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Pensões

Requerimento de levantamento de verba do regime de previdência central não obrigatório

Perguntas frequentes

  1. Quando é que pode ser levantada a verba registada na conta individual do regime de previdência central não obrigatório?
  2. Em relação à articulação de planos conjuntos do regime de previdência central não obrigatório ao plano privado de pensões, quando é que se pode apresentar o requerimento para levantar as contribuições acumuladas antes e após a articulação?
  3. Relativamente ao plano conjunto do regime de previdência central não obrigatório, se ainda não cessam as relações laborais, mas o tempo de contribuição do trabalhador já completa 10 anos e ele já obteve todas as contribuições pagas pelo empregador e também completa 65 anos de idade, ele pode apresentar requerimento para levantamento do saldo de contribuições da parte do empregador do plano conjunto de previdência ?
  4. É só uma vez por ano que se pode levantar antecipadamente as verbas da conta individual do regime de previdência central não obrigatório por motivo de “ter completado 60 anos de idade e não estiver a exercer actividades com remuneração”?
  5. Quais são os meios com que os titulares da conta do regime de previdência central não obrigatório que tenham completado 65 anos podem levantar as verbas nas contas individuais do regime de previdência central não obrigatório ?
  6. É possível efectuar o levantamento de verbas de várias subcontas no mesmo requerimento do regime de previdência central não obrigatório ?
  7. Todas as pessoas podem apresentar os requerimentos de levantamento das verbas do regime de previdência central não obrigatório nos quiosques de auto-atendimento?
  8. Há algumas regras para o montante de verbas do regime de previdência central não obrigatório a levantar ?
  9. No caso de falecimento do titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório, como é que será tratada a verba registada na conta individual do regime de previdência central não obrigatório ?
  10. Caso o titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório seja uma pessoa incapaz, como é que esta pessoa deve tratar do requerimento de levantamento de verba?
  11. Por que é que os indivíduos que não tenham completado 65 anos de idade, não podem tratar da inscrição de levantamento automático de verbas do regime de previdência central não obrigatório ?
  12. Os titulares da conta individual do regime de previdência central não obrigatório podem ou não indicar, por sua vez, o montante a atribuir através da inscrição de levantamento automático de verbas?
  13. Após a efectuação da inscrição de levantamento automático de verbas, quando é que a verba do regime de previdência central não obrigatório será atribuída no ano em que há verbas a serem atribuídas?
  14. Será possível tratar de forma antecipada da inscrição de levantamento automático de verbas do regime de previdência central não obrigatório quando tiver completado 65 anos de idade no próximo mês?
  15. Será possível indicar uma conta bancária para recepção de verba aquando do tratamento da inscrição de levantamento automático de verbas do regime de previdência central não obrigatório?
  16. Como proceder em caso de morte do titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório após a efectuação da inscrição de levantamento automático de verbas?
  17. Será possível cancelar a inscrição de levantamento automático de verbas do regime de previdência central não obrigatório após a sua efectuação?
  18. O procedimento de atribuição de rendimento do regime de previdência central não obrigatório é realizado anualmente?
  19. Caso o titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório levante a verba nos meados de um mês, assim, o rendimento deste mês é calculado por um mês inteiro?
  20. Caso o titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório morra e o seu herdeiro apresente o requerimento de levantamento de todo o saldo da conta individual em Novembro, pode receber o rendimento?

1. Quando é que pode ser levantada a verba registada na conta individual do regime de previdência central não obrigatório?

Geralmente, o titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório só pode efectuar mediante requerimento o levantamento total ou parcial das verbas nas suas contas individuais quando completa 65 anos de idade. Entretanto, o titular da conta que não tenha completado 65 anos de idade mas preencha os requisitos legais, pode requerer o levantamento de verba antecipado. Para mais informações, consulte a página electrónica do FSS sobre o levantamento de verbas. Por outro lado, o titular da conta só pode levantar a verba total ou parcial da conta individual uma vez por ano.


2. Em relação à articulação de planos conjuntos do regime de previdência central não obrigatório ao plano privado de pensões, quando é que se pode apresentar o requerimento para levantar as contribuições acumuladas antes e após a articulação?

O levantamento de verbas acumuladas do plano privado de pensões deve estar em conformidade das condições consagradas no plano em causa; geralmente, as verbas no plano conjunto de previdência só podem ser levantadas quando se tenha completado 65 anos de idade.


3. Relativamente ao plano conjunto do regime de previdência central não obrigatório, se ainda não cessam as relações laborais, mas o tempo de contribuição do trabalhador já completa 10 anos e ele já obteve todas as contribuições pagas pelo empregador e também completa 65 anos de idade, ele pode apresentar requerimento para levantamento do saldo de contribuições da parte do empregador do plano conjunto de previdência ?

Não pode. Antes da cessação das relações laborais, as contribuições pagas pelo empregador e pelo trabalhador são registadas separadamente. Por isso, mesmo que ele preencha as condições de levantamento, ele só pode levantar a sua própria parte do saldo de contribuições.


4. É só uma vez por ano que se pode levantar antecipadamente as verbas da conta individual do regime de previdência central não obrigatório por motivo de “ter completado 60 anos de idade e não estiver a exercer actividades com remuneração”?

Só se pode levantar as verbas do regime de previdência central não obrigatório com antecedência por motivo de “ter completado 60 anos de idade e não estiver a exercer actividades com remuneração” de só uma vez durante o período entre 60 anos de idade e 65 anos de idade.


5. Quais são os meios com que os titulares da conta do regime de previdência central não obrigatório que tenham completado 65 anos podem levantar as verbas nas contas individuais do regime de previdência central não obrigatório ?

Os titulares da conta podem apresentar o requerimento, pessoalmente ou por terceiros, nas Instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, no Centro de Serviços da RAEM ou Centro de Serviços da RAEM das Ilhas e Centro de Prestação de Serviços ao Público do Instituto para os Assuntos Municipais, podendo ainda apresentar o mesmo nos quiosques de auto-atendimento, ou através da aplicação para telemóvel/ Plataforma online da “Conta Única de Macau” ou “Serviços online” na página electrónica do FSS.


6. É possível efectuar o levantamento de verbas de várias subcontas no mesmo requerimento do regime de previdência central não obrigatório ?

Pode, mas o requerente deve indicar a ordem de liquidação das subcontas no formulário próprio quando o levantamento de verbas envolve mais de uma subconta.


7. Todas as pessoas podem apresentar os requerimentos de levantamento das verbas do regime de previdência central não obrigatório nos quiosques de auto-atendimento?

Podem apresentar os requerimentos nos quiosques automáticos os titulares da conta individual do regime de previdência central não obrigatório que preencham os seguintes requisitos:

(1)  Ter completado 65 anos de idade e encontrar-se a receber a pensão para idosos / pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social, ou o subsídio para idosos do Instituto de Acção Social;
(2)  Não ter completado 65 anos de idade e encontrar-se a receber a pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social há mais de um ano;
(3)  Estar a receber o subsídio de invalidez especial do Instituto de Acção Social.


8. Há algumas regras para o montante de verbas do regime de previdência central não obrigatório a levantar ?

Os titulares da conta individual do regime de previdência central não obrigatório que preencham os requisitos de levantamento de verbas podem requerer o levantamento de verbas totais ou parciais das suas contas individuais do regime de previdência central não obrigatório, sendo que o montante máximo de levantamento é o remanescente de verbas acumulativamente atribuídas pelo Governo durante todos os anos excepto o rendimento eventual ao longo dos anos, quando por razões seguintes.

(1)  Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta;
(2)  Estiver a receber a pensão de invalidez nos termos da Lei n.º 4/2010 há mais de um ano;
(3)  Estiver a receber o subsídio de invalidez especial nos termos da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).


9. No caso de falecimento do titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório, como é que será tratada a verba registada na conta individual do regime de previdência central não obrigatório ?

No caso de falecimento do titular da conta, o saldo final da conta individual entra para o cômputo da herança. O seu herdeiro pode requerer o levantamento de verba registada nesta conta individual, devendo entregar a Escritura pública de habilitação notarial de herdeiros ou documentos comprovativos emitidos pelo tribunal. Pode dirigir-se aos seguintes locais para tratar da “Escritura pública de habilitação notarial de herdeiros”:

– 1.º Cartório Notarial, sito na Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Centro de Serviços da RAEM, 2.º andar, Macau, Telefone n.º: 28574258

– 2.º Cartório Notarial, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 3.º andar, Macau, Telefone n.º: 28554460;

– Cartório Notarial das Ilhas, sito na Rua de Coimbra, n.º 225, Edifício Nova Park, 3.º andar, Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Taipa, Macau, Telefone n.º: 28827504


10. Caso o titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório seja uma pessoa incapaz, como é que esta pessoa deve tratar do requerimento de levantamento de verba?

Caso o titular da conta seja uma pessoa incapaz (por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença mental, doença de Alzheimer, etc., que não possa gerir os seus próprios bens), pode tratar do requerimento de levantamento de verba e entregar os respectivos documentos em nome dos seguintes indivíduos:

Com representante legal
1. Requerimentos de levantamento de verba;
2. Fotocópia do documento comprovativo de identificação do representante legal e do  titular da conta;
3. Documento que comprova a relação de representante legal;
4. Declaração fornecida pelo FSS assinada pelo representante(C/4);
5. Fotocópia da conta bancária individual do representante legal da conta individual, em patacas.

 

Sem representante legal
Familiar (Cônjuge do titular da conta e parentes até ao terceiro grau. Parentes até ao terceiro grau (como por exemplo: pais, filhos, avós, netos, irmãos, bisavós, bisnetos, irmãos dos pais, sobrinhos)
1. Requerimentos de levantamento de verba;
2. O familiar deve entregar um documento que comprova a relação com o titular da conta;
3. Fotocópia do documento comprovativo de identificação do  familiar e do titular da conta;
4. Documento que comprove o estado de incapacidade do titular da conta, emitido pelo estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social;
5. Declaração fornecida pelo FSS assinada pelo representante(C/4);
6. Fotocópia da conta bancária individual do  familiar da conta individual, em patacas.

 

Pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o titular da conta individual
1. Requerimentos de levantamento de verba;
2. Fotocópia do documento comprovativo de identificação do titular da conta, da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o titular;
3. Documento que comprove o estado de incapacidade do titular da conta, emitido pelo estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social;
4. Declaração fornecida pelo FSS assinada pelo representante(C/4);
5. Fotocópia da conta bancária individual da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o titular da conta, em patacas.


11. Por que é que os indivíduos que não tenham completado 65 anos de idade, não podem tratar da inscrição de levantamento automático de verbas do regime de previdência central não obrigatório ?

Nos termos da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório), os titulares de contas têm de ter completado 65 anos de idade para fim de levantamento de verba, desta forma, os motivos invocados para a antecipação de levantamento de verbas por titulares de contas que não tenham completado 65 anos de idade devem ser provados documentalmente. Pelo que, eles têm de tratar anualmente das formalidades de levantamento de verbas.


12. Os titulares da conta individual do regime de previdência central não obrigatório podem ou não indicar, por sua vez, o montante a atribuir através da inscrição de levantamento automático de verbas?

A inscrição de levantamento automático de verbas é uma medida para simplificar a vida dos cidadãos. Para os titulares de contas que tenham completado 65 anos de idade e satisfaçam as condições de atribuição, no ano em que haja a atribuição de verba, serão atribuídas a verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais e o rendimento eventual, sem necessidade de indicar o montante.


13. Após a efectuação da inscrição de levantamento automático de verbas, quando é que a verba do regime de previdência central não obrigatório será atribuída no ano em que há verbas a serem atribuídas?

A partir do ano seguinte à inscrição, a verba será atribuída no ano em causa desde que se preencham os requisitos de atribuição que são os seguintes:

(1) Ser incluído na lista de atribuição de verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais do regime de previdência central não obrigatório daquele ano (excepto a nova inclusão na lista após a reclamação);

(2) Ter efectuado a prova de vida daquele ano;

(3) Não ter apresentado o pedido de levantamento de verba de conta individual do regime de previdência central não obrigatório daquele ano.


14. Será possível tratar de forma antecipada da inscrição de levantamento automático de verbas do regime de previdência central não obrigatório quando tiver completado 65 anos de idade no próximo mês?

É preciso esperar até ter completado 65 anos de idade para o tratamento deste serviço.


15. Será possível indicar uma conta bancária para recepção de verba aquando do tratamento da inscrição de levantamento automático de verbas do regime de previdência central não obrigatório?

Não. A verba será depositada na conta bancária em que o titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório recebe a pensão para idosos ou a pensão de invalidez.


16. Como proceder em caso de morte do titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório após a efectuação da inscrição de levantamento automático de verbas?

O familiar precisa apenas de declarar o facto de morte ao FSS. Se ainda houver saldo na conta individual do regime de previdência central não obrigatório, ainda é necessário dirigir-se ao FSS para requerer o levantamento de verba por herdeiro conforme as disposições de sucessão de heranças.


17. Será possível cancelar a inscrição de levantamento automático de verbas do regime de previdência central não obrigatório após a sua efectuação?

Sim. Só faz efeitos no ano em causa o requerimento de cancelamento que seja entregue antes do final de Junho.


18. O procedimento de atribuição de rendimento do regime de previdência central não obrigatório é realizado anualmente?

A data de liquidação de rendimento do regime de previdência central não obrigatório de cada ano é o dia 31 de Dezembro do ano, sendo o rendimento transferido para a subconta de gestão do Governo da conta individual no mês seguinte à data de liquidação. O montante de rendimento a atribuir difere dependente do saldo diário da subconta de gestão do Governo e a taxa de rendimento no período de cálculo de rendimento.


19. Caso o titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório levante a verba nos meados de um mês, assim, o rendimento deste mês é calculado por um mês inteiro?

Não. Porque o valor de atribuição de rendimento é calculado com base no saldo diário da subconta de gestão do Governo do titular da conta durante o período de cálculo de rendimentos. Para mais informações sobre o cálculo de rendimento, vide os exemplos de cálculo de rendimento na página electrónica do FSS.


20. Caso o titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório morra e o seu herdeiro apresente o requerimento de levantamento de todo o saldo da conta individual em Novembro, pode receber o rendimento?

Nos termos legais, caso o titular da conta tenha falecido, a sua conta individual deve ser cancelada após a liquidação e os titulares só com a conta individual válida na data de liquidação de rendimento (dia 31 de Dezembro) podem ter direito à atribuição de rendimento. Por isso, caso o herdeiro apresente o requerimento de levantamento de saldo em Novembro, isto implica que a sua conta individual tenha sido cancelada antes da data de liquidação de rendimento, o seu herdeiro não vai receber a atribuição de rendimento.