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Portal do Governo da RAE de Macau

Notícias

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TUFÃO PRAPIROON-INFORMAÇÃO Nº 09:Total de Incidentes e encerramento do COPC

Encerramento do Centro de Operações de Prevenção Civil às 04h00;
250 incidentes reportados ao COPC, desde as 09h30 de 3 de Agosto até às 04h00 de 4 Agosto.



TUFÃO PRAPIROON-INFORMAÇÃO Nº 08: Reabertura das pontes ao trânsito a partir das 04h00

1. Abertura das pontes Nobre de Carvalho, Amizade e Flor de Lótus ao trânsito a partir das 04h00; 2. Encerramento dos tabuleiro do piso inferior da Ponte Sai Van, a partir das 04H00, passando a funcionar somente o tabuleiro superior;


TUFÃO PRAPIROON-INFORMAÇÃO Nº 05: Ocorrências até às 23h00

O Centro de Operações de Protecção Civil (COPC) recebeu, até às 23h00, um total de 230 relatórios de incidentes, incluindo queda de árvores, andaimes de bambu e placas de publicidade, desmoronamentos, inundações, entre outros.


TUFÃO PRAPIROON INFORMAÇÃO Nº 01: sinal 8 de tempestade tropical içado às 09h30

O sinal nº 8 de tempestade tropical foi içado às 09h30 em Macau.


TUFÃO PRAPIROON INFORMAÇÃO Nº 02: Encerramento das Pontes

1. Encerramento das pontes Nobre de Carvalho, Amizade e Flor de Lótus ao trânsito a partir das 11h00; 2. Tabuleiro do piso inferior da Ponte Sai Van aberto a partir das 10H30; 3. Tabuleiro superior da Ponte Sai Van encerra ao trânsito às 11h00, passando a funcionar apenas o tabuleiro do piso inferior.


TUFÃO PRAPIROON INFORMAÇÃO Nº 03: Centros do IAS abertos ao público

Centro de acolhimento na Ilha Verde (Av. Conselheiro Borja – telef: 594471), Cantina na Rua da Praia do Manduco (telef: 9897100), Centro das Ilhas (Rua do Regedor, Taipa – telef: 827285), foram abertos para a assistência ao público. Para mais informações, a população pode contactar através dos telefones acima indicados.


TUFÃO PRAPIROON INFORMAÇÃO Nº 04: Ocorrências até ao momento

Até às 17h40 de hoje (03/08), o Centro de Operações de Protecção Civil (COPC) recebeu um total de 158 relatórios de incidentes, incluindo quedas de árvores, andaimes de bambu e placas de publicidade, entre outros.


Alterações à Proposta de Lei sobre “Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos”

A Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan afirmou hoje ( dia 2) que o Governo da RAEM, depois de analisar novamente as opiniões recolhidas e ouvir mais uma vez o Conselho Executivo, vai apresentar algumas alterações de proposta de lei sobre “Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos” à 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. Florinda Chan fez estas declarações depois de questionada pelos jornalistas no final da reunião da 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. A Secretária revelou que a referida proposta de lei destina-se essencialmente à criação de um Regime de Previdência para os trabalhadores que não beneficiem de nenhuma protecção para a aposentação, fornecendo-lhes uma certa garantia após a cessação de funções ou aposentação. Para resolver as questões que digam respeito ao regime de previdência são apresentadas soluções possíveis na presente proposta de lei. O Governo da RAEM está a acompanhar activamente a Assembleia Legislativa na aprovação da presente proposta de lei, de forma a que os seis mil e tal trabalhadores que não beneficiem da garantia para a aposentação passem a beneficiar duma protecção após aposentação ou cessação de funções, a partir de 1 de Janeiro do próximo ano. Após a aprovação da lei até à sua implementação, o Governo da RAEM vai ter muitos trabalhos preparatórios para fazer, incluindo trabalhos de divulgação do novo regime e serviços de consulta, bem como esclarecimento sobre os planos de investimentos e sensibilização dos trabalhadores sobre a garantia que o novo regime vai oferecer. As alterações são a saber: 1. Ao pessoal operário e auxiliar em regime de assalariamento de nível 1 a 4 ou equiparado que se encontre em efectividade de funções à data da entrada em viogr da presente lei (1 de Janeiro de 2007) e que adira ao Regime de Previdência é atribuída uma compensação pecuniária, calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 25/96/M, que será depositada numa “Conta Especial” e aplicada em planos de investimentos. A referida compensação pecuniária é calculada com base no tempo de serviço prestado desde a data do início de funções até à data da adesão ao Regime de Previdência, e na retribuição mensal auferida no dia anterior à data da adesão ao Regime de Previdência.
Na altura da cessação de funções na Administração Pública, se se verificar um dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 25/96/M (ou seja, a cessação deriva de limite de idade, incapacidade para o trabalho ou não renovação do contrato de assalariamento por parte da Administração), o contribuinte tem direito ao saldo da referida conta, reportado à data da liquidação. Por outro lado, sugere-se a equiparação dos trabalhadores em regime de assalariamento fora do quadro cujo índice de vencimento seja igual ou inferior a 240 ao pessoal operário e auxiliar. 2. Para incentivar a adesão dos trabalhadores a quem não é aplicável o Regime de Aposentação e Sobrevivência ao novo Regime de Previdência, propõe-se que os referidos trabalhadores que se encontrem em efectividade de funções à data da entrada em vigor da presente lei, caso adiram ao Regime de Previdência no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da lei, têm direito a uma prestação pecuniária extraordinária, calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 25/96/M. Para efeitos do cálculo, é considerado o tempo de serviço prestado desde a data do estabelecimento da RAEM até à data da entrada em vigor da presente lei. Se a data do início de funções na Administração Pública for posterior à do estabelecimento da RAEM, o tempo de serviço conta-se a partir da data do início de funções (A referida proposta não é aplicável aos trabalhadores que tenham optado por não se inscrever no Regime de Aposentação e Sobrevivência ou renunciado voluntariamente à inscrição). Igualmente, a referida prestação pecuniária extraordinária vai ser depositada numa “Conta Especial”, a cujo saldo, reportado à data da liquidação, o contribuinte tem direito desde que preencha um dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 25/96/M, na altura da cessação de funções. 3. Considerando que o tempo de contribuição dos trabalhadores de idade a contar desde a adesão ao Regime de Previdência até que atinjam ao limite da idade não deve ser muito longo, propõe-se que o trabalhador ao aderir ao Regime de Previdência no próximo ano caso tenha completado 60 anos de idade tem direito a 100% do saldo da sua “Conta das Contribuições da RAEM”, desde que o cancelamento da inscrição não resulte do processo disciplinar nem da avaliação do desempenho. 4. A fim de obter um equilíbrio entre a função do regime da avaliação do desempenho e os interesses dos trabalhadores, propõe-se que o contribuinte tenha direito a metade do valor do saldo da sua “Conta das Contribuições da RAEM”, calculado segundo as taxas previstas no Mapa I e reportado à data da liquidação, quando o cancelamento da inscrição ocorra em virtude da avaliação do desempenho.
5. A fim de providenciar aos contribuintes informações suficientes para que possam tomar decisões sobre o investimento, será reforçado o direito à informação dos mesmos. Propõe-se que os contribuintes tenham direito a receber, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o saldo existente na “Conta das Contribuições Individuais” e na “Conta das Contribuições da RAEM”, nomeadamente sobre as contribuições efectuadas e os rendimentos obtidos. Por outro lado, prevê que “o Fundo de Pensões deve assegurar aos contribuintes, de acordo com todos os dados disponíveis, adequada informação sobre as diversas alternativas de investimento que disponibiliza, designadamente quanto à rentabilidade e grau de risco que comportam”. 6. Alteração periódica das opções de investimento.Na proposta inicial, os contribuintes podiam decidir o seu investimento e podiam alterar, anulamente, as suas opções de investimento no período fixado pelo Fundo de Pensões. Para melhor garantir os contribuintes, propõe-se que caso o contribuinte não exerça a opção, as contribuições que lhe respeitam são aplicadas no plano de investimento disponibilizado pelo Fundo de Pensões que comportar menor risco. Por outro lado, o desempenho dos investimentos vai ser objecto de avaliação anual, a fim de melhor assegurar os interesses dos contribuintes.


AL Aprova Proposta de Lei do Sistema Educativo do Ensino Não Superior na Generalidade

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On, apresentou hoje (dia 2 de Agosto), na Assembleia Legislativa, a proposta de lei do sistema educativo do ensino não superior, que foi aprovada na generalidade e entregue à Comissão para apreciação detalhada. Chui Sai On disse estar convicto de que a revisão da lei contribuirá de forma significativa para o desenvolvimento do ensino não superior de Macau e o governo procederá ao implemento gradual da educação gratuita, nos quinze anos de escolaridade do ensino não superior. A proposta de revisão agora apresentada incide principalmente na actual lei do sistema educativo de Macau (nº11/91/M), na parte sobre o ensino não superior. De acordo com a proposta, entende-se por “ensino não superior”, as modalidades de educação previstas na lei, excluindo o ensino universitário e o ensino superior politécnico, que compreendem o “Ensino Regular”, englobando o ensino infantil e o ensino secundário, e a “Educação Contínua”. Os objectivos da proposta são: promoção da modernização do sistema educativo do ensino não superior de Macau; garantia de um ensino de qualidade, em termos de objectivos educativos, financiamento, regime escolar, pessoal docente, currículos e desenvolvimento da escola, entre outros; e, promoção da mudança ao nível dos conceitos educativos, nos docentes e cidadãos, através da auscultação e discussão, bem como continuar a consagrar a flexibilidade do sistema educativo e a garantia de autonomia na criação das escolas. Na promoção do desenvolvimento futuro do ensino não superior, a proposta redefine os objectivos educativos que visam não só o acesso ao conhecimento, mas também na perspectiva do desenvolvimento integral do ser humano; o planeamento global do “enquadramento e critérios curriculares básicos”, para cada nível de ensino, cabe ao Governo da RAEM, e os estabelecimentos de ensino podem desenvolver os seus próprios currículos, no âmbito do enquadramento e critérios curriculares acima referidos. Mais, para a criação do Fundo de Desenvolvimento Educativo, destinado a apoiar o desenvolvimento do ensino não superior e para assegurar o funcionamento do Fundo nos primeiros quatro anos, prevê-se uma dotação inicial de mil e quinhentos milhões de patacas. A proposta vem reformar o regime escolar, abrangendo o “Ensino Regular” com três anos de ensino infantil, seis anos de ensino primário, três anos de ensino secundário-geral e três anos de ensino secundário complementar. A calendarização para execução desta medida será definida por despacho do Chefe do Executivo, com um período transitório estimado em não inferior a 5 anos lectivos. A proposta define a incidência da escolaridade gratuita a todos os níveis da educação regular, cujo calendário será definido pelo Chefe do Executivo. Propõe-se ainda a extensão da aplicação da escolaridade gratuita primeiramente aos dois primeiros anos do ensino infantil, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Setembro de 2005. Por forma a assegurar os direitos e regalias do pessoal docente, propôe-se a definição, pelo Governo da RAEM, do enquadramento geral do trabalho, categoria, avaliação, volume razoável de trabalho e remuneração adequada, bem como os direitos e deveres do pessoal docente. A Lei do Sistema Educativo (nº11/91/M) foi promulgada em 1991 e desde a entrada em vigor, já passaram mais de 14 anos. Assim, após o retorno de Macau à Pátria, o Governo da RAEM decidiu, em 2002, dar início aos trabalhos de revisão e alteração do Sistema Educativo de Macau, para fazer face às novas necessidades do desenvolvimento em termos políticos, económicos, sociais e culturais, assim como à evolução das novas tendências mundiais da Educação. O Governo disponibilizou, para consulta pública, os documentos “Progresso contínuo, desenvolvimento apropriado – Revisão do Sistema Educativo de Macau” e a “Proposta de Lei do Sistema Educativo da Região Administrativa Especial de Macau – texto para recolha de comentários”, em Junho de 2003 e Março de 2004 respectivamente, tendo recolhido, pelas mais diversas vias e formas, opiniões da população e dos diversos sectores da sociedade, para, depois de analisadas pela Comissão Especializada para a Análise dos Comentários sobre a Reforma Educativa do Conselho de Educação, ser então elaborada a “Proposta de Lei do Sistema Educativo do Ensino Não Superior”.