Saltar da navegação

Contribuições do regime obrigatório

Serviço de Declarações Electrónicas – Declaração dos dados de trabalhadores permanentes residentes no activo


Como tratar

Prazo de tratamento

Período de declaração geral: a partir do primeiro dia do trimestre de trabalho de trabalhadores até ao último dia do mês de pagamento de contribuições que se sucede;

Período de declaração suplementar: A partir do dia seguinte àquele em que foram pagas as contribuições referentes ao trimestre em curso até ao último dia do mês de pagamento de contribuições (é necessário preencher os determinados requisitos).

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

●  Plataforma para Empresas e Associações

  1. Acede à “Plataforma para Empresas e Associações”, escolhe o serviço de “Declaração de início e cessação de emprego” e depois, escolhe a ” Declaração de início de emprego ” ou a ” Declaração de cessação de emprego”.
  2. 2. É por “Introdução única” e “Introdução em lote” que os utilizadores tratam das formalidades de declaração dos dados de emprego de trabalhadores.
    I.  “Introdução única”: introduz separadamente os dados de emprego de cada trabalhador
    II. “Introdução em lote”: cria um documento no “formato de Excel” onde constarão os dados de emprego de trabalhadores, e introduz os mesmos no sistema da Plataforma para Empresas e Associações.
  3. Para concluir as respetivas formalidades, deve introduzir e salvar os dados de declaração, bem como “submeter” os dados dentro do período de declaração.
  4. Inscrição de beneficiário – caso o trabalhador residente contratado ainda não esteja inscrito no regime da segurança social, o empregador em causa deve proceder à inscrição e pagar as contribuições em nome do referido trabalhador no mês de pagamento de contribuições que sucede o início da relação de trabalho. Quando o empregador declare o início de emprego do seu trabalhador através da “Plataforma para Empresas e Associações” e o regime da segurança social seja aplicável ao mesmo trabalhador, o sistema vai proceder simultaneamente à inscrição do beneficiário referido, não necessitando de tratar mais das formalidades.
  5. Para mais informações sobre as orientações de operação, por favor consulte o “Guia de operações do sistema da Plataforma para Empresas e Associações”.

●  Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do Fundo de Segurança Social

  1. Os empregadores podem declarar os dados dos trabalhadores permanentes no activo, dentro do período de declaração dos trabalhadores permanentes (situação normal) através das seguintes formas:
    1. Aceder à Plataforma de Serviço de Declarações Electrónicas do FSS e declarar a situação de movimentos de emprego dos trabalhadores permanentes durante o trimestre de trabalho.
    2. Depois de dada a entrada dos dados, os utilizadores deverão clicar em “guardar” e de seguintes, verificar se o número de matrícula de empregador declarado está correcto e clicar em “confirmar a conservação”, por sua vez, o sistema guardará os dados de movimento de trabalhadores inseridos e gerará a “versão de declaração”.
    3. Após a inserção dos dados de movimento de todos os trabalhadores do trimestre, as formalidades de declaração do trimestre apenas serão dadas como concluídas assim que a “submissão” seja realizada através da conta principal e durante o período de declaração, posteriormente validada, também, verificando se o número de matrícula de empregador declarado está correcto, assinalando a declaração de “estabelecimento de relação laboral com trabalhador”, e clicando em “confirmar a submissão”, assim que os dados sejam submetidos ao FSS.
    4. Caso os trabalhadores permanentes residentes nunca tenham feito inscrição no FSS como beneficiários. Os utilizadores poderão preencher o “Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) ” digital, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo anexo ao boletim se encontra previamente verificado pelo trabalhador em questão e validado pelo mesmo como correcto.
      Nota: caso não “haja movimento” de trabalhadores permanentes residentes durante o trimestre em curso, pode ser descarregado o mapa-guia de pagamento logo no primeiro dia dos meses de pagamento de contribuições.
  2. A partir do dia seguinte àquele em que foram pagas as contribuições referentes ao trimestre em curso até ao último dia do mês de pagamento de contribuições, os empregadores que tenham contratado trabalhadores permanentes residentes, poderão ainda suplementar, por intermédio do “Sistema de Declarações Electrónicas”, a declaração de movimento dos trabalhadores permanentes residentes, preenchendo cumulativamente os requisitos seguintes:
    I.  Apenas poderão suplementar os dados dos trabalhadores que tenham iniciado ou cessado o trabalho nos últimos 14 dias do mês anterior ao mês de pagamento de contribuições;
    II.  Durante o prazo de declaração suplementar, a data de entrada e a data de saída do trabalho de cada trabalhador poderão ser declaradas somente uma vez;
    III. Não afectará os dados respeitantes às contribuições e ao valor de contribuições dos trabalhadores com os quais já foi efectuada a declaração durante o “prazo de declaração”.
    Formas de declaração são as seguintes:

    1. Após a submissão de dados pelo titular da conta principal durante o prazo de declaração, pode ainda aceder ao sistema de declaração electrónica dentro do “prazo de declaração suplementar”, de modo a efectuar a declaração suplementar sobre os dados de movimento dos trabalhadores permanentes que preencham os requisitos acima referidos.
    2. Depois de dada a entrada dos dados, os utilizadores deverão clicar em “guardar” e de seguinte, verificar se o número de matrícula de empregador declarado está correcto e clicar em “confirmar a conservação”, por sua vez, o sistema guardará os dados de movimento de trabalhadores inseridos e gerará a “versão de declaração”.
    3. Após a inserção dos dados apenas serão dadas como concluídas assim que a “submissão” seja realizada através da conta principal e durante o período de declaração suplementar, posteriormente validada, também, verificando se o número de matrícula de empregador declarado está correcto, assinalando a declaração de “estabelecimento de relação laboral com trabalhador”, e clicando em “confirmar a submissão”, e assim que os dados sejam submetidos ao FSS.
    4. Caso os trabalhadores permanentes residentes nunca tenham feito inscrição no FSS como beneficiários. Os utilizadores poderão preencher o “Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) ” digital, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo anexo ao boletim se encontra previamente verificado pelo trabalhador em questão e validado pelo mesmo como correcto.
  3. É necessário efectuar a matrícula do empregador e o pagamento de contribuições a favor dos seus trabalhadores de acordo com o estabelecimento declarado no Modelo M/2 da DSF – “Boletim de Inscrição” do Imposto Profissional – 1.º grupo.
  4. Para mais informações sobre as orientações de operação, pode consultar o “Guia de operações do Sistema de Declarações Electrónicas”.

Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Só o titular da conta principal tem a função de “submeter” os dados declarativos ao FSS.
  2. Entre o dia 21 do mês que antecede o mês de pagamento de contribuições e o penúltimo dia útil do mês de pagamento de contribuições, o sistema fornecerá, de acordo com os dados dos trabalhadores já existentes e os dados declarativos “guardados” no trimestre, a “Pré-visualizar a ficha dos dados de trabalhadores a declarar” (em formato de Excel). Os utilizadores poderão pré-visualizar as contribuições e o montante de contribuições dos trabalhadores permanentes que tenham que ser pagos no trimestre em questão, assim como, os dados de movimento de trabalhadores permanentes desse trimestre.
  3. Mesmo que o empregador não tenha necessidade de pagar as contribuições devido ao facto de que o trabalhador tenha trabalhado menos de 15 dias do mês em que iniciou ou cessou o trabalho, a conta principal deve, ainda assim, entrar no respectivo prazo de declaração ou prazo de declaração suplementar, no sistema de declarações electrónicas, de modo a cumprir as formalidades de declaração da data de entrada / data de saída do trabalho do trabalhador.
  4. O regime obrigatório não é aplicável para:
    1. O próprio empregador;
    2. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
    3. Com relação de contrato de prestação de serviço e sem natureza de autoridade e direcção;
    4. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
    5. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.

Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2024-03-22 15:04

Segurança social Pensões

Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar