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Notícias
O TUI confirmou a aquisição por usucapião do direito de propriedade das fracções por parte da recorrida
Na década de 70 do século passado, A era proprietária do prédio n.º 19 da Rua X de Macau (adiante designado por “prédio n.º 19”), em virtude desse prédio ser antigo e se encontrar deteriorado, A pretendeu remodelá-lo e construir um novo prédio composto por rés-do-chão e mais quatro andares acima. Para esse efeito celebrou com B o Contrato de Empreitada em 15 de Maio de 1973, pelo qual B se responsabilizava pela reconstrução e A se comprometia a pagar-lhe a quantia de MOP110.500,00 a título de retribuição. Devido à área diminuta do prédio n.º 19, era difícil efectuar a construção do novo prédio. Para resolver o problema, B anexou o edifício que A pretendia construir ao prédio n.º 21 da Rua X (adiante designado por “prédio n.º 21”) do qual era próprio. Deste modo, B demoliu os prédios n.º 19 e 21, construiu nos respectivos terrenos um edifício novo (adiante designado por “edifício Y”), composto por rés-do-chão e mais quatro andares acima, servidos por uma escada comum, com duas fracções em cada piso e uma porta de acesso comum a todas as dez fracções autónomas nele compreendidas. Em 1975, após concluída a construção do edifício Y, B efectuou o registo da constituição da propriedade horizontal e registou-se como proprietário do edifício Y. Tendo realizado pagamentos sucessivos no montante total de MOP52.300,00 e por não ter possibilidade para pagar o remanescente, A acordou verbalmente com B que este em vez de lhe entregar 5 fracções do edifício Y como prometera no passado passaria a entregar-lhe 4 fracções (fracções “A”, respectivamente, do rés-do-chão, 1.º, 2.º e 4.º andares). Em cumprimento desse acordo, após ter obtido a licença de utilização, B entregou a A as 4 fracções acima aludidas. Pelo menos desde Julho de 1975, A e os seus filhos passaram a utilizar as fracções, pagando as despesas de electricidade e água e realizando as obras necessárias para manter as fracções em boa condição. A solicitou por várias vezes que B celebrasse a escritura pública de compra e venda das referidas 4 fracções e registasse A como proprietária, no entanto, B recusou-se sempre com pretextos. De Julho de 1975 até conhecimento do caso pelo TJB em 2013, A utilizou as fracções durante 37 anos, nunca tendo encontrado oposição de quem quer que fosse. Em 2013, por acção intentada ao TJB, A pediu para ser declararado que era proprietária legal das fracções “A”, respectivamente, do rés-do-chão, 1.º, 2.º e 4.º andares do edifício Y. Após ter conhecido do caso (em consequência do falecimento de A e B, os seus herdeiros, depois da habilitação, intervieram no processo em sua substituição), o TJB julgou que A era proprietária legal das referidas fracções. Por não se conformar, C, herdeiro de B, recorreu para o TSI, porém, o TSI julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença do TJB. Ainda não se conformando, C recorreu da respectiva decisão para o TUI.
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A AMCM alerta ao público para a necessidade de dispensar uma particular atenção à notícia sobre os comentários falsos alegadamente feitos por esta Autoridade
Relativamente a uma notícia que circula na internet, na qual se alegou que a Autoridade Monetária de Macau (AMCM) tinha proferido comentários sobre as declarações de determinadas pessoas bem conhecidas, a AMCM vem por este meio alertar o público que não deve confiar nesta mensagem falsa, a fim de evitar situações de burla e de quaisquer prejuízos inesperados. Sobre o assunto, a AMCM condena, de forma veemente, os actos de produzir comentários falsos, bem como participará o caso às autoridades policiais. Nas situações em que se verifiquem pedidos para fornecimento de informações pessoais, informações ou senhas de cartões bancários ou de contas bancárias, através da página electrónica em causa, as pessoas envolvidas devem ligar imediatamente para a linha aberta para a prevenção de burlas da Polícia Judiciária de Macau, através do telefone n.º 8800 7777, ou para a linha aberta de denúncia 993.
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Pedidos de Residência Temporária Processados no Primeiro Semestre de 2024
No primeiro semestre de 2024, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento (IPIM) processou 68 pedidos de autorização de residência temporária na qualidade de investidores e de quadros dirigentes e técnicos especializados, entre os quais cifram-se 32 pedidos de renovação da autorização de residência temporária, 2 pedidos de extensão para o agregado familiar e 34 pedidos iniciais. Foram aprovadas 11 pedidos iniciais no primeiro semestre de 2024. Para mais informações, queiram pesquisar a página oficial do IPIM: https://www.ipim.gov.mo/pt-pt/services/investment-residency/news/statistics/
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O Grande Sorteio Final do “Grande prémio para o consumo na Zona Norte durante os fins-de-semana” terá lugar no dia 15 de Agosto
No intuito de dinamizar a economia da Zona Norte, o Governo da RAEM, juntamente com a Associação Comercial de Macau e a Associação Industrial e Comercial da Zona Norte de Macau, coorganiza, entre 18 de Março e 4 de Agosto, a actividade “Grande prémio para o consumo na Zona Norte durante os fins-de-semana”. Desde o seu lançamento até agora, a actividade já conta com mais de 1.250 lojas aderentes de diferentes sectores da Zona Norte, nomeadamente sectores de restauração, venda a retalho e serviços de vida quotidiana. Aslojas aderentes reagiram positivamente à actividade, afirmando que a mesma contribui para atrair o fluxo de pessoas e estimular o consumo.
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regulamentação do regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas”

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regulamentação do regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas”.
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regime do desenvolvimento profissional do pessoal docente do ensino não superior”

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regime do desenvolvimento profissional do pessoal docente do ensino não superior”.
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regulamentação da Lei sindical”

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regulamentação da Lei sindical”.
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro”
O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro”.
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 24/2020 ‒ Regulamentação da governação electrónica”

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 24/2020 ‒ Regulamentação da governação electrónica”.
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 17/2009 – Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 17/2009 – Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
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