Como trata
Destinatário e requisites:
Todos os contribuintes do Grupo B do Imposto Complementar de Rendimentos.
Formas de apresentação do pedido:
- Atendimento ao balcão: pelo próprio ou pelo procurador;
- Aplicações móveis: “Macau Tax”、“Conta Única de Macau” e “Plataforma para Empresas e Associações”;
- Serviços electrónicos da Direcção dos Serviços de Finanças.
Documentos necessários:
- M/1 – “Declaração do Imposto Complementar de Rendimentos – Grupo B”, em duplicado;
- Cópia do documento de identificação do requerente.
Documentos a exibir:
- O requerente (particular, ou representante da sociedade ou associação) deve exibir o original do seu documento de identificação, ou o respectivo documento comprovativo da representação da sociedade ou da associação (é dispensada a entrega da certidão de registo comercial caso tenha sido efectuado o registo na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação disponibilizada online no sistema de consulta da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça);
- O agente que trate do pedido deve exibir o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração;
- O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura deve tratar pessoalmente do pedido.
Prazo:
Em Fevereiro e Março de cada ano.
Locais e horário de tratamento de serviços
Locais de tratamento de serviços:
- Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Observação / Chamadas de atençáo no requerimento
- A declaração de M/1– “Declaração do Imposto Complementar de Rendimentos – Grupo B” deve ser apresentada todos os anos mesmo que, relativamente ao exercício anterior, não se verifique qualquer alteração do rendimento;
- Se o requerente tiver domicílio ou sede fora da RAEM deve ser indicado, para efeitos fiscais, um endereço na Região, sem o qual a declaração se considera como não apresentada;
- A declaração deve ser assinada pelo requerente ou seu representante autorizado;
- Sobre a assinatura deve ser aposto o carimbo da sociedade.
Simulação do cálculo do Imposto Complementar
Sanções:
- Falta de entrega, inexactidão ou omissões da declaração – multa a fixar entre 100 e 10 000 patacas ou, havendo dolo, entre 1 000 e 20 000 patacas;
- Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de 18 meses, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa;
- As multas aplicadas por apresentação voluntária do infractor são reduzidas a metade.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2025-07-23 16:59
Fiscalidade
Impostos