Como tratar
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
- Formas de apresentação do pedido
- O pedido é apresentado pessoalmente pelo interessado ou através do seu representante legal.
- O representante legal deve apresentar:
- Procuração autenticada;
- Fotocópia do seu documento de identificação válido.
- Documentos a exibir:
- Se não existe qualquer esclarecimento específico, na apresentação de fotocópias dos documentos, o respectivo original deve ser sempre acompanhado para verificação;
- Caso não consiga apresentar o original dos documentos, as respectivas fotocópias devem ser autenticadas.
- Documentos necessários
- Requerimento de Autorização Especial de Permanência (Modelo n.° 3) e Declaração de morada de contacto e residência habitual (Modelo n.° DARP/DARP M-1), ambos bem preenchidos;
[Nota: Os impressos podem ser adquiridos junto do Serviço de atendimento ou descarregados dos Formulários na página electrónica do CPSP.] - Fotocópia da página biográfica do Salvo-Conduto de Entrada e Saída da República Popular da China válido que o interessado está a utilizar para permanecer na RAEM e fotocópia da autorização (“Qian Zhu”) mais recente e válida constante no mesmo documento, se houver;
- Fotocópia da licença de vendilhão válida, emitida pelo Instituto para os Assuntos Municipais da RAEM.
- Requerimento de Autorização Especial de Permanência (Modelo n.° 3) e Declaração de morada de contacto e residência habitual (Modelo n.° DARP/DARP M-1), ambos bem preenchidos;
- Descarregar impressos:
Locais e horários de tratamento de serviços
Endereço: Edf. de Serviços de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau
Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência
Horário de expediente | 2.ª – 5.ª | 09H00 – 17H45 |
6.ª | 09H00 – 17H30 | |
Fechado aos sábados, domingos e feriados | ||
Hora de cessação de distribuição de senhas | às 17H00 (para tratamento de requerimento) | |
às 17H15 (para levantamento do resultado ou entrega de documentos em falta) |
Taxa
Gratuito
Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo de espera na fila e de envio por correios)
Depende da situação concreta do pedido
Observações/Chamadas de atenção no requerimento
- Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
- Nos termos da alínea 4) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 16/2021 e dos artigos 22.° a 24.° do Regulamento Administrativo n.° 38/2021, as entradas e saídas ao abrigo da Autorização Especial de Permanência para vendedores tradicionais concedida devem ser efectuadas exclusivamente através dos postos de migração designados para o efeito.
- A autorização especial de permanência acima referida é válida por um período máximo de 16 horas, em cada dia.
- Sanções por excesso de permanência
Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), considera-se o excesso de permanência para o indivíduo que ainda fica na RAEM depois de decorrido o prazo da autorização de permanência, ou não abondonou a RAEM no prazo indicado após a revogação da autorização de permanência. Sendo o excesso de permanência uma infracção administrativa e não um facto criminoso, o indivíduo não será condenado na pena privativa da liberdade.
Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, não pode requerer a autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição. - Comunicação de alteração da morada de contacto e residência habitual
- Nos termos do artigo 33.° da Lei n.° 16/2021, os titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem declarar ao Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência (DARP) do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual (salvo quanto aos não residentes referidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 32.° da mesma Lei). As alterações dos endereços de contacto e da residência habitual devem ser comunicadas ao DARP do CPSP no prazo de 45 dias após a sua ocorrência, sob pena de multa.
- Àqueles que não tenham comunicado atempadamente as alterações acima referidas será aplicada uma pena de multa de 2 000 a 6 000 patacas. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.
Recepção do resultado de serviços
Formas de recepção do resultado de serviços:
1.Receber pessoalmente;
2.Receber por representante.
Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)
Última actualização: 2025-08-20 12:25
Segurança pública e migração
Migração, fixação de residência