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Alvarás / Licenças

Licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde

Perguntas frequentes

  1. Quem tem de apresentar o pedido de licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde?
  2. Qual é o procedimento do pedido de licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde? Quanto tempo demora?
  3. Quando é que as informações do estabelecimento ou convites de contratação devem ser apresentadas?
  4. Onde se pode obter o formulário de requerimento para pedido de licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde? Depois de o preencher, onde é que o devo entregar?
  5. Qual é a taxa do pedido de licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde?
  6. Como é que se trata do pedido de renovação da licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde? Qual o valor da taxa?
  7. Depois de concedida a licença aos profissionais de saúde, esses precisam de apresentar algum pedido / notificar os Serviços de Saúde de outras matérias?
  8. Após a entrada em vigor do «Regime jurídico do erro médico», os profissionais de cuidados de saúde são obrigados a comprar o seguro obrigatório civil?

1. Quem tem de apresentar o pedido de licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde?

Ao abrigo do disposto no n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, os indivíduos que pretendam exercer a actividade privada de prestação de cuidados de saúde em Macau têm de apresentar um requerimento para concessão da licença. A licença para o exercício da actividade de prestação de cuidados de saúde em regime individual abrange os profissionais: médicos, médicos dentistas, médicos de medicina tradicional chinesa, odontologistas, mestres de medicina tradicional chinesa, massagistas, acupunturistas, terapeutas, técnicos-adjuntos de diagnóstico e terapêutica e enfermeiros. Nos termos do disposto nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-lei acima referido, os requerentes do pedido de licença para o exercício da actividade de prestação de cuidados de saúde em regime individual têm de possuir BIRM permanente ou não permanente.


2. Qual é o procedimento do pedido de licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde? Quanto tempo demora?

Os decretos-lei vigentes regulam duas fases do pedido da licença: A fase da avaliação das habilitações académicas, e a fase de inspecção do local do exercício da profissão e o licenciamento.

a. Fase da avaliação das habilitações académicas: Os requerentes têm de apresentar o pedido da licença e entregar os documentos aos Serviços de Saúde, os quais são depois transferidos para a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, composta de acordo com o artigo 26.º do Decreto-lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, para avaliação, prestando opiniões sobre a avaliação ao Director dos Serviços de Saúde. (Nota: Os documentos do requerimento da licença de mestre de medicina tradicional chinesa são avaliados primeiramente pela Comissão Técnica de Medicina Tradicional Chinesa e, a seguir, transferidos para a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas para avaliação).

b. Quanto aos critérios de acreditação das habilitações académicas para pedido da licença para o exercício de actividade profissional privada de prestação de cuidados de saúde, podem ser acedidos na página electrónica dos Serviços de Saúde. (Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde – Guia de acesso – Requisitos da habilitação académica dos profissionais de saúde para o pedido da licença)

c. Fase de inspecção do local do exercício e de licenciamento: Após despacho do subdirector do Subsistema de Cuidados de Saúde Generalizados (SCSD) de autorização de registo do pedido, o requerente tem de apresentar as informações do estabelecimento ou convites de contratação à UTLAP. Caso a inspecção in loco confirme que o local cumpre as condições de higiene, o despacho de autorização do subdirector do SCSD é depois publicado no Boletim Oficial da RAEM. Ao mesmo tempo, a UTLAP notifica o requerente, através de ofício, para levantamento da licença.

d. Em situações normais, após recepção de todos os documentos do requerimento, a apreciação pelos Serviços de Saúde é concluída no prazo de 65 dias úteis. Porém, o tempo da apreciação prolonga-se nos situações seguintes:

1. O pedido da licença de mestre de medicina tradicional chinesa tem de ser apreciado respectivamente pela Comissão Técnica de Medicina Tradicional Chinesa e Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas;

2. Os documentos das habilitações académicas do requerente tenham de ser verificados em instituições fora da RAEM;

3. Adiamento solicitado pelo requerente por não conseguir fornecer as informações do estabelecimento ou convites de contratação;

4. Caso, após inspecção in loco por pessoal da saúde, seja determinado que o estabelecimento não possui condições para marcação de inspecção ou as instalações e equipamentos não preencham as estipulações de higiene, ou na necessidade de marcação da inspecção de seguimento após a primeira inspecção;

5. As condições de funcionamento do estabelecimento ainda não preenchem o estipulado nos diplomas, nomeadamente obra de decoração, segurança contra incêndios, segurança das instalações, entre outros.


3. Quando é que as informações do estabelecimento ou convites de contratação devem ser apresentadas?

Após o respectivo pedido ter sido autorizado por despacho do subdirector do SCSD, no prazo de 60 dias, o requerente tem de apresentar as informações do estabelecimento ou convites de contratação à UTLAP. No caso de o requerente ser um trabalhador por conta própria, o requerente tem de entregar a planta da clínica, a lista de equipamentos, o requerimento de publicidade, a placa publicitária/rascunho, o Registo Predial (Busca) emitido pelo Conservatório do Registo Predial ou a licença de utilização (Licença de habitabilidade) emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT). Em caso de o requerente ser um trabalhador sob o regime de recrutamento, o requerente tem de apresentar apenas o convite de contratação.


4. Onde se pode obter o formulário de requerimento para pedido de licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde? Depois de o preencher, onde é que o devo entregar?

O respectivo formulário pode ser levantado na UTLAP dos Serviços de Saúde, descarregado na página electrónica dos Serviços de Saúde ou do Portal do Governo da RAEM. O formulário preenchido, em acompanhamento com os documentos completos e pagamento da taxa do pedido devem ser entregues à UTLAP (Endereço: Rua Nova da Ilha Verde, Edifício “Cheng I”, Bloco I, 2.o andar, Macau (Onde está instalado o Centro de Saúde da Ilha Verde)).


5. Qual é a taxa do pedido de licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde?

A taxa do pedido da licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde é de 1.100 patacas (incluindo imposto de selo). 50% da taxa deve ser entregue aquando da apresentação do requerimento e o resto é pago no prazo de 15 dias, depois do requerente ser notificado da autorização da licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde. Se o pedido for indeferido ou o processo arquivado, não há lugar a devolução da percentagem da taxa já paga.


6. Como é que se trata do pedido de renovação da licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde? Qual o valor da taxa?

a. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12º do Decreto-lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a licença para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde é válida por um ano, e após a data em que se esgota o prazo de validade, a renovação deve ser feita no prazo de 60 dias sob pena de caducidade.

b. O requerimento pode ser tratado na UTLAP dos Serviços de Saúde ou no Sistema de Renovação de Licenças Profissionais para Prestação de Cuidados de Saúde Online. A taxa de renovação é de 110 patacas (incluindo imposto de selo).


7. Depois de concedida a licença aos profissionais de saúde, esses precisam de apresentar algum pedido / notificar os Serviços de Saúde de outras matérias?

Após concessão da licença aos profissionais de saúde para exercício da profissão, no caso de necessidade de suspender ou cancelar a licença, de situações como abertura de novos estabelecimentos, mudanças ou cancelamento do estabelecimento ou de alteração das instalações, de equipamentos e de profissionais devem apresentar o respectivo pedido à UTLAP dos Serviços de Saúde. No caso de alteração de dados pessoais (dados de identificação do titular da licença) e de contacto (endereço, telefone, correio electrónico, fax e língua de comunicação), os profissionais devem notificar a UTLAP.


8. Após a entrada em vigor do «Regime jurídico do erro médico», os profissionais de cuidados de saúde são obrigados a comprar o seguro obrigatório civil?

Nos termos do disposto no artigo 36.º do «Regime jurídico do erro médico», os prestadores de cuidados de saúde encontram-se obrigados à celebração de contratos de seguro de responsabilidade civil profissional em conformidade com os termos, condições, limites e montantes que venham a ser definidos por regulamento administrativo complementar. Os prestadores de cuidados de saúde que satisfazem o artigo 4.º da Lei n.º 5/2016, seja pessoa singular ou colectiva, seja prestador de cuidados de saúde com habilitação para o exercício da profissão, tem de comprar o seguro. Para qualquer esclarecimento sobre o seguro, pode contactar o Departamento de Supervisão de Seguros da Autoridade Monetário de Macau ou a Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde.


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