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Imposto Complementar de Rendimentos

Reclamação da Fixação do Rendimento Colectável (Grupo B do Imposto Complementar de Rendimentos)


Como tratar

Destinatário e requisites:

Contribuintes que não concordam com o rendimento colectável fixado.

Formas de apresentação do pedido:

Pelo próprio ou pelo procurador.

Documentos necessários:

  1. Requerimento, dirigido ao Presidente da Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos, indicando os motivos da reclamação, acompanhado com documentos comprovativos necessários;
  2. Cópia do Imposto Complementar de Rendimentos – M/5 – “Notificação da Fixação de Rendimento” e do respectivo envelope.

Documentos a exibir:

  1. O requerente (particular, ou representante da sociedade ou associação) deve exibir o original do seu documento de identificação, ou o respectivo documento comprovativo da representação da sociedade ou da associação (é dispensada a entrega da certidão de registo comercial caso tenha sido efectuado o registo na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação disponibilizada online no sistema de consulta da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça);
  2. O agente que trate do pedido deve exibir o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração;
  3. O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura deve tratar pessoalmente do pedido.

Prazo:

15 dias a contar da recepção do Imposto Complementar de Rendimentos – M/5 – “Notificação da Fixação de Rendimento”.


Locais e horário de tratamento de serviços

Locais de tratamento de serviços:

  1. Edifício Finanças-Recepção de Expediente:
    Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, 1.º andar, Macau.
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Observação / Chamadas de atençáo no requerimento

  1. A notificação ao contribuinte presume-se feita no 5.º dia posterior ao registo postal. Quando o 5.º dia for Domingo ou feriado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. O Sábado, para efeitos postais, é considerado dia útil;
  2. A impugnação da fixação do rendimento colectável tem efeito suspensivo, dentro do prazo para a reclamação;
  3. Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, a Comissão revê o rendimento colectável, determinando o seu novo montante;
  4. Se a reclamação for totalmente desatendida a Comissão fixa, a título de custas, um agravamento à colecta em percentagem não superior a 5%;
  5. A deliberação da Comissão de Revisão é notificada por escrito ao contribuinte;
  6. A deliberação da Comissão de Revisão pode ser impugnada através de reclamação graciosa, a apresentar no prazo de 15 dias, ou através de recurso contencioso, a apresentar no prazo de 45 dias, mas não suspende a obrigação de pagamento do imposto.

Simulação do cálculo do Imposto Complementar


Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2025-07-23 16:57

Fiscalidade Impostos