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Pensões

Planos conjuntos de previdência

Perguntas frequentes

  1. Qual é o objectivo de constituição do regime de previdência central não obrigatório?
  2. Quais são as subcontas que compõem a conta individual do regime de previdência central não obrigatório?
  3. As contribuições dos planos de previdência são aplicadas no investimento pelo Governo?
  4. As entidades gestoras de fundos podem registar os fundos de pensões abertos por si constituídos como instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório?
  5. Como é que o empregador ou trabalhador podem consultar os instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório?
  6. Se o empregador ou trabalhador podem ou não aplicar directamente as contribuições do plano de previdência na subconta de gestão do Governo
  7. Para garantir os direitos do empregador e do trabalhador, como é que o Governo fiscaliza as entidades gestoras de fundos?
  8. Como se pode consultar as informações sobre as contas individuais do regime de previdência central não obrigatório?
  9. Como é que o empregador ou trabalhador podem obter as informações sobre o rendimento, o risco e a cobrança de taxa dos fundos de pensões?
  10. Através de que vias é que o empregador pode saber as informações relativas à reversão de direitos que já pertence ao trabalhador ou que ainda pertence a si próprio?
  11. Caso o seu empregador decida participar no regime de previdência central não obrigatório, qual é a influência causada aos trabalhadores no activo e novos trabalhadores?
  12. Supõe-se que um empregador fixe o limite máximo da base de cálculo de contribuições para os planos privados de pensões no valor de 50.000 patacas, depois de ele articular este plano ao regime de previdência central não obrigatório, este limite máximo vai diminuir até ao valor de 35.360 patacas?
  13. Após a articulação do trabalhador, o tempo de contribuição nos planos privados de pensões anteriormente existente é contado para o cálculo do tempo de contribuição para o regime de previdência central não obrigatório?
  14. Quais são os benefícios oferecidos aos empregadores que constituem os planos conjuntos de previdência?
  15. O empregador pode só colocar alguns dos seus trabalhadores para participarem nos planos conjuntos de previdência?
  16. O empregador tem o direito de escolher as entidades gestoras de fundos e a afectação de contribuições a aplicar?
  17. Os empregadores podem ou não requerer a mudança de entidades gestoras de fundos?
  18. O empregador pode passar o seu direito de aplicação de contribuições aos trabalhadores relacionados logo que sejam constituídos os planos conjuntos de previdência?
  19. Como se calcula o montante mensal de contribuições a pagar pelo empregador?
  20. Como apresentar o pedido quando o empregador quiser estabelecer algumas condições mais favoráveis aos trabalhadores, como por exemplo, ajustar a base de cálculo de contribuições, taxas de contribuições, o montante máximo para a base de cálculo de contribuições?
  21. O empregador pode oferecer várias entidades gestoras de fundos aos seus trabalhadores para serem escolhidas? É permitido ao empregador oferecer as condições de contribuição mais favoráveis do que as normais, tais como a base de cálculo do montante de contribuições e a taxa de contribuição quando constituir os planos conjuntos de previdência?
  22. Nos contratos de constituição dos planos conjuntos de previdência, os empregadores podem fixar as diferentes condições de contribuição de acordo com as categorias dos trabalhadores. Por exemplo, a taxa de contribuição do empregador é de 10% para os trabalhadores da categoria de gerente, 5% para a categoria de funcionário normal. Quando a categoria de um trabalhador mudou, o empregador precisa de informá-la às entidades gestoras de fundos?
  23. Supõe-se que um trabalhador deixe o seu cargo depois de trabalhar só por um ano na medida em que não tem o direito de obter o saldo das contribuições pagas pelo empregador. Neste caso, como é que o empregador deve tratar da verba em causa?
  24. Quando é que o empregador notifica a entidade gestora de fundos caso o seu trabalhador desligue-se do serviço?
  25. Se o empregador tiver contribuições em falta, ele vai ser punido?
  26. Se o empregador apropriar ilegitimamente as contribuições de trabalhadores e não as entregar às entidades gestoras de fundos, haverá punição a aplicar?
  27. Após a constituição dos planos conjuntos de previdência, o empregador pode apresentar requerimento para retirar a adesão?
  28. No caso de o empregador querer prestar a protecção de aposentação para os trabalhadores não residentes, pode ser permitido aplicar os planos conjuntos de previdência para que eles participem?
  29. Como é que os empregadores consultam as informações sobre as contribuições e os saldos dos planos conjuntos de previdência?
  30. Quais são os requisitos de participação nos planos conjuntos de previdência?
  31. Os trabalhadores não residentes podem participar no regime de previdência central não obrigatório?
  32. Os trabalhadores da Administração Pública podem participar no regime de previdência central não obrigatório?
  33. Quando é que o trabalhador começa a pagar contribuições depois de iniciar o emprego? É preciso pagar contribuições durante o período experimental? O trabalhador eventual precisa de pagar contribuições?
  34. A articulação dos planos privados de pensões aos planos conjuntos de previdência traz alguns vantagens aos trabalhadores?
  35. O trabalhador tem o direito de escolha das entidades gestoras de fundos e da afectação de contribuições a aplicar?
  36. Se as relações laborais ainda não cessarem, segundo as taxas de reversão de direitos, o trabalhador pode obter 30% das contribuições pagas pelo empregador quando o tempo de pagamento completa 3 anos mas não completa 4 anos. Neste caso, o trabalhador vai ter o direito de decidir a aplicação destes 30% de contribuições do empregador?
  37. Os trabalhadores podem ou não ajustar o montante de contribuições, como por exemplo, aumentar as taxas de contribuições ou pagar as contribuições sobre as partes excedentes do limite máximo e partes inferiores do limite mínimo da base de cálculo de contribuições?
  38. Como o trabalhador efectua o pagamento de contribuições?
  39. Se o trabalhador descobrir que o empregador não efectuou o pagamento de contribuições, o que é que deve fazer?
  40. Se o empregador tiver o plano conjunto de previdência, é obrigatório o trabalhador participar no plano? Ou pode decidir pessoalmente se participa ou não?
  41. Se trabalhar em duas empresas ao mesmo tempo, será permitido a este trabalhador pagar as contribuições só para uma empresa e os dois empregadores pagarem respectivamente as suas próprias partes de contribuições de empregador?
  42. O trabalhador pode requerer a suspensão de contribuições para o plano conjunto de previdência segundo as condições concretas pessoais?
  43. Quais são as bases para estabelecer o limite máximo e o limite mínimo da base de cálculo de contribuições para os planos conjuntos de previdência?
  44. Os trabalhadores podem participar nos planos conjuntos de previdência e nos planos individuais de previdência ao mesmo tempo?
  45. Quando o trabalhador deixa o seu cargo, o que é que ele pode fazer aos direitos acumulados na subconta de contribuições do plano conjunto de previdência?
  46. Quando o trabalhador mudou o seu emprego e já abriu uma nova subconta de contribuições na entidade gestora de fundos escolhida pelo seu novo empregador, este trabalhador pode transferir directamente o saldo na sua subconta de contribuições inicial à nova subconta de contribuições?
  47. Se o trabalhador deixar de prestar serviço após a participação no plano conjunto de previdência por articulação, é possível transferir os direitos dos planos privados de pensões para o regime de previdência central não obrigatório?

1. Qual é o objectivo de constituição do regime de previdência central não obrigatório?

A constituição do regime de previdência central não obrigatório visa reforçar a protecção social dos residentes da RAEM na velhice e complementar o regime da segurança social vigente.


2. Quais são as subcontas que compõem a conta individual do regime de previdência central não obrigatório?

A conta individual do regime de previdência central não obrigatório pode ser composta pelas seguintes 3 subcontas:

Subconta de gestão do Governo: Gerida pelo FSS, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir as verbas atribuídas pelo Governo e o saldo transferido das demais subcontas;

Subconta de contribuições: Gerida pelas entidades gestoras de fundos, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir as contribuições dos planos da contribuição;

Subconta de conservação: Gerida pelas entidades gestoras de fundos, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir o saldo transferido por cessação das relações de trabalho.


3. As contribuições dos planos de previdência são aplicadas no investimento pelo Governo?

Não. O investimento das contribuições dos planos de previdência cabe às entidades gestoras de fundos, enquanto os empregadores e os trabalhadores dos planos conjuntos de previdência bem como os contribuintes dos planos individuais de previdência efectuam o pagamento de contribuições junto das entidades gestoras de fundos, que subscrevem as unidades do fundo de acordo com a decisão dos contribuintes sobre a proporção de aplicação.


4. As entidades gestoras de fundos podem registar os fundos de pensões abertos por si constituídos como instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório?

As entidades gestoras de fundos podem apresentar requerimento ao Fundo de Segurança Social, de modo a registar como instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório, os fundos de pensões abertos por si administrados e cuja constituição foi autorizada pela Autoridade Monetária de Macau.


5. Como é que o empregador ou trabalhador podem consultar os instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório?

O empregador ou trabalhador podem visitar a plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório para consultar a lista de fundos de pensões registados no regime.


6. Se o empregador ou trabalhador podem ou não aplicar directamente as contribuições do plano de previdência na subconta de gestão do Governo

A subconta de gestão do Governo não serve directamente para o pagamento de contribuições mas sim para registar e gerir as verbas atribuídas pelo Governo e o saldo transferido das demais subcontas.


7. Para garantir os direitos do empregador e do trabalhador, como é que o Governo fiscaliza as entidades gestoras de fundos?

Para garantir os direitos do empregador e do trabalhador, a Autoridade Monetária de Macau é responsável pela fiscalização, nos termos da lei em vigor, às entidades gestoras de fundos e aos seus agentes de negócios das entidades gestoras de fundos, bem como a combinação de investimentos dos fundos de pensões e o seu funcionamento,etc.

O Fundo de Segurança Social é responsável pela apreciação e autorização de planos de previdência, registo de instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório, fiscalização à execução de planos de previdência e acompanhamento de assuntos contributivos, administração de subconta de gestão do Governo, processamento de requerimentos de levantamento de verbas do regime de previdência central não obrigatório bem como protecção do direito à informação dos interessados.


8. Como se pode consultar as informações sobre as contas individuais do regime de previdência central não obrigatório?

O titular da conta pode consultar o estado da conta individual do regime de previdência central não obrigatório (incluindo a subconta de gestão do Governo, a subconta de contribuições e a subconta de conservação), através dos meios seguintes:

  1. Plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório com o acesso via “Conta Única de Macau”;
  2. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”;
  3. Plataforma online “Conta Única de Macau”.

Caso queira obter informações mais detalhadas sobre a subconta de contribuições e a subconta de conservação, pode contactar as entidades gestoras de fundos.


9. Como é que o empregador ou trabalhador podem obter as informações sobre o rendimento, o risco e a cobrança de taxa dos fundos de pensões?

O empregador ou trabalhador podem consultar as informações na plataforma de informações do regime de previdência central não obrigatório ou contactar a entidade gestora de fundos para obter as respectivas informações.


10. Através de que vias é que o empregador pode saber as informações relativas à reversão de direitos que já pertence ao trabalhador ou que ainda pertence a si próprio?

O empregador pode contactar as entidades gestoras de fundos.


11. Caso o seu empregador decida participar no regime de previdência central não obrigatório, qual é a influência causada aos trabalhadores no activo e novos trabalhadores?

O dia em que o empregador faz a articulação ao regime de previdência central não obrigatório é considerado como ponto de partida, e os trabalhadores no activo que já aderiram aos planos privados de pensões da empresa / instituição antes daquele dia, podem optar por articulá-los aos planos conjuntos de previdência do regime de previdência central não obrigatório ou manter a sua participação nos planos privados de pensões. Para os novos trabalhadores ou os trabalhadores no activo que não participam nos planos privados de pensões, eles só podem optar por aderir ao regime de previdência central não obrigatório, não aos planos privados de pensões .


12. Supõe-se que um empregador fixe o limite máximo da base de cálculo de contribuições para os planos privados de pensões no valor de 50.000 patacas, depois de ele articular este plano ao regime de previdência central não obrigatório, este limite máximo vai diminuir até ao valor de 35.360 patacas?

O regime de previdência central não obrigatório só fixa um critério de base. Estatui-se na lei que se as condições dos planos privados de pensões forem mais favoráveis aos trabalhadores do que as dos planos conjuntos de previdência do regime de previdência central não obrigatório, é obrigatório continuar a manter a aplicação destas aos trabalhadores no activo que já participam nos planos privados de pensões. Deste modo, o empregador tem que manter o limite máximo da base de cálculo de contribuições no valor de 50.000 patacas após a articulação aos planos conjuntos de previdência.


13. Após a articulação do trabalhador, o tempo de contribuição nos planos privados de pensões anteriormente existente é contado para o cálculo do tempo de contribuição para o regime de previdência central não obrigatório?

O tempo de contribuição nos planos privados de pensões anteriormente existente é contado para o cálculo do tempo de contribuição para o regime de previdência central não obrigatório. Por exemplo, um trabalhador já pagou contribuições para o plano privado de pensões por 5 anos. No sexto ano, ele escolheu a articulação do plano privado de pensões ao plano conjunto de previdência e continuou a pagar contribuições durante mais 2 anos e depois deixou o cargo. No cálculo de reversão de direitos, tanto o tempo de contribuição para o plano privado de pensões como o tempo de contribuição para o plano conjunto de previdência são igualmente de 7 anos, ou seja, 5 anos (tempo de contribuição para o plano privado de pensões) + 2 anos (tempo de contribuição para o plano conjunto de previdência).


14. Quais são os benefícios oferecidos aos empregadores que constituem os planos conjuntos de previdência?

Dentro dos limites previstos nas leis fiscais, as contribuições efectuadas pelo empregador para os planos conjuntos de previdência são consideradas como custos de exploração ou encargos resultantes do exercício da actividade, para efeitos da determinação do lucro tributável do empregador em sede do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional, e podem ser deduzidas no lucro tributável.


15. O empregador pode só colocar alguns dos seus trabalhadores para participarem nos planos conjuntos de previdência?

Não pode. Depois de o empregador ter constituído os planos conjuntos de previdência, ele tem que dar o direito de participação a todos os seus trabalhadores residentes contratados. No caso da primeira constituição de planos conjuntos de previdência por empregador, ele deve notificar todos os seus trabalhadores residentes para o exercício do direito à participação nos planos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação sobre a entrada em vigor do respectivo plano. Relativamente aos novos trabalhadores contratados após a entrada em vigor de planos conjuntos de previdência, o empregador deve notificar os trabalhadores para o exercício do direito à participação nos planos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de estabelecimento da relação de trabalho com o trabalhador.


16. O empregador tem o direito de escolher as entidades gestoras de fundos e a afectação de contribuições a aplicar?

Nos planos conjuntos de previdência, o empregador é responsável pela escolha das entidades gestoras de fundos. O empregador e o trabalhador escolhem respectivamente os fundos de pensões e a afectação de contribuições adequados para as suas próprias contribuições dentro dos fundos de pensões administrados por estas entidades, mas a proporção da afectação de aplicação deve corresponder, no mínimo, a 5%, ou a um seu múltiplo. Quando o tempo de contribuições do trabalhador fica qualificado para obter o saldo total de contribuições do empregador (por exemplo, de acordo com o critério do regime de previdência central não obrigatório, atinge o tempo de contribuição de 10 anos completos), podem escolher respectivamente os fundos de pensões e a afectação para as contribuições de empregador e as próprias contribuições.


17. Os empregadores podem ou não requerer a mudança de entidades gestoras de fundos?

Podem. É de notar que não pode reduzir os direitos conferidos pelas entidades gestoras de fundos iniciais aos trabalhadores por causa da mudança de entidades gestoras de fundos, nomeadamente sobre: taxa de contribuição do empregador, base de cálculo de contribuições e reversão de direitos, nem pode prejudicar o cálculo contínuo do tempo de contribuição.


18. O empregador pode passar o seu direito de aplicação de contribuições aos trabalhadores relacionados logo que sejam constituídos os planos conjuntos de previdência?

Sim, pode. Se o empregador estiver disposto a transferir o seu direito de aplicação de contribuições aos trabalhadores, basta especificar no contrato constitutivo.


19. Como se calcula o montante mensal de contribuições a pagar pelo empregador?

O montante mínimo de contribuições de planos conjuntos de previdência é de 5% do salário de base do mês em causa do trabalhador. Além disso, o empregador pode oferecer a base de cálculo de montante de pagamento mais favorável aos trabalhadores, por exemplo, tomar como base de cálculo a remuneração básica (isto é a totalidade do salário mensal) ou fixar uma taxa de contribuições superior a 5%.


20. Como apresentar o pedido quando o empregador quiser estabelecer algumas condições mais favoráveis aos trabalhadores, como por exemplo, ajustar a base de cálculo de contribuições, taxas de contribuições, o montante máximo para a base de cálculo de contribuições?

O empregador deve proceder ao ajustamento junto de entidades gestoras de fundos através da forma de alteração de plano conjunto de previdência.


21. O empregador pode oferecer várias entidades gestoras de fundos aos seus trabalhadores para serem escolhidas? É permitido ao empregador oferecer as condições de contribuição mais favoráveis do que as normais, tais como a base de cálculo do montante de contribuições e a taxa de contribuição quando constituir os planos conjuntos de previdência?

As condições de padrão previstas na lei apenas são exigências mínimas. O regime permite que os empregadores oferecem as condições de contribuição mais favoráveis aos trabalhadores. Por isso, os empregadores podem oferecer várias entidades gestoras de fundos aos seus trabalhadores para serem escolhidas ao mesmo tempo, e podem oferecer a base de cálculo do montante de contribuições e a taxa de contribuição que se mostram mais favoráveis do que as normais.


22. Nos contratos de constituição dos planos conjuntos de previdência, os empregadores podem fixar as diferentes condições de contribuição de acordo com as categorias dos trabalhadores. Por exemplo, a taxa de contribuição do empregador é de 10% para os trabalhadores da categoria de gerente, 5% para a categoria de funcionário normal. Quando a categoria de um trabalhador mudou, o empregador precisa de informá-la às entidades gestoras de fundos?

Sim. Os empregadores devem informar a mudança da categoria dos trabalhadores o mais rápido possível às entidades gestoras de fundos para que estas façam o ajustamento correspondente.


23. Supõe-se que um trabalhador deixe o seu cargo depois de trabalhar só por um ano na medida em que não tem o direito de obter o saldo das contribuições pagas pelo empregador. Neste caso, como é que o empregador deve tratar da verba em causa?

O empregador pode utilizar estas verbas para pagar as contribuições para os outros trabalhadores ou apresentar requerimento de levantamento ao Fundo de Segurança Social. Contudo, estas verbas levantadas não podem gozar dos benefícios fiscais.


24. Quando é que o empregador notifica a entidade gestora de fundos caso o seu trabalhador desligue-se do serviço?

Até ao mês seguinte à cessação da relação de trabalho, o empregador deve notificar a entidade gestora de fundos da cessação, mediante a entrega de formulário próprio por esta indicado, assim como pagar as contribuições da última prestação.


25. Se o empregador tiver contribuições em falta, ele vai ser punido?

As entidades gestoras de fundos e o Fundo de Segurança Social vão alertar o empregador. Se o empregador continuar a não efectuar o pagamento de contribuições em falta, pode ser sujeito à cobrança coerciva nos termos da lei.


26. Se o empregador apropriar ilegitimamente as contribuições de trabalhadores e não as entregar às entidades gestoras de fundos, haverá punição a aplicar?

Com evidência, o empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar às entidades gestoras de fundos, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal, as contribuições para o regime de previdência central não obrigatório deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.


27. Após a constituição dos planos conjuntos de previdência, o empregador pode apresentar requerimento para retirar a adesão?

Não pode. Se houver ponderosas razões de ordem económica, o empregador pode apresentar o requerimento de suspensão de pagamento ao Fundo de Segurança Social. Depois de o requerimento ser autorizado, o empregador pode suspender o pagamento de contribuições para todos os seus trabalhadores no prazo máximo de um ano. (Pode apresentar a renovação de pedido segundo os termos estabelecidos.)


28. No caso de o empregador querer prestar a protecção de aposentação para os trabalhadores não residentes, pode ser permitido aplicar os planos conjuntos de previdência para que eles participem?

Os planos conjuntos de previdência do regime de previdência central não obrigatório têm como alvo os trabalhadores residentes, excluindo trabalhadores não residentes. Se o empregador pretender fornecer a protecção de aposentação para os trabalhadores não residentes, pode providenciar os planos privados de pensões para a sua participação.


29. Como é que os empregadores consultam as informações sobre as contribuições e os saldos dos planos conjuntos de previdência?

Os empregadores ou os seus trabalhadores podem, através da aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” / sua plataforma online ou da “Plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório” / Serviços online disponíveis no sítio electrónico do Fundo de Segurança Social, consultar as informações sobre o registo de contribuições e o saldo de contas dos seus planos conjuntos de previdência.


30. Quais são os requisitos de participação nos planos conjuntos de previdência?

Os trabalhadores residentes, que tenham completado 18 anos de idade, ou inferiores aos 18 anos mas se encontram inscritos no regime da segurança social, podem participar nos planos conjuntos de previdência constituídos por empregador.


31. Os trabalhadores não residentes podem participar no regime de previdência central não obrigatório?

Os trabalhadores não residentes não podem participar no regime de previdência central não obrigatório.


32. Os trabalhadores da Administração Pública podem participar no regime de previdência central não obrigatório?

Os trabalhadores da Administração Pública só podem participar nos planos individuais de previdência.


33. Quando é que o trabalhador começa a pagar contribuições depois de iniciar o emprego? É preciso pagar contribuições durante o período experimental? O trabalhador eventual precisa de pagar contribuições?

Depois de começar a trabalhar, seja no período experimental, seja no trabalho eventual, as contribuições de empregadores e trabalhadores iniciam-se no mês seguinte ao mês em que seja acordada por escrito a participação do trabalhador no plano conjunto de previdência.


34. A articulação dos planos privados de pensões aos planos conjuntos de previdência traz alguns vantagens aos trabalhadores?

A articulação aos planos conjuntos de previdência é favorável aos trabalhadores. Nos termos do regime de previdência central não obrigatório, independentemente de motivos de cessação de relação de trabalho, é sempre conforme a reversão de direitos que se calcula as contribuições dos planos conjuntos de previdência de empregador que os trabalhadores podem receber. O saldo de contribuições do empregador após a articulação não pode servir de compensação por despedimento, de modo a proteger melhor os direitos de trabalhadores.


35. O trabalhador tem o direito de escolha das entidades gestoras de fundos e da afectação de contribuições a aplicar?

Nos planos conjuntos de previdência, o empregador é responsável pela escolha das entidades gestoras de fundos, os trabalhadores podem escolher os fundos de pensões e a afectação de contribuições adequados para as suas próprias contribuições dentro dos fundos de pensões administrados por estas entidades. Quando o tempo de contribuições do trabalhador fica qualificado para obter o saldo total de contribuições do empregador (por exemplo, de acordo com o critério do regime de previdência central não obrigatório, atinge o tempo de contribuição de 10 anos completos), podem escolher respectivamente os fundos de pensões e a afectação para as contribuições de empregador e as próprias contribuições.


36. Se as relações laborais ainda não cessarem, segundo as taxas de reversão de direitos, o trabalhador pode obter 30% das contribuições pagas pelo empregador quando o tempo de pagamento completa 3 anos mas não completa 4 anos. Neste caso, o trabalhador vai ter o direito de decidir a aplicação destes 30% de contribuições do empregador?

Antes de o tempo de pagamento do trabalhador ficar qualificado para obter todo o saldo de contribuições do empregador (por exemplo, de acordo com o critério do regime de previdência central não obrigatório, não atinge o tempo de contribuição de 10 anos completos): o assunto está em conformidade com as cláusulas previstas no contrato de constituição do plano conjunto de previdência, ou seja, o empregador e o trabalhador podem escolher respectivamente os fundos de pensões e a afectação para as contribuições de empregador e as próprias contribuições, ou o empregador pode concordar com a passagem do direito à afectação de contribuições ao trabalhador desde que isto seja consagrado no contrato de constituição.

Quando o seu tempo de contribuições ficar qualificado para obter todo o saldo de contribuições do empregador, o trabalhador pode escolher os fundos de pensões e a afectação para as contribuições de empregador e as próprias contribuições.


37. Os trabalhadores podem ou não ajustar o montante de contribuições, como por exemplo, aumentar as taxas de contribuições ou pagar as contribuições sobre as partes excedentes do limite máximo e partes inferiores do limite mínimo da base de cálculo de contribuições?

Podem. O pedido deve ser efectuado por escrito pelo empregador junto das entidades gestoras de fundos, podendo ser apresentado apenas uma vez por ano.


38. Como o trabalhador efectua o pagamento de contribuições?

As contribuições a pagar pelo trabalhador vão ser descontadas pelo empregador do salário mensal deste trabalhador e entregues pelo empregador à entidade gestora de fundo.


39. Se o trabalhador descobrir que o empregador não efectuou o pagamento de contribuições, o que é que deve fazer?

O trabalhador pode, em primeiro lugar, comunicar ao empregador a falta de pagamento de contribuições, e solicitar-lhe que as regularize. Se o empregador continuar a não regularizar a falta de pagamento, o trabalhador pode preencher o boletim de reclamação e entregar os documentos necessários ao Fundo de Segurança Social para efeitos de acompanhamento.


40. Se o empregador tiver o plano conjunto de previdência, é obrigatório o trabalhador participar no plano? Ou pode decidir pessoalmente se participa ou não?

Na presente fase de carácter não obrigatório, o trabalhador pode decidir pessoalmente se participa ou não. Caso o trabalhador opte por não participar, o empregador não precisa de efectuar contribuições, devendo o trabalhador apresentar uma declaração de não participação ao empregador, mas isso não afecta o direito de participar novamente no futuro.


41. Se trabalhar em duas empresas ao mesmo tempo, será permitido a este trabalhador pagar as contribuições só para uma empresa e os dois empregadores pagarem respectivamente as suas próprias partes de contribuições de empregador?

Em princípio, o plano conjunto de previdência deve ter as contribuições conjuntas de empregador e trabalhador. Na presente fase de carácter não obrigatório, o trabalhador pode decidir pessoalmente se participa ou não. Se ele decidir participar nos planos conjuntos de previdência dos dois empregadores, ele tem que pagar contribuições para os dois planos conjuntos respectivamente.


42. O trabalhador pode requerer a suspensão de contribuições para o plano conjunto de previdência segundo as condições concretas pessoais?

Não pode. Se o empregador apresentar, por ponderosas razões de ordem económica, o requerimento ao Fundo de Segurança Social para suspender o pagamento de contribuições e o requerimento for autorizado, o trabalhador pode optar por apresentar igualmente o requerimento para suspender o pagamento de contribuições. O período durante o qual ambos o trabalhador e o empregador apresentam o requerimento de suspensão de pagamento não vai ser contado para o tempo das contribuições.


43. Quais são as bases para estabelecer o limite máximo e o limite mínimo da base de cálculo de contribuições para os planos conjuntos de previdência?

Os limites máximo e mínimo de bases de cálculo de contribuição ficam fundamentados em acoplagem com “Salário mínimo para os trabalhadores”. Actualmente, o limite máximo da base de cálculo de contribuições é de 35.360 patacas. O pagamento de contribuições pelo empregador e pelo trabalhador para a parte que excede este limite pode ser isento. O limite mínimo da base de cálculo do montante de contribuições é de 7.445 patacas. Se o salário básico do trabalhador for inferior a este limite, o pagamento pelo trabalhador pode ser isento mas o empregador ainda tem que efectuar o pagamento. Não obstante, a lei permite que o trabalhador e o empregador pagam, de modo conjunto ou separado, as contribuições para a parte que excede o limite máximo.


44. Os trabalhadores podem participar nos planos conjuntos de previdência e nos planos individuais de previdência ao mesmo tempo?

Sim, podem.


45. Quando o trabalhador deixa o seu cargo, o que é que ele pode fazer aos direitos acumulados na subconta de contribuições do plano conjunto de previdência?

O trabalhador pode escolher um dos modos seguintes para tratar dos direitos na sua subconta de contribuições:

  1. Manter os direitos na subconta de conservação criada pela entidade gestora de fundos inicial para fins de acumulação (esta é uma opção predefinida); ou
  2. Transferir os direitos à subconta de gestão do Governo; ou
  3. Se o trabalhador tiver outras subcontas de contribuições, os direitos podem ser transferidos a estas; ou
  4. Juntar os direitos às subcontas de conservação criadas pelas outras entidades gestoras de fundos no âmbito do regime de previdência central não obrigatório.

Caso o trabalhador não requeira, no prazo de três meses a contar do mês seguinte à cessação da relação de trabalho, a transferência de verba da sua subconta de contribuições para outras subcontas, a entidade gestora de fundos em causa deve, no prazo de cinco dias úteis imediatamente seguintes ao termo do prazo, abrir uma subconta de conservação para o trabalhador, no sentido de registar a verba a transferir da subconta de contribuições.


46. Quando o trabalhador mudou o seu emprego e já abriu uma nova subconta de contribuições na entidade gestora de fundos escolhida pelo seu novo empregador, este trabalhador pode transferir directamente o saldo na sua subconta de contribuições inicial à nova subconta de contribuições?

Sim, pode. O trabalhador pode requerer à entidade gestora de fundos escolhida pelo novo empregador a transferência do saldo da subconta de contribuições original para a nova subconta de contribuições.


47. Se o trabalhador deixar de prestar serviço após a participação no plano conjunto de previdência por articulação, é possível transferir os direitos dos planos privados de pensões para o regime de previdência central não obrigatório?

Sim, pode, mas tem de requerer ao FSS a transferência total ou parcial dos respectivos direitos à sua conta individual, mediante a apresentação de formulário próprio devidamente preenchido, no prazo de três meses seguintes ao da data de aquisição dos direitos relativos aos planos privados de pensões pelo trabalhador.