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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobra a proposta de lei intitulada «Regime de registo e exercício da profissão de contabilista»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobra a proposta de lei intitulada «Regime de registo e exercício da profissão de contabilista».

O actual regime de registo dos auditores e dos contabilistas de Macau é regulado pelos Decretos-Leis n.ºs 71/99/M (que aprova o Estatuto dos Auditores de Contas) e 72/99/M (que aprova o Estatuto dos Contabilistas Registados). Depois de vários anos de implementação prática e tendo em conta as disposições das regiões vizinhas ou de países e regiões com estreitas ligações económicas com Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) propõe alterar a legislação existente para que a profissão contabilística de Macau se coadune ainda mais com as práticas internacionais. Após consultar o sector e organismos competentes, o sector público e instituições académicas, comparar e analisar as opiniões e sugestões recolhidas, o Governo da RAEM elaborou uma proposta de lei intitulada «Regime de registo e exercício da profissão de contabilista».

O objectivo da proposta de lei é o de estabelecer um regime de registo e exercício da profissão de contabilista aplicável às pessoas singulares que pretendam obter qualificações profissionais e a qualificação de contabilista, e às pessoas colectivas que se queiram registar como sociedades de auditores.

Os elementos principais da proposta de lei incluem:

1. A proposta de lei propõe a fusão de «auditores de contas» e de «contabilistas registados», os quais passarão conjuntamente a ser denominados por «contabilistas», e a distinção entre qualificações profissionais e qualificações para o exercício da profissão, em conformidade com as práticas internacionais. Além disso, define claramente os direitos, obrigações e a deontologia profissional dos contabilistas.

2. A proposta de lei propõe a criação da Comissão de Registo dos Contabilistas (doravante designada por “Comissão”), que é um órgão colegial que visa implementar o regime de acreditação, registo e de emissão de licenças para o exercício da profissão contabilística de Macau, elaborar e implementar as normas e instruções profissionais relevantes, regular e supervisionar a conduta dos profissionais de contabilidade. Os membros da Comissão são compostos por representantes da Administração Pública e por profissionais e académicos do domínio da contabilidade, sendo a composição e o modo de funcionamento da Comissão definidos por regulamento administrativo complementar.

3. A proposta de lei prevê o regime de registo dos contabilistas. Os candidatos elegíveis são obrigados a efectuar e obter aprovação nas provas para contabilistas e deter dois anos de experiência profissional relevante, obtida em regime de tempo inteiro, reconhecida enquanto tal pela Comissão, para se poderem registar com as qualificações profissionais de contabilista. Os contabilistas devem satisfazer as exigências de desenvolvimento profissional contínuo para efeito de renovarem o seu registo como contabilista. Além disso, a proposta de lei prevê situações de cancelamento automático do registo dos contabilistas.

4. A proposta de lei estabelece as condições do pedido de licença para o exercício da profissão: o requerente deve ser um contabilista registado e ter pelo menos dois anos de experiência profissional, principalmente na área da auditoria, obtida em regime de tempo inteiro numa sociedade de auditores, a fim de poder requerer a licença. A proposta de lei estabelece que o contabilista habilitado a exercer a profissão apenas pode exercer a actividade a título individual ou através de uma sociedade de auditores.

5. A proposta de lei reforça as normas relativas às sociedades de auditores, especificando explicitamente que as mesmas são obrigatoriamente constituídas por, pelo menos, dois sócios. Os sócios não podem exercer a actividade a título individual, mas podem actuar como membros do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único. Além disso, a proposta de lei exige que as sociedades de auditores designem um sócio para orientar ou directamente executar cada trabalho que envolva um serviço de credibilização ou uma declaração fiscal, a fim de melhorar o controlo de qualidade e clarificar as responsabilidades dos sócios.

6. A proposta de lei altera as regras relativas às penas disciplinares. Um contabilista que cometa uma infracção disciplinar pode ser objecto de uma pena de advertência escrita ou de cancelamento do registo; um contabilista habilitado a exercer a profissão ou uma sociedade de auditores que cometam uma infracção disciplinar podem ser objecto de uma pena de advertência escrita, de multa num valor entre MOP 5 000 e 500 000, de suspensão do exercício da profissão de um a três anos, de cancelamento do registo ou da licença para o exercício da profissão.

7. Disposições transitórias. A proposta de lei propõe que os auditores ou contabilistas já registados antes da entrada em vigor da lei são automaticamente registados como contabilistas, sendo-lhes emitido um certificado de registo como contabilista; as sociedades de auditores de contas já registadas antes da entrada em vigor da lei são automaticamente registadas como sociedades de auditores, caso cumpram com as disposições legais, e as sociedades de contabilistas já registadas antes da entrada em vigor da lei podem continuar a prestar serviços de contabilidade, consultoria contabilística, entrega de declarações fiscais, consultoria fiscal, e outros serviços relacionados a clientes.

A proposta de lei propõe a sua entrada em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2019.



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