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Pensões

Contribuições do regime facultativo

Perguntas frequentes

  1. A quais pessoas é aplicado o regime facultativo?
  2. Quando é que pode inscrever-se no regime facultativo?
  3. Quando é que pode pagar as contribuições do regime facultativo? Qual é o montante das contribuições?
  4. Os indivíduos que não são trabalhadores por conta de outrem e nunca se inscreveram no FSS, depois da entrada em vigor da Lei no 4/2010(Regime da Segurança Social), podem inscrever-se e efectuar o pagamento das contribuições? Quais são os requisitos de requerimento?
  5. Caso o requerente não tenha permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os dozes meses anteriores ao pedido, em que situações, se considera tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente de Macau ?
  6. Caso o beneficiário transfira o seu regime para outro regime, por exemplo, de regime obrigatório para o regime facultativo, é necessário informar o FSS?
  7. Caso seja efectuado o pagamento de contribuições do regime facultativo fora do prazo, pode efectuar o pagamento retroactivo?
  8. O indivíduo que está a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, caso não tenha capacidade económica para as contribuições do regime facultativo, o que pode fazer?

1. A quais pessoas é aplicado o regime facultativo?

É facultativo para:

(1) Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;

(2) Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;

(3) Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência;

(4) Os demais residentes da RAEM, com 18 anos de idade, que tiverem permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias durante os 12 meses anteriores ao pedido de inscrição.


2. Quando é que pode inscrever-se no regime facultativo?

O requerente pode inscrever-se a todo o tempo. Caso seja um funcionário da Administração Pública no activo e esteja inscrito no regime de aposentação e sobrevivência, o pedido de inscrição será entregue no serviço a que pertence.


3. Quando é que pode pagar as contribuições do regime facultativo? Qual é o montante das contribuições?

O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior, a totalidade do montante de contribuições fica a cargo do beneficiário. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas.


4. Os indivíduos que não são trabalhadores por conta de outrem e nunca se inscreveram no FSS, depois da entrada em vigor da Lei no 4/2010(Regime da Segurança Social), podem inscrever-se e efectuar o pagamento das contribuições? Quais são os requisitos de requerimento?

A Lei nº 4/2010 entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, na altura, todos os residentes de Macau maiores de idade que não são trabalhadores por conta de outrem, podem pedir ao FSS a inscrição do regime facultativo e pagamento de contribuições, mas têm de ter permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os dozes meses anteriores ao pedido. (Não é considerado o tempo de permanência em Macau do mês de apresentação do requerimento).
Por exemplo, caso apresente o requerimento dentro do mês de Abril de 2016, o período para calcular o tempo de 183 dias de permanência em Macau é compreendido entre Abril de 2015 até Março de 2016, sendo excluído o mês de Abril de 2016.


5. Caso o requerente não tenha permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias durante os dozes meses anteriores ao pedido, em que situações, se considera tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente de Macau ?

Considera-se tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM nas situações abaixo descriminadas, devendo o mesmo apresentar a respectiva prova, ou podendo tal ser substituído pelas declarações do requerente e de 2 testemunhas quando, por razões devidamente justificadas:

(1) Esteja a frequentar curso de nível secundário ou superior reconhecido pelas autoridades competentes locais;

(2) Esteja sujeito a internamento hospitalar;
(3) Tenha domicílio no Interior da China, desde que:
A. Tenha completado 65 anos de idade;
B. Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente o acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
(4) Esteja a trabalhar fora da RAEM, quando seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM ou na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação;
(5) Esteja em missão oficial de serviço, em exercício de funções ao serviço da RAEM ou em exercício de outras funções oficiais;
(6) Tenha domicílio, esteja a trabalhar ou esteja a frequentar curso do ensino superior ou não superior, reconhecido pelos serviços competentes do local do curso, na Zona de Cooperação.

O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração, que o período em que o requerente se encontre ausente de Macau por motivos diferentes dos previstos no número anterior seja considerado como tempo de permanência em Macau.


6. Caso o beneficiário transfira o seu regime para outro regime, por exemplo, de regime obrigatório para o regime facultativo, é necessário informar o FSS?

Não. Quando o beneficiário não está a trabalhar por conta de outrem, pode apresentar a sua intenção de pagar as contribuições no regime facultativo, e continua a pagar trimestramente as contribuições através de mapa-guia de pagamento de contribuições.


7. Caso seja efectuado o pagamento de contribuições do regime facultativo fora do prazo, pode efectuar o pagamento retroactivo?

A falta do pagamento dentro do prazo legal implica o impedimento do pagamento retroactivo das contribuições em falta, excepto:
(1) Nos dois meses seguintes ao termo do respectivo prazo legal, acrescidas de juros de mora;
(2) Em caso de força maior, aceite pelo Conselho de Administração do FSS.


8. O indivíduo que está a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, caso não tenha capacidade económica para as contribuições do regime facultativo, o que pode fazer?

O beneficiário que está a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social, o montante das contribuições por ele assumidas durante este período pode ser subsidiado pelo IAS, junto do qual deve ser apresentado o respectivo requerimento.