no estaleiro. Os veículos de construção mais comuns são a grua móvel, a escavadora e o rolo de estrada. Em geral, os veículos de transporte são os camiões, betoneiras e empilhadoras.
Nos estaleiros de construção não existem sinais nem comandos de trânsito como nas estradas, e as condições do pavimento e do ambiente circundante são piores do que nas estradas, e ainda o volume dos veículos de transporte e de construção é relativamente grande devido ao seu design especial, por isso os condutores podem não conseguir ver bem o que se passa à sua volta, provocando facilmente a ocorrência de acidentes, sendo que os mais frequentes são: embate de veículos em trabalhadores, colisão entre veículos, queda lateral de veículos, queda de mercadorias dos veículos, contacto da lança da grua móvel com cabos eléctricos, entre outros.
Para prevenir que os veículos de transporte e de construção causem acidentes de trabalho na entrada e saída dos estaleiros, os empreiteiros, os empregadores ou os encarregados dos estaleiros devem estabelecer medidas de segurança para esse efeito e efectuar regularmente a revisão dessas medidas de segurança, verificando se são suficientes e adequadas, a fim de evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e garantir a segurança de todos os trabalhadores.
A DSAL apela aos indivíduos do sector para tomarem as seguintes medidas de segurança na entrada e saída de veículos nos estaleiros de construção:
1) Separar as vias para pessoas e para veículos, afixando claramente sinais durante a realização das obras;
2) Instalar barreiras de protecção nos locais de entrada e saída utilizados frequentemente pelos veículos de construção, a fim de proteger os trabalhadores que passam naqueles locais;
3) Os trabalhadores devem usar coletes reflectores nos locais acima referidos;
4) Disponibilizar um sinaleiro para dar orientações nos locais de entrada e saída frequentemente utilizados pelos veículos;
5) Proporcionar regularmente formação para os condutores, a fim de consolidar e elevar os seus conhecimentos sobre segurança;
6) Instalar sensores de marcha-atrás nos veículos de construção, espelhos retrovisores na parte de trás dos veículos ou sistema de vídeo para marcha-atrás, a fim de eliminar os pontos cegos; a largura da cobertura do sistema de vídeo para marcha-atrás deve ser da largura do próprio veículo acrescida de espaço suficiente de ambos os lados, e o comprimento da cobertura da parte de trás do veículo deve corresponder, pelo menos, a metade do comprimento do veículo;
7) Ligar os faróis do veículo quando a luz do dia é fraca;
8) Os condutores devem efectuar uma condução cuidadosa e prestar atenção ao ambiente circundante, a fim de evitar contacto com cabos eléctricos aéreos ou queda dentro de trincheiras;
9) Os limites de velocidade dentro dos estaleiros de construção devem ser cumpridos rigorosamente e não deve ser usado excesso de carga;
10) Afixar claramente sinais em todos os locais de entrada e saída de veículos nos estaleiros de construção, para alertar os condutores dos veículos que entram no estaleiro que devem cumprir as regras de segurança, como por exemplo, na marcha-atrás deve soar o alarme;
11) Definir claramente a área para carga e descarga de mercadorias.
A DSAL apela aos encarregados dos estaleiros e aos trabalhadores para cumprirem rigorosamente as medidas de segurança acima referidas, devendo estar sempre atentos às medidas de segurança quando utilizarem veículos pesados, tanto fora como dentro dos estaleiros, para evitar a ocorrência de acidentes.


Os Serviços de Saúde mantêm a fiscalização dos estabelecimentos suspeitos de não possuírem licença para a comercialização de medicamentos

Há dias, um determinado meio de comunicação social noticiou que alguns cidadãos ficaram indispostos após terem usado os produtos de saúde e de beleza adquiridos nas duas lojas sucursais do "Noel Shop" (situada, respectivamente, na loja Z do 1.º piso do Son Tat Seng da Rua de Pedro Nolasco da Silva, e na loja r/c, n.º 27 da Travessa dos Anjos de Macau). Os Serviços de Saúde informaram que foram notificados recentemente de uma queixa sobre este estabelecimento e que tinham mandado agentes para fiscalizarem as duas lojas sucursais da empresa em causa. Numa destas lojas constatou-se a existência de medicamentos armazenados. Quanto à outra loja sucursal, visto que não estava em funcionamento, até ao momento, ainda não pode ser determinado se a mesma vendeu medicamentos ilegalmente ou violou as disposições legais relativas à actividade farmacêutica. Depois de verificadas as informações, foi confirmado que a empresa em causa não possuía a licença de venda de medicamentos emitida pelos Serviços de Saúde. A mesma autoridade já procedeu activamente à investigação e acompanhamento do caso, comunicando-o para os outros respectivos Serviços. Simultaneamente, os Serviços de Saúde continuarão a fiscalizar o referido estabelecimento e outros estabelecimentos não farmacêuticos em Macau, bem como a enviar agentes para investigar em caso de serem apresentadas queixas ou houver razões para suspeitar da existência de comportamento que viola as disposições legais relativas à actividade farmacêutica. Quando for verificada a existência de estabelecimentos de venda de medicamentos que não possuam licença, após a confirmação da infracção, o infractor será punido de acordo com a lei. Os Serviços de Saúde reiteram que todos os estabelecimentos que vendam medicamentos, incluindo os produtos de emagrecimento e de branqueamento que são classificados como medicamentos, devem obrigatoriamente possuir a licença emitida pelos Serviços de Saúde, sendo os mesmos submetidos à supervisão destes. É de destacar que, em Macau, os medicamentos são classificados em "medicamentos sujeitos a receita médica", "medicamentos não sujeitos a receita médica" e "medicamentos de uso exclusivo hospitalar", dos quais os "medicamentos sujeitos a receita médica" e os "medicamentos de uso exclusivo hospitalar" só podem ser usados mediante a prescrição médica. Em Macau, os produtos classificados como medicamentos, de acordo com os diplomas legais em vigor que regulam a actividade farmacêutica, só podem ser importados pelas empresas portadoras da licença emitida pelos Serviços de Saúde. Os estabelecimentos onde se vendam os medicamentos também têm de possuir a licença emitida pelos Serviços de Saúde e estão sujeitos à supervisão destes. Quanto aos produtos de saúde que não são classificados como medicamentos, a sua importação e venda estão sujeitas ao controlo dos outros Serviços competentes. Apesar disso, a sua embalagem exterior, literatura, etiqueta, panfleto e publicidade não podem mencionar ou divulgar qualquer informação relativa ao tratamento ou prevenção de doença. Os Serviços de Saúde apelam aos cidadãos para que, em caso de indisposição depois de usarem quaisquer produtos de saúde ou de beleza, recorram ao médico de imediato. Caso os cidadãos tenham dúvidas, podem solicitar o devido esclarecimento junto do Departamento dos Assuntos Farmacêuticos dos Serviços de Saúde, durante as horas de expediente, através do telefone n.o 85983504.