Perguntas frequentes
- A quais pessoas é aplicado o regime facultativo?
- Quando é que pode inscrever-se no regime facultativo?
- Quando é que pode pagar as contribuições do regime facultativo? Qual é o montante das contribuições?
- Os indivíduos que não são trabalhadores por conta de outrem e nunca se inscreveram no FSS, depois da entrada em vigor da Lei no 4/2010(Regime da Segurança Social), podem inscrever-se e efectuar o pagamento das contribuições? Quais são os requisitos de requerimento?
- Caso o requerente não tenha permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os dozes meses anteriores ao pedido, em que situações, se considera tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente de Macau ?
- Caso o beneficiário transfira o seu regime para outro regime, por exemplo, de regime obrigatório para o regime facultativo, é necessário informar o FSS?
- Caso seja efectuado o pagamento de contribuições do regime facultativo fora do prazo, pode efectuar o pagamento retroactivo?
- O indivíduo que está a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, caso não tenha capacidade económica para as contribuições do regime facultativo, o que pode fazer?
1. A quais pessoas é aplicado o regime facultativo?
É facultativo para:
(1) Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
(2) Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
(3) Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência;
(4) Os demais residentes da RAEM, com 18 anos de idade, que tiverem permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição.
2. Quando é que pode inscrever-se no regime facultativo?
O requerente pode inscrever-se a todo o tempo. Caso seja um funcionário da Administração Pública no activo e esteja inscrito no regime de aposentação e sobrevivência, o pedido de inscrição será entregue no serviço a que pertence.
3. Quando é que pode pagar as contribuições do regime facultativo? Qual é o montante das contribuições?
O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior, a totalidade do montante de contribuições fica a cargo do beneficiário. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas.
4. Os indivíduos que não são trabalhadores por conta de outrem e nunca se inscreveram no FSS, depois da entrada em vigor da Lei no 4/2010(Regime da Segurança Social), podem inscrever-se e efectuar o pagamento das contribuições? Quais são os requisitos de requerimento?
A Lei nº 4/2010 entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, na altura, todos os residentes de Macau maiores de idade que não são trabalhadores por conta de outrem, podem pedir ao FSS a inscrição do regime facultativo e pagamento de contribuições, mas têm de ter permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os dozes meses anteriores ao pedido. (Não é considerado o tempo de permanência em Macau do mês de apresentação do requerimento).
Por exemplo, caso apresente o requerimento dentro do mês de Abril de 2016, o período para calcular o tempo de 183 dias de permanência em Macau é compreendido entre Abril de 2015 até Março de 2016, sendo excluído o mês de Abril de 2016.
5. Caso o requerente não tenha permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os dozes meses anteriores ao pedido, em que situações, se considera tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente de Macau ?
Considera-se tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM nas situações abaixo descriminadas, devendo o mesmo apresentar a respectiva prova, ou podendo tal ser substituído pelas declarações do requerente e de 2 testemunhas quando, por razões devidamente justificadas:
(1) Esteja a frequentar curso de nível secundário ou superior reconhecido pelas autoridades competentes locais;
(2) Esteja sujeito a internamento hospitalar devido a lesão corporal ou doença;
(3) Tenha completado 65 anos de idade e tenha residência habitual no Interior da China;
(4) Esteja a trabalhar no exterior por ser responsável pela subsistência do seu cônjuge e familiares da linha recta que se encontrem na RAEM.
O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração, que o período em que o requerente se encontre ausente de Macau por motivos diferentes dos previstos no número anterior seja considerado como tempo de permanência em Macau.
6. Caso o beneficiário transfira o seu regime para outro regime, por exemplo, de regime obrigatório para o regime facultativo, é necessário informar o FSS?
Não. Quando o beneficiário não está a trabalhar por conta de outrem, pode apresentar a sua intenção de pagar as contribuições no regime facultativo, e continua a pagar trimestramente as contribuições através de mapa-guia de pagamento de contribuições.
7. Caso seja efectuado o pagamento de contribuições do regime facultativo fora do prazo, pode efectuar o pagamento retroactivo?
A falta do pagamento dentro do prazo legal implica o impedimento do pagamento retroactivo das contribuições em falta, excepto:
(1) Nos dois meses seguintes ao termo do respectivo prazo legal, acrescidas de juros de mora;
(2) Em caso de força maior, aceite pelo Conselho de Administração do FSS.
8. O indivíduo que está a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, caso não tenha capacidade económica para as contribuições do regime facultativo, o que pode fazer?
O beneficiário que está a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, o montante das contribuições por ele assumidas durante este período pode ser subsidiado pelo IAS, junto do qual deve ser apresentado o respectivo requerimento.