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Contribuições do regime obrigatório

Serviço de Declarações Electrónicas – Pagamento das contribuições de trabalhadores eventuais do regime obrigatório


Como tratar

Prazo de tratamento

O pagamento é feito durante o mês seguinte àquele a que os trabalhadores exercem o trabalho. Por exemplo: prestou serviço em Janeiro, deve pagar as contribuições em Fevereiro.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

Os empregadores que declaram, por meios electrónicos, os dados de emprego de trabalhadores, podem aceder ao sistema, durante o período abaixo indicado, para fins de confirmação e descarregamento do mapa-guia de pagamento de contribuições. Posteriormente, podem efectuar o pagamento de contribuições de trabalhadores eventuais residentes através dos meios indicados.

  1. Submissão” dos dados declarativos entre o primeiro dia do mês de trabalho do trabalhador e o dia 3 do mês seguinte:
    1. Pode aceder à “Plataforma para Empresas e Associações” ou “Serviço de Declarações Electrónicas” do FSS a partir do dia 1 do mês de pagamento de contribuições até ao último dia do mês em causa, de modo a consultar e confirmar “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais) ” e “Lista dos trabalhadores residentes a declarar” do trimestre em curso.
    2. Após confirmação dos dados, o pagamento pode ser efectuado das seguintes formas:
      1. Aceder aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
        1. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou a sua Plataforma online;
        2. Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online.
      2. Serviços bancários online, de Caixa automática da rede de Jetco e de transferência automática dos bancos designados.
      3. Se for tratado pelo empregador/representante legal ou por terceira pessoa nos seguintes postos de atendimento, deve apresentar “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais)” (Não necessitando de assinatura do empregador nem carimbo no mapa-guia):
        1. Balcão de bancos designados;
        2.  Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM;
        3. Postos de atendimento do FSS.
  2. Submissão” dos elementos declarativos a partir do dia 4 do mês seguinte ao mês a que os trabalhadores eventuais prestam trabalho até ao último dia do mês em causa:
    1. Pode aceder à “Plataforma para Empresas e Associações” ou ao “Serviço de Declarações Electrónicas” do FSS a partir da data da “submissão” de dados declarativos” até ao último dia do mês em causa, de modo a consultar e confirmar  “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais)” e “Lista dos trabalhadores residentes a declarar” do trimestre em curso.
    2. Após confirmação dos dados, o pagamento pode ser efectuado das seguintes formas:
      1. Aceder aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
        1. Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou a sua Plataforma online;
        2. Aplicação para telemóvel “Plataforma para Empresas e Associações” ou a sua plataforma online.
      2. Serviços de transferência automática nos bancos designados (aplicável à apresentação da declaração de elementos em ou antes do dia 20 do mês seguinte ao do mês de prestação de trabalho pelos trabalhadores eventuais residentes).
      3. Se for tratado pelo empregador/representante legal ou por terceira pessoa nos seguintes postos de atendimento, deve apresentar “Declaração electrónica – Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório – Contrato de trabalho a termo (Trabalhadores eventuais)” (Não necessitando de assinatura do empregador nem carimbo no mapa-guia).

● Guia de operação para a consulta e descarregamento de “Mapa-guia de pagamento de contribuições” e “Lista de trabalhadores residentes a declarar”:
  – “Plataforma para Empresas e Associações”
 – “Serviço de Declarações Electrónicas” do FSS


Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  4. Centros de Prestação de Serviços ao Público do Instituto para os Assuntos Municipais
    • Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Central (Complexo da Rotunda de Carlos da Maia)
      Endereço: Rotunda de Carlos da Maia, n.os 5 e 7, Complexo da Rotunda de Carlos da Maia, 3.° andar, Macau
      Horário de expediente: Segunda-feira a Sexta-feira: 09:00-18:00 (Aberto na hora de almoço)
    • Centro de Prestação de Serviços ao Público das Ilhas (Posto de Seac Pai Van)
      Endereço: Avenida de Vale das Borboletas, Complexo Comunitário de Seac Pai Van, 6.˚ andar, Coloane
      Horário de expediente: Segunda-feira a Sexta-feira: 09:00-13:00 e 14:30-17:00
  5. Bancos designados
    http://www.fss.gov.mo/zh-hant/sites/epayment/id/29

Taxa

O montante das contribuições é fixado por despacho do Chefe do Executivo. A partir de 1 de Janeiro de 2017, o montante a pagar:

  1. Igual ou superior a 15 dias de trabalho num mês: Mop 90 (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
  2. Menos de 15 dias de trabalho num mês: Mop 45 (entidade patronal: Mop 30, trabalhador: Mop 15).

Tempo necessário à apreciação e autorização

Em geral, as contribuições pagas são processadas e concluídas no mês seguinte ao do mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições.


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. A lista dos bancos que aceitam o pagamento e as formas de pagamento podem ser consultadas no seguinte sítio electrónico: https://www.fss.gov.mo/uploads/media/dc/list_of_bank_payment_paper.pdf
  2. Formas de pagamento dos Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM podem ser consultadas no seguinte sítio electrónico: https://www.fss.gov.mo/uploads/media/dc/payment_channels_of_iam.pdf
  3. Formas de pagamento nos postos de atendimento do FSS podem ser consultadas no seguinte sítio electrónico: https://www.fss.gov.mo/uploads/media/dc/payment_channels_of_fss.pdf
  4. Caso os trabalhadores contratados nunca tenham feito a inscrição no FSS como beneficiários, os empregadores que utilizem o Serviço de Declarações Electrónicas do FSS poderão preencher o “Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente) ” digital, carregando as fotocópias digitalizadas da frente e do verso do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM dos trabalhadores (deve constar a declaração de emprego assinada pelo trabalhador), e declarando que o conteúdo anexo ao boletim se encontra previamente verificado pelo trabalhador em questão e validado pelo mesmo como correcto, de modo a concluir as formalidades de inscrição de beneficiário.
  5. Caso os empregadores não tenham submetido os dados declarados durante o prazo de declaração, poderão dirigir-se, durante o mês de pagamento de contribuições, aos postos de atendimento do FSS para tratar das formalidades de declaração de dados de trabalhadores eventuais do mês em curso e efectuar o pagamento das contribuições.
  6. No caso de haver alterações sobre o mapa-guia, é preciso pagar as verbas nos postos de atendimento do FSS.
  7. empregadores que tenham efectuado o pagamento durante o mês de pagamento de contribuições poderão aceder à Plataforma para Empresas e Associações ou “Serviço de Declarações Electrónicas” do FSS para consultar ou descarregar, os “registos de pagamento” e a “lista de trabalhadores de pagamento de contribuições”, entre outros dados, a partir do dia 10 do mês seguinte ao do mês de pagamento de contribuições. Os respectivos dados serão guardados pelo sistema durante um ano contabilizado a partir do mesmo dia.
  8. Nos termos da Lei n.°4/2010, as entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores domésticos as contribuições por estes devidas.
  9. O regime obrigatório não é aplicável para:
    1. O próprio empregador;
    2. Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
    3. Relação de contrato de prestação de serviço e sem natureza de autoridade e direcção;
    4. Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
    5. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.
  10. Mesmo que o trabalhador receba a pensão para idosos, o empregador deve pagar as contribuições do regime obrigatório para o trabalhador durante o período com relação de trabalho entre eles.

Respectivas regulamentações ou exigências

  1. Pagamento de contribuições fora do prazo
    Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida.
  2. Apropriação ilegítima de contribuições
    O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.
  3. Inscrição de beneficiário fora do prazo
    O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede à inscrição e efectua a contribuição do referido trabalhador. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador.

Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

  1. Se for efectuado por “Conta Única de Macau”, pode ser consultado em “Meus Assuntos”;
  2. Se for efectuado por “Plataforma para empresas e associações”, pode ser consultado em “Assuntos a tratar”;
  3. Se for efectuado através de banco online, o sistema emitirá recibo de imediato;
  4. Se for efectuado no balcão de atendimento, o recibo é emitido imediatamente;
  5. 06Telefone: (853) 28532850;
  6. Dirigir-se aos postos de atendimento do FSS.

Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2025-10-03 18:04

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