Perguntas frequentes
- Quais são as subcontas que compõem a conta individual do regime de previdência central não obrigatório?
- A verba de incentivo básico do regime de previdência central não obrigatório é a mesma verba de incentivo básico das contas individuais de previdência?
- Como se pode consultar as informações sobre as contas individuais do regime de previdência central não obrigatório?
- Como se pode consultar se o titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório está incluído na lista de atribuição de verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais do ano em causa?
- O titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório precisa de reunir alguns requisitos para ter direito à atribuição de verba de incentivo básico? Cada titular da conta pode obter apenas uma só vez a atribuição da verba de incentivo básico?
- Para efeitos de cálculo, caso durante um ano civil não tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau, será que não é possível ter direito à atribuição de verba de incentivo básico do regime de previdência central não obrigatório ?
- Caso em certo ano o Governo não tenha atribuído a verba do regime de previdência central não obrigatório, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, existe ainda a verba de incentivo básico do regime de previdência central não obrigatório?
- Como é que o titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório pode ter direito à atribuição de repartição extraordinária de saldos orçamentais?
- Como calcular o número de dias de permanência do titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório na RAEM?
- Para efeitos de cálculo, caso durante um ano civil o titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório não tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau, será que não é possível ter direito à atribuição de repartição extraordinária de saldos orçamentais?
- Um residente de Macau faleceu no ano em que lhe é atribuída a verba do regime de previdência central não obrigatório, tendo este permanecido em Macau por um período inferior a 183 dias no ano anterior mas, à luz dos motivos estipulados na lei, preenche os requisitos legalmente previstos para atribuição da verba. Como devem os seus familiares tratar do requerimento em seu nome?
- No caso de um titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório ser incapaz, como é que se deve tratar das formalidades de requerimento?
1. Quais são as subcontas que compõem a conta individual do regime de previdência central não obrigatório?
A conta individual do regime de previdência central não obrigatório pode ser composta pelas seguintes 3 subcontas:
Subconta de gestão do Governo: Gerida pelo FSS, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir as verbas atribuídas pelo Governo e o saldo transferido das demais subcontas;
Subconta de contribuições: Gerida pelas entidades gestoras de fundos, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir as contribuições dos planos da contribuição;
Subconta de conservação: Gerida pelas entidades gestoras de fundos, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir o saldo transferido por cessação das relações de trabalho.
2. A verba de incentivo básico do regime de previdência central não obrigatório é a mesma verba de incentivo básico das contas individuais de previdência?
A atribuição da verba de incentivo básico nos termos da lei (Contas individuais de previdência) considera-se efectuada para a conta individual do regime de previdência central não obrigatório. Por isso, os titulares das contas podem ter direito à verba de incentivo básico uma vez.
3. Como se pode consultar as informações sobre as contas individuais do regime de previdência central não obrigatório?
O titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório pode consultar o estado da conta individual do regime de previdência central não obrigatório (incluindo a subconta de gestão do Governo, a subconta de contribuições e a subconta de conservação), através dos meios seguintes:
1) “Serviços online” na página electrónica do FSS com o acesso via “Conta Única de Macau”;
2) Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”;
3) Plataforma online “Conta Única de Macau”.
Caso queira obter informações mais detalhadas sobre a subconta de contribuições e a subconta de conservação, pode contactar as entidades gestoras de fundos.
4. Como se pode consultar se o titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório está incluído na lista de atribuição de verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais do ano em causa?
O titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório pode consultar a lista de atribuição de verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais do ano em causa através das seguintes formas:
(1) “Serviços online” na página electrónica do FSS;
(2) Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”;
(3) Plataforma online de “Conta Única de Macau”;
(4) Quiosques de auto-atendimento;
(5) Linha aberta de 24 horas: (853) 28230230;
(6) Telefone: (853) 28532850;
(7) Postos de atendimento do FSS.
5. O titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório precisa de reunir alguns requisitos para ter direito à atribuição de verba de incentivo básico? Cada titular da conta pode obter apenas uma só vez a atribuição da verba de incentivo básico?
A verba de incentivo básico é atribuída ao titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição, tenha preenchido durante o ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser residente permanente da RAEM;
2) Ter completado 22 anos de idade;
3) Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.
Cada titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório pode obter a atribuição da verba de incentivo básico apenas uma só vez.
6. Para efeitos de cálculo, caso durante um ano civil não tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau, será que não é possível ter direito à atribuição de verba de incentivo básico do regime de previdência central não obrigatório ?
Caso o titular da conta do regime de previdência central não obrigatório não tenha permanecido em Macau pelas razões abaixo apresentadas, o período de ausência pode ser considerado como tempo de permanência em Macau, mas deve apresentar provas suficientes junto do FSS::
1. Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;
2. Internamento hospitalar;
3. Ter domicílio no Interior da China quando:
(1) Tenha completado 65 anos de idade;
(2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
4. Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no FSS;
5. Prestação de trabalho fora da RAEM, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM;
6. Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais.
7. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração do FSS, que o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM por motivos diferentes das razões acima referidas seja considerado como tempo de permanência na RAEM.
7. Caso em certo ano o Governo não tenha atribuído a verba do regime de previdência central não obrigatório, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, existe ainda a verba de incentivo básico do regime de previdência central não obrigatório?
Caso o titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório nunca tenha direito à verba de incentivo básico, desde que reúna os requisitos de atribuição da verba de incentivo básico em qualquer ano, pode ter o direito à atribuição da verba de incentivo básico de uma só vez.
8. Como é que o titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório pode ter direito à atribuição de repartição extraordinária de saldos orçamentais?
A verba da repartição extraordinária de saldos orçamentais é atribuída ao titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição, tenha preenchido no ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser residente permanente da RAEM;
2) Ter completado 22 anos de idade;
3) Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.
9. Como calcular o número de dias de permanência do titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório na RAEM?
O número de dias de permanência em Macau do titular da conta é contado de acordo com os registos de migração fornecidos pelo Corpo da Polícia de Segurança Pública. Se o titular da conta permanecer durante o dia, é considerado um dia de permanência em Macau.
10. Para efeitos de cálculo, caso durante um ano civil o titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório não tenha permanecido pelo menos 183 dias em Macau, será que não é possível ter direito à atribuição de repartição extraordinária de saldos orçamentais?
Caso o titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório não tenha permanecido em Macau pelas razões abaixo apresentadas, o período de ausência pode ser considerado como tempo de permanência em Macau, mas deve apresentar provas suficientes junto do FSS:
1. Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;
2. Internamento hospitalar;
3. Ter domicílio no Interior da China quando:
(1) Tenha completado 65 anos de idade;
(2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;
4. Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no FSS;
5. Prestação de trabalho fora da RAEM, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM;
6. Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais.
7. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração do FSS, que o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM por motivos diferentes das razões acima referidas seja considerado como tempo de permanência na RAEM.
11. Um residente de Macau faleceu no ano em que lhe é atribuída a verba do regime de previdência central não obrigatório, tendo este permanecido em Macau por um período inferior a 183 dias no ano anterior mas, à luz dos motivos estipulados na lei, preenche os requisitos legalmente previstos para atribuição da verba. Como devem os seus familiares tratar do requerimento em seu nome?
No caso de falecimento de um titular da conta no ano da atribuição de verba, o seu cônjuge, parente em linha recta do primeiro grau ou herdeiro pode apresentar o requerimento, como declarante, em seu nome, sendo as formalidades e os documentos necessários os seguintes:
1. Declaração de invocação de direito (C/15);
2. Cópia do documento de identificação do indivíduo que invoca o direito;
3. Cópia do documento comprovativo de óbito do residente de Macau falecido;
4. Cópia do documento comprovativo da relação, caso seja cônjuge ou parente do primeiro grau em linha recta do residente de Macau falecido;
5. Cópia da escritura de habilitação de herdeiro ou da certidão judicial, caso seja herdeiro do residente de Macau falecido (carece de apresentação do original para efeitos de conferência).
12. No caso de um titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório ser incapaz, como é que se deve tratar das formalidades de requerimento?
Tratando-se de titular da conta incapaz (por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença mental, doença de Alzheimer, entre outras situações de incapacidade de administrar os seus próprios bens), o requerimento e a entrega dos respectivos documentos podem ser efectuados pelos seguintes indivíduos:
A. Representante legal
1) Formulário do requerimento (RP) e os respectivos documentos comprovativos;
2) Declaração “Prestar apoio no tratamento das formalidades do requerimento”, assinada pelo representante legal (C/2);
3) Fotocópia do documento comprovativo de identificação do representante legal e do titular da conta;
4) Documento que comprova a relação de representante legal.
B. Sem representante legal
Familiar (Cônjuge do titular da conta e parentes até ao terceiro grau. Parentes até ao terceiro grau (como por exemplo: pais, filhos, avós, netos, irmãos, bisavós, bisnetos, irmãos dos pais, sobrinhos)
1) Formulário do requerimento (RP) e os respectivos documentos;
2) Declaração “Prestar apoio no tratamento das formalidades do requerimento”, assinada pelo representante legal (C/2);
3) O familiar deve entregar um documento que comprova a relação com o titular da conta;
4) Fotocópia do documento comprovativo de identificação do titular da conta e do familiar;
5) Documento que comprove o estado de incapacidade do titular da conta, emitido pelo estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.
C. Pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o titular;
1) Formulário do requerimento (RP) e os respectivos documentos comprovativos;
2) Declaração “Prestar apoio no tratamento das formalidades do requerimento”, assinada pelo representante legal (C/2);
3) Fotocópia do documento comprovativo de identificação do titular da conta, da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o titular;
4) Documento que comprove o estado de incapacidade do titular da conta, emitido pelo estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.