Breve apresentação deste serviço
Conteúdo
A prestação de serviços no âmbito do registo comercial abrange nomeadamente:
- Registo de empresário comercial, pessoa singular (empresário individual)
- Alteração aos elementos do registo de empresário comercial, pessoa singular
- Cancelamento de registo de empresário comercial, pessoa singular
- Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial)
- Registo de criação de representação permanente
- Registo de alteração dos estatutos sociais
- Registo da divisão, unificação e transmissão de quotas de sociedades por quotas
- Registo da designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e do secretário
- Registo da cessação de funções de administrador, em virtude de renúncia do mandato
- Registo da mudança de sede social
- Registo da dissolução da sociedade
- Registo da extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação
- Registo da dissolução e extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação
- Registo de empresa comercial
- Declaração de continuação de utilização da firma
Destinatários e requisitos:
- Registo de empresário comercial, pessoa singular (empresário individual):
O pedido de registo pode ser apresentado por qualquer pessoa singular com capacidade civil de exercício ou seu representante, não existindo norma a respeito de prazo. - Alteração aos elementos do registo de empresário comercial, pessoa singular:
Após a realização do registo, passam a ser actualizados os dados de registo comercial do empresário individual, sendo passada ao requerente uma cópia do registo. - Cancelamento de registo de empresário comercial, pessoa singular:
Após a realização do registo, passa a ser cancelado o registo comercial do empresário individual, sendo passada ao requerente uma cópia do registo. - Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial):
Os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para, no prazo de 15 dias a contar da data da constituição da sociedade, pedir o registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial); findo este prazo, qualquer interessado, incluindo o sócio, tem legitimidade para o pedir. - Registo de criação de representação permanente:
Para requerer o registo de criação de representação permanente têm legitimidade todas as pessoas que nele tenham interesse, não existindo prazo para o efeito. - Registo de alteração dos estatutos sociais:
Os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para pedir o registo, no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação de aprovação da alteração dos estatutos; findo este prazo, qualquer interessado tem legitimidade para o pedir. - Registo da divisão, unificação e transmissão das quotas de sociedades por quotas:
Depois da divisão, unificação e transmissão de quotas, os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para pedir o registo, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência dos factos; findo este prazo, qualquer interessado tem legitimidade para o pedir. - Registo da designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e do secretário:
Quando forem designados ou destituídos os membros dos órgãos de administração, o secretário ou os membros do conselho fiscal / o fiscal único, os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para pedir o registo, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência dos factos; findo este prazo, qualquer interessado tem legitimidade para o pedir. - Registo da cessação de funções de administrador, em virtude de renúncia do mandato:
Aquando da cessação das funções de administrador, em virtude de renúncia do cargo, outros administradores actuais e o secretário, quando exista, têm legitimidade para pedir o registo, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência dos factos; findo este prazo, qualquer interessado tem legitimidade para o pedir. - Registo da mudança de sede social:
Os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto, pedir o registo de mudança da sede social; findo este prazo, qualquer interessado tem legitimidade para o pedir. - Registo da dissolução da sociedade:
Aquando da dissolução da sociedade, os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para pedir o registo, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto; findo este prazo, qualquer interessado tem legitimidade para o pedir. - Registo da extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação:
Aquando da extinção da sociedade, em virtude do encerramento da liquidação, os administradores, o liquidatário ou o secretário, quando exista, têm legitimidade para pedir o registo, no prazo de 15 dias a contar da data do encerramento da liquidação; findo este prazo, qualquer interessado tem legitimidade para o pedir. - Registo da dissolução e extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação:
Aquando da extinção da sociedade, em virtude da dissolução e encerramento da liquidação, os administradores, o liquidatário ou o secretário, quando exista, têm legitimidade para pedir o registo, no prazo de 15 dias a contar da data do encerramento da liquidação; findo este prazo, qualquer interessado tem legitimidade para o pedir. - Registo de empresa comercial:
O pedido de registos do início de actividade, da cessação de actividade, da constituição de sucursais da empresa e de mudança da localização da empresa deve ser apresentado pelo empresário que a excerce. - Declaração de continuação de utilização da firma:
As sociedades ou representantes permanentes (sucursal de Macau) que se encontrarem nas situações seguintes devem apresentar anualmente a Declaração de continuação de utilização da firma: (1) Sociedades comerciais ou representações permanentes que efectuaram o registo de constituição, mas que ainda não procederam à declaração de início de actividade para efeitos de inscrição na contribuição industrial; ou (2) cancelada a inscrição na contribuição industrial, mas que as sociedades comerciais ainda não procederam ao registo de dissolução / suspensão da actividade, ou as representações permanentes ainda não procederam ao registo de encerramento. Qualquer sócio, administrador, secretário da sociedade comercial, representante da representação permanente (sucursal de Macau) ou qualquer pessoa competente deve apresentar a Declaração de continuação de utilização da firma.
Resultados
- Registo de empresário comercial, pessoa singular (empresário individual):
Após a feitura do registo, a situação jurídica do requerente como empresário comercial tornar-se-á pública, será emitida uma cópia de registo contendo os dados relativos a este registo, e o requerente poderá pedir junto da Conservatória certidão ou informação por escrito de registo comercial para entregar a serviços ou instituições que exijam tais documentos. - Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial):
Após a feitura do registo, a situação jurídica da constituição da sociedade e que esta se considera empresário comercial tornar-se-á pública, será emitida uma cópia de registo contendo os dados relativos a este registo, e o requerente poderá pedir junto da Conservatória certidão ou informação por escrito de registo comercial para entregar a serviços ou instituições que exijam tais documentos. - Registo de criação de representação permanente:
Após a feitura do registo, a situação jurídica da criação de representação permanente tornar-se-á pública, será emitida uma cópia de registo contendo os dados relativos a este registo, e o requerente poderá pedir junto da Conservatória certidão ou informação por escrito de registo comercial para entregar a serviços ou instituições que exijam tais documentos.
- Registo de alteração dos estatutos sociais:
Após a feitura do registo, a alteração dos estatutos sociais tornar-se-á pública e será emitida uma cópia de registo contendo os dados relativos a este registo. - Registo da divisão, unificação e transmissão das quotas de sociedades por quotas:
Após a feitura do registo, a situação jurídica sobre a divisão, unificação e transmissão das quotas de sociedades por quotas tornar-se-á pública e será emitida uma cópia de registo contendo os dados relativos a este registo. - Registo da designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e do secretário:
Após a feitura do registo, a situação jurídica sobre a designação e destituição dos membros dos órgãos de administração, do secretário ou dos membros de conselho fiscal / do fiscal único tornar-se-á pública e será emitida uma cópia de registo contendo os dados relativos a este registo. - Registo da cessação de funções de administrador, em virtude de renúncia do mandato:
Após a feitura do registo, a situação jurídica sobre a cessação de funções de administrador, em virtude de renúncia do mandato, tornar-se-á pública e será emitida uma cópia de registo contendo os dados relativos a este registo. - Registo da mudança de sede social:
Após a feitura do registo, a mudança de sede social tornar-se-á pública e será emitida uma cópia de registo contendo os dados relativos a este registo. - Registo da dissolução da sociedade:
Após a feitura do registo, a situação jurídica da dissolução da sociedade tornar-se-á pública e será emitida uma cópia de registo contendo os dados relativos a este registo. - Registo da extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação:
Após a feitura do registo, a situação jurídica sobre a extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação tornar-se-á pública e será emitida uma cópia de registo contendo os dados relativos a este registo. - Registo da dissolução e extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação:
Após a feitura do registo, a situação jurídica sobre a dissolução e extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação tornar-se-á pública e será emitida uma cópia de registo contendo os dados relativos a este registo. - Registo de empresa comercial:
Após a feitura do registo, a situação jurídica da empresa comercial tornar-se-á pública e será emitida uma cópia de registo contendo os dados relativos a este registo. - Declaração de continuação de utilização da firma:
Concluída a apreciação, a sociedade/representação permanente que se encontre na situação prevista na lei poderá continuar a utilizar a sua firma e evitará a consequência legal de que a sua firma seja oficiosamente declarada caducada pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, devido à falta de declaração por três ou mais anos consecutivos.
Para mais informações
Serviço e entidade competente: Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça– Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis
Endereço: Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 1.º andar, Macau
Horário de expediente: 2.ª a 6.ª feira, das 9h00 às 18h00
Telefone: (853) 2837 4374
Fax: (853) 2833 0741
Email: crcbm@dsaj.gov.mo
Site: http://www.dsaj.gov.mo
Página temática: https://online-service.rn.dsaj.gov.mo/commercial/commercial-info/home
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ)
Última actualização: 2025-06-06 17:17
Notariado e registo
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