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Migração, fixação de residência

Titulo Especial de Permanência

Sanções

  • Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), as pessoas que fiquem na RAEM após o termo do prazo de autorização de permanência, ou a quem tenha sido revogada a autorização de permanência, quando não abandonem a RAEM no prazo fixado, consideram-se em excesso de permanência que é uma infracção administrativa.
  • Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, não pode requerer a autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição.
  • nos termos do artigo 94º da Lei n.° 16/2021, considera-se reincidência a prática de idêntica infracção no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da nova infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de 5 anos.
  • Nos termos de legislação da RAEM em vigor, a declaração falsa de identificação ou entrega de documentos falsificados será punível com a pena de prisão após a sua condenação.